quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com autismo pronta para votação

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou o Projeto de Lei 2.148/11, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). A relatora, deputada Liza Prado, que é presidente da Comissão, opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 1, e agora ele está pronto para o Plenário. 

De acordo com a parlamentar, o conceito de “espectro do autismo” compreende diferentes condições de pessoas, com graus variados de comprometimento e desenvolvimento cognitivo em três domínios principais: social, linguagem e comunicação, e pensamento e comportamento. Pelo substitutivo, a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. 

Quanto aos direitos da pessoa com TEA, o substitutivo da deputada Liza Prado tem o objetivo de garantir a vida digna a essas pessoas. Prevê a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração, acesso a ações e serviços de saúde, atendimento multiprofissional e interdisciplinar, nutrição adequada e terapia nutricional, medicamentos, além de informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento. Também são garantidos o acesso à educação e ao ensino profissionalizante, à moradia (inclusive à residência protegida), ao mercado de trabalho e à previdência e à assistência sociais.

O novo texto ainda explicita que a pessoa com transtorno do espectro do autismo não poderá ser submetida a tratamento desumano ou degradante, ser privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrer discriminação em razão da deficiência. E, em casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, deve ser observado o que dispõe a lei relativa à proteção e aos direitos das pessoas com transtornos mentais. Para concluir, o substitutivo determina que as pessoas com TEA não poderão ser impedidas de participar de planos privados de assistência à saúde e que não poderá ser cobrado valor adicional em razão da deficiência.




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