quinta-feira, 10 de outubro de 2013

PL 4582 2013 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE TELEFONIA MÓVEL NAS CONDIÇÕES EM QUE MENCIONA NO ÂMBITO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PL 4582 2013 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PROS

Ementa: DISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE TELEFONIA MÓVEL NAS CONDIÇÕES EM QUE MENCIONA NO ÂMBITO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 10/10/2013

PROJETO DE LEI Nº 4.582/2013
Dispõe sobre a veiculação de propaganda de telefonia móvel nas condições em que menciona e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A propaganda, a publicidade e outras práticas semelhantes cujo objeto seja a divulgação ou promoção da utilização de telefonia móvel deverão:

I - explicitar o caráter comercial da mensagem, qualquer que seja a forma ou o meio utilizado;

II - informar, de forma destacada e apropriada ao veículo de comunicação utilizado, os limites necessários do seu uso e alerta para os prejuízos que a utilização dos aparelhos celulares pode trazer ao longo do tempo.

Art. 2º - Os fabricantes de telefones celulares a deverão divulgar mensagens de advertência quanto aos níveis de taxa de absorção específica (SAR) que cada modelo comercializado irradia na cabeça do usuário, de acordo com a distância, por escrito, com ilustrações:

I - nas embalagens dos produtos;

II - no manual de operação;

III - nos materiais de propagandas veiculadas.

Art. 3º - Na propaganda a que se refere o art. 1º é vedado:

I - induzir o consumidor a erro quanto a composição e propriedades do produto;

II - induzir o consumo exagerado;

III - direcionar o consumo a crianças e adolescentes mediante a utilização de imagens ou personagens associados a esses públicos, por meio da sua vinculação a brinquedos, jogos eletrônicos, ou qualquer outros meios.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará essa lei no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação.

Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 8 de outubro de 2013.

Liza Prado

Justificação: Esta proposição dispõe sobre a propaganda, a publicidade e outras práticas semelhantes no âmbito do Estado cujo objeto seja a divulgação ou promoção da utilização de telefonia móvel. Isso porque diversos estudos e pesquisas recentes são conclusivos sobre os riscos à saúde humana em razão da radiação eletromagnética da telefonia celular.

Tal fato foi detalhadamente exposto na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais pela pesquisadora e consultora Adilza Condessa Dode no dia 2/10/2013, na Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a telefonia, ouvida por meio de requerimento desta deputada.

Não obstante, diante dos resultados conclusivos dos estudos e pesquisas sobre o tema, os demais entes federativos estão se mobilizando. No Estado do Rio Grande do Sul, a Assembleia Legislativa realizou o Seminário Estadual sobre os Riscos da Radiação Eletromagnética da Telefonia Celular, em 12 de novembro de 2012. Nessa oportunidade, o Poder Legislativo rio-grandense-do-sul aprovou uma carta com várias recomendações para que se evitem os descasos e as ameaças à saúde humana, animal e ambiental decorrentes da telefonia celular e afins, que ficou denominada Carta de Porto Alegre.

Entre as recomendações, destacamos a que busca proteger as crianças e os adolescentes que são assediados e usados pela propaganda, que não informa o risco que eles estão correndo ao usar esse tipo de aparelho. Ao mesmo tempo, os pais também são pressionados pela mídia e passam a acreditar estarem protegendo os filhos com um telefone celular quando, na verdade, estão colocando a saúde deles em risco.

Essa carta foi enviada para autoridades estaduais do Rio Grande do Sul e federais para que atuem de maneira protetiva e evitem os malefícios claramente descritos pelas diferentes abordagens dos palestrantes presentes no seminário.

No entanto, sabemos que isso não basta, pois os interesses econômicos que envolvem a telefonia celular têm sido colocados num patamar de maior importância do que a saúde da população brasileira.

Em razão dos resultados colhidos e recomendações da Carta de Porto Alegre, o Poder Legislativo do Estado de São Paulo também se manifestou sobre o tema.

A Carta do Seminário sobre os Riscos da Radiação Eletromagnética não ionizante da telefonia celular traz as seguintes recomendações:

Os cento e cinquenta participantes do Seminário Estadual sobre os Riscos da Radiação Eletromagnética não ionizante da telefonia celular, ocorrido no dia 12 de novembro de 2012, no Plenarinho da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, considerando:

I) a massiva utilização das tecnologias de comunicações sem fio (telefonia celular, WiFi, WiMax, Bluetooth, etc.);

II) as recomendações da Resolução de Porto Alegre, resultantes do Seminário Internacional sobre radiações não ionizantes realizado em 2009;

III) que a própria OMS já classificou tais radiações (classificação 2B) como “possivelmente carcinogênicas”;

IV) que é significativo o número de estudos epidemiológicos estabelecendo nexo causal entre campos de radiações não ionizantes (RNI) e agravos à saúde e ao ambiente;

V) que é significativo o número de estudos demonstrando diferentes mecanismos de ação das radiações não ionizantes nos tecidos biológicos;

VI) que é flagrante e consolidada a existência de poluição eletromagnética nos dias de hoje e, portanto, a questão deve ser discutida e acompanhada dentro da ótica da Vigilância em Saúde Ambiental e do Princípio da Precaução para viabilizar a aplicação e uso da RNI (de forma segura em relação à saúde, o ambiente e as necessidades da vida moderna);

VII) que é fundamental estabelecer limites rigorosos de exposição humana a campos eletromagnéticos visando enfrentar os desafios que as novas tecnologias apresentam em relação à saúde e ao ambiente, sob pena de degradação do genoma humano;

VIII) que os sistemas de comunicação móvel não estão restritos à legislação federal, porquanto o problema transcende a questão das telecomunicações, matéria sobre a qual compete privativamente à União legislar (art. 22, IV, da CF), atingindo a proteção e defesa da saúde e do meio ambiente (matérias de competência legislativa comum entre União, estados e Distrito Federal - art. 24, XII, combinado com art. 30, I e II, da CF) e, segundo entendimento majoritário, também de competência dos municípios;

IX) que a Lei Federal nº 11.934/2009 não ostenta hierarquia superior às leis municipais que estabelecem limites mais protetivos à saúde e ao meio ambiente do que os atualmente preconizados pela ICNIRP (International Commission on Non-Ionizing Radiation Protection);

X) que as frequências próximas a 2,4GHz (p. ex., 4G, WiFi, WiMax, Bluetooth, etc.) são aquelas que mais atuam sobre as moléculas de água (uma vez que a molécula de água ressoa nessas frequências) e que o corpo humano é composto de 70% de água, em média;

XI) que a Saúde Ambiental deve ser vista como necessidade humana essencial, direito de cidadania e dever do Estado.

Recomendam:

1 - que as autoridades responsáveis pela saúde pública (em todos os níveis), tomem providências efetivas visando reduzir imediatamente a exposição da população às radiações eletromagnéticas não ionizantes da telefonia celular;

2 - que a proposição de legislação no Brasil determine aos fabricantes e operadores de serviços, que adotem alternativas tecnológicas adequadas visando a redução da exposição a essas radiações, p. ex., mediante a utilização preferencial de comunicações em meios confinados, como fibras óticas, cabos coaxiais, pares trançados, tanto em locais de trabalho como em residências, ambientes públicos, etc., sendo as comunicações sem fio utilizadas especialmente em casos excepcionais e emergenciais;

3 - que os fabricantes de aparelhos móveis (ex.: telefones celulares) priorizem a produção de aparelhos isentos de microfone e de alto-falante, de forma que os usuários utilizem estes aparelhos sempre com fone de ouvido;

4 - que os governos, em todos os níveis, promovam ampla campanha de conscientização da população, visando alertar para os riscos das radiações não ionizantes e para a importância na redução à exposição desse tipo de poluição;

5 - que o governo brasileiro proteja os pesquisadores que buscam evidências ou comprovação científica dos malefícios da radiação eletromagnética não ionizante da telefonia celular, impedindo e punindo o assédio moral sobre os pesquisadores da área;

6 - que seja exigido dos fabricantes e vendedores o fornecimento das informações de riscos à saúde, no uso da telefonia celular, aos compradores dos aparelhos e afins;

7 - que sejam adotados limites mais restritivos para exposição à radiofrequência (RF) ao ar livre e para campos de RF internos, ou dentro de residências com limites consideravelmente inferiores às diretrizes existentes no Brasil;

8 - que seja proibido o direcionamento de antenas para as residências, creches, casas de repouso, hospitais ou quaisquer outras edificações passíveis de ocupação humana de forma permanente ou não;

9 - que seja desestimulado o uso de telefone celular por crianças e adolescentes, idosos e gestantes;

10 - que seja proibida a propaganda e campanhas publicitárias que, direta ou indiretamente, incentivem o uso do telefone celular por crianças, adolescentes, gestantes e idosos;

11 - que seja exigido o respectivo licenciamento ambiental para instalação de estações rádio-base (ERBs), através de órgão integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), pois a atividade é potencialmente poluidora;

12 - que o meio jurídico debata o tema da poluição eletromagnética derivada das radiações eletromagnéticas não ionizantes produzidas pelas ERBs de telefonia móvel, estruturando sistemas de controle legais para que esses serviços se desenvolvam de maneira a não prejudicar a saúde humana e ambiental;

13 - que o estado do RS tenha sua própria legislação sobre ERBs, determinando a proteção dos cidadãos e cidadãs, e do seu ambiente, instituindo normas e padrões semelhantes à legislação de Porto Alegre (Lei nº 8896/2002);

14 - que seja instituído o limite máximo de exposição humana de 0,6V/m em todo o Brasil, até que novas provas determinem a alteração desse limite de exposição;

15 - que, se necessária a instalação de novas ERBs, seja priorizado o compartilhamento de uso das estruturas já existentes, desestimulando-se a instalação de novas torres, preservando o paisagismo das cidades;

16 - que não seja permitido o uso de frequências próximas a 2,4GHz (p. ex., 4G, WiFi,WiMax, Bluetooth, etc), no território brasileiro;

17 - que o Princípio da Precaução e o Princípio da Prevenção orientem as legislações federal, estaduais e municipais, e as ações governamentais e privadas no tocante à implantação e fornecimento dos serviços de telefonia celular e afins.”

Sobre a competência do Poder Legislativo estadual, não restam dúvidas sobre a competência comum da União, estados, Distrito Federal e municípios para legislar sobre a matéria, inserida tanto no que tange à proteção do meio ambiente quanto ao combate à poluição em qualquer das suas formas.

Isso porque a radiação decorrente das antenas de telefonia celular, como também decorrente dos próprios aparelhos acarretam poluição ao meio ambiente. Poluição essa por ondas eletromagnéticas já com o reconhecimento pacífico tanto pela legislação brasileira quanto pela jurisprudência e doutrina tradicional sobre o tema, como as de Paulo Afonso Leme Machado, José Afonso da Silva e Édis Milaré.

Sobre a competência do Legislativo estadual, assim dispõe a Constituição da República de 1988:

Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;”.

Não obstante, também é cediço que o objeto desta proposição tange matérias atinentes à produção e ao consumo de produtos e serviços, bem como sobre a proteção da população na qualidade de consumidora, além da já citada matéria ambiental, temas esses de competência concorrente entre os entes federativos, nos termos da Constituição da República de 1988:

Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

(...)

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

XV - proteção à infância e à juventude;

(...)

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”.

Pelo exposto e pela enorme relevância social dessa matéria, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovar este projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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