sexta-feira, 21 de novembro de 2014

PL 5623 2014 - PROJETO DE LEI - REGULAMENTA O DIREITO À INFORMAÇÃO, QUANTO AOS ALIMENTOS E INGREDIENTES ALIMENTARES DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO OU ANIMAL

PL 5623 2014 - PROJETO DE LEI - REGULAMENTA O DIREITO À INFORMAÇÃO, QUANTO AOS ALIMENTOS E INGREDIENTES ALIMENTARES DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO OU ANIMAL QUE CONTENHAM OU SEJAM PRODUZIDOS A PARTIR DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS, SEM PREJUÍZO DO CUMPRIMENTO DAS DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS.

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PROS
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 21/11/2014
Regime de Tramitação:
DELIBERAÇÃO EM DOIS TURNOS NO PLENÁRIO
Observação:
DISTRIBUÍDO A 3 COMISSÕES: CJU DCC FFO.


PROJETO DE LEI Nº 5.623/2014
Regulamenta o direito à informação, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
 A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Esta lei regulamenta o direito à informação, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.

Art. 2º - Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite de 1% (um por cento) do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto.

§ 1º - Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, no rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: “(nome do produto) transgênico”, “contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)” ou “produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico”.

§ 2º - O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes.

§ 3º - A informação determinada no § 1º deste artigo também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.

Art. 3º - Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos deverão trazer no painel principal, em tamanho e destaque previstos no art. 2º, a seguinte expressão: “(nome do animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico” ou “(nome do ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com ração contendo ingrediente transgênico”.

Art. 4º - Aos alimentos e ingredientes alimentares que não contenham nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados será facultada a rotulagem “(nome do produto ou ingrediente) livre de transgênicos”, desde que tenham similares transgênicos no mercado brasileiro.

Art. 5º - O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 19 de novembro de 2014.

Liza Prado

Justificação: A rastreabilidade pressupõe a participação dos integrantes de uma cadeia de suprimentos, visando possibilitar uma ligação entre o fluxo físico de bens de consumo com o fluxo de informações a eles pertinentes (Felício, 2001).

Pelo Regulamento nº 178, de 2002, da Comunidade Europeia, a rastreabilidade pode ser entendida como:

a capacidade de detectar a origem e de seguir o rastro de um gênero alimentício, de um alimento para animais, de um animal ou de uma substância, destinados a ser incorporados em alimentos para animais, ou com probabilidade de o ser, ao longo de toda fase de produção, transformação e distribuição”.

A segurança dos alimentos está relacionada com a presença ou não de perigos associados aos gêneros alimentícios no momento do seu consumo. Como a introdução desses perigos pode ocorrer em qualquer etapa da cadeia alimentar, torna-se essencial a existência de um controle adequado ao longo da mesma.

Consequentemente, a segurança alimentar é assegurada por meio dos esforços combinados de todas as partes que integram a cadeia alimentar (Ambifood, 2005).

A rastreabilidade é um instrumento fundamental quando a globalização dos mercados comerciais torna muito difícil a identificação da origem das matérias-primas e das circunstâncias em que se realiza a produção de alimentos.

Portanto, a rastreabilidade garante a informação e a qualidade do produto, além de respeitar a vontade dos cidadãos de saber se um alimento contém ou não ingrediente transgênico.

Contamos com o esperado apoio desta Casa à aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.                

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