sexta-feira, 14 de novembro de 2014

PL 5430 2014 - PROJETO DE LEI - ISENTA OS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA DIABÉTICOS DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

PL 5430 2014 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PROS

Ementa: ISENTA OS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA DIABÉTICOS DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO- ICMS.

Local: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Publicação: Diário do Legislativo em 14/11/2014

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.430/2014

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Liza Prado, a proposição em epígrafe “isenta os produtos alimentícios para diabéticos da cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.”.

Publicada no Diário do Legislativo de 14/08/2014, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

O projeto em exame pretende conferir isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – aos produtos alimentícios para diabéticos.

De acordo com a proposição, as despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Em sua justificação, a autora destaca que os produtos específicos para diabéticos são mais caros que os mesmos produtos sem essa característica, o que tem dificultado o acesso dos consumidores, que poderiam ter uma melhor qualidade de vida e um controle mais efetivo da doença.

Em que pese a relevância da proposta, deparamos com óbices de natureza constitucional e legal que inviabilizam o trâmite do projeto nesta Casa.

Deve ser lembrado que a Constituição da República e a legislação complementar adotaram rígidos mecanismos de controle que praticamente têm inviabilizado a instituição de benefícios de natureza fiscal, especialmente com base no imposto cogitado no projeto, conforme veremos mais adiante.

A Constituição dispõe, em seu art. 155, § 2º, “g”, que cabe a lei complementar a regulação da forma como as isenções, os incentivos e os benefícios de natureza fiscal serão concedidos ou revogados, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal. Segundo o art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, relativamente ao imposto que se pretende alterar, enquanto não for editada a norma mencionada, prevalecem os comandos insculpidos na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, cujo art. 1º dispõe o seguinte:

Art. 1º – As isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta lei”.

Este procedimento foi reforçado com a nova redação dada pela Emenda à Constituição nº 3 ao art. 150, § 6º, da Carta Federal:

Art. 150 – (...)

§ 6º – Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, ‘g’”.

Observe-se que a técnica de concessão de incentivos de natureza tributária com base no ICMS foi estabelecida de modo a inviabilizar a chamada “guerra fiscal”, que se estabeleceu entre as unidades federadas como atrativo para a implementação de projetos e a instalação de indústrias geradoras de emprego e renda nos respectivos territórios.

Portanto, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Carta Federal e da Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, recepcionada pelo art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a concessão e a revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS dependem da celebração de convênio interestadual no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz –, órgão que congrega representantes dos estados e do Distrito Federal. Esse procedimento tem sido reiteradamente reconhecido em decisões do Supremo Tribunal Federal – STF –, valendo lembrar a manifestação da ministra Ellen Gracie na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.276-2, proposta pelo governador do Estado de São Paulo, da qual se colhe o seguinte:

Em diversas ocasiões, este Supremo Tribunal já se manifestou no sentido de que isenções de ICMS dependem de deliberações dos Estados e do Distrito Federal, não sendo possível a concessão unilateral de benefícios fiscais”.

Além do apontado, a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu art. 14, dispõe que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois exercícios subsequentes e atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Deve ainda demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais ou deve estar acompanhada de medidas de compensação, por meio de aumento de receita. Atendida essa segunda condição, o incentivo ou benefício entrará em vigor quando forem implementadas as medidas de compensação tributária.

Dessa forma, como o projeto em análise trata de redução da carga tributária, outorgando isenção do ICMS, sem apresentar qualquer contrapartida que possa compensar a perda de receita tributária, desatende aos requisitos da LRF.

Por fim, a isenção genérica do ICMS para todos os produtos para diabéticos, como pretendido pela proposição em análise, seria de difícil operacionalização prática. Muitos dos produtos alimentícios dietéticos e os seus similares elaborados com adição de açúcar são classificados nas mesmas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM-SH –, responsável pela classificação de todas as mercadorias, para efeito de tributação. Essa a dificuldade de se estabelecer a diferenciação entre os produtos que contêm açúcar e os que não o contêm para efeito de aplicação da isenção inviabilizaria a aplicação do benefício fiscal.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 5.430/2014.

Sala das Comissões, 12 de novembro de 2014.

Sebastião Costa, presidente e relator – Carlos Pimenta – Wander Borges – Dalmo Ribeiro Silva.

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