quinta-feira, 27 de março de 2014

PL 5053 2014 - PROJETO DE LEI - ACRESCENTA O INCISO XIX NO ART 3º DA LEI 14937 2003, PARA ISENTAR OS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS COM MAIS DE 10 ANOS DE IDADE DO PAGAMENTO DE IPVA

PL 5053 2014 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PROS

Ementa: ACRESCENTA O INCISO XIX NO ART 3º DA LEI 14937 2003, PARA ISENTAR OS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS COM MAIS DE 10 ANOS DE IDADE DO PAGAMENTO DE IPVA.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 27/03/2014

PROJETO DE LEI Nº 5.053/2014
Acrescenta o inciso XIX ao art. 3º da Lei nº 14.937, de 2003, para isentar os proprietários de veículos com mais de 10 anos de idade do pagamento de IPVA.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 14.937, de 2003, fica acrescido do inciso XIX:

Art. 3º - (...)

XIX - veículos com mais de dez anos de uso.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 25 de março de 2014.

Liza Prado

Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo isentar os proprietários de veículos com mais de 10 anos de uso do pagamento do IPVA, alterando o art. 3º da Lei nº 14.937, de 2003.

O Estado de Minas Gerais, que sempre esteve à frente das questões de interesse nacional, deve colocar-se como vanguardista no cenário nacional, uma vez que os esforços para reduzir a alta carga tributária dos cidadãos têm sido a tônica da Casa Legislativa Federal, em razão do clamor da sociedade civil.

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - surgiu no cenário brasileiro a partir da Emenda Constitucional nº 27, de 28/11/1985, que acrescentou o inciso III ao art. 23 da Emenda nº 1, de 1969, atribuindo aos estados e ao Distrito Federal a competência para instituí-lo. Remonta à Taxa Rodoviária Única - TRU. Em essência não era taxa, pois gravava a propriedade dos veículos em razão de seu valor e de sua procedência.

A Constituição Federal de 1988 institui o IPVA no art. 155, inciso III, e § 6º, II, mantendo-o na competência dos estados e Distrito Federal. O inciso III do art. 158 determina que 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios se destinarão aos Municípios. E, dessa forma, cada estado da Federação possui competência para legislar sobre esse tributo. Cada estado edita a legislação própria sobre o IPVA. As alíquotas variam e apresentam, às vezes, feitio extrafiscal. Grandes frotistas são atraídos por aliciantes fiscais a emplacar carros em outros estados. Repudia-se, no particular, a malsinada guerra fiscal, inclusive os expedientes manejados por certos municípios para forçar o emplacamento dos veículos em seu território. Um bom exemplo é do Estado do Paraná, que, já em meados da década de 90, aparecia como o quinto colocado em população, mas tinha a terceira maior frota de veículos do Brasil. Isso se deu porque uma tributação menor, entre outras facilidades burocráticas, levavam a essa migração de contribuintes para as localidades de tributação menor. Apesar de sua participação percentual não ser elevada, o IPVA virou motivo de disputa tributária. Nesse período, notou-se uma intensificação nas fiscalizações, por parte das autoridades de trânsito do Estado de São Paulo, dos veículos com placas do Paraná, mais especificamente da capital Curitiba.

O IPVA tem função fiscal. Isto é, seu principal objetivo é a arrecadação de recursos financeiros para estados e municípios. Seu fato gerador é a propriedade do veículo automotor de qualquer espécie, podendo ser aeronaves, embarcações e veículos terrestres. Apesar de sua função essencialmente fiscal, o IPVA nunca teve papel significativo no montante de recursos arrecadados pelos estados.

Contudo, o crescimento significativo da frota de veículos no Brasil impulsionou a arrecadação nominal do IPVA. Em 2006, esse tributo foi responsável por uma arrecadação superior a R$12,4 bilhões, o que representa 4,06% de toda a arrecadação tributária e não tributária dos estados brasileiros. Em termos quantitativos, o Brasil, em 2002, passou de uma frota superior a 34,2 milhões de veículos para, em 2006, 45,3 milhões. Ou seja, um crescimento acima de 32,3% em 4 anos. Essa evolução repercutiu positivamente na economia, em especial, na arrecadação do IPVA. De janeiro a dezembro de 2010, os mais de 64 milhões de proprietários de veículos em todo o País pagaram R$21,7 bilhões de IPVA. Na arrecadação do IPVA por habitante, o maior valor, de R$238,01, é em São Paulo; seguido pelo Distrito Federal, R$223,66; Santa Catarina, com R$146,46; e Paraná, com R$137,78.

Esses dados são revelados em um estudo elaborado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário - IBPT -, que apresenta, proporcionalmente, a arrecadação do IPVA em relação à população brasileira e à frota de veículos existente no Brasil. Tem como base de dados o “site” do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz. A frota de veículos foi obtida junto ao Departamento Nacional de Trânsito - Denatran -, e a população atualizada por meio do “site” do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Quanto às grandes regiões do País, o Sudeste, em 2006, dispara em arrecadação (R$8 bilhões), seguido do Sul (R$2 bilhões), Nordeste (R$1 bilhão), Centro-Oeste (R$0,8 bilhão) e Norte (R$0,3 bilhão).

É importante que não nos esqueçamos das lições que a redução do IPI nos ensinou. Durante os meses de 2009 em que o estímulo do IPI vigorou, as vendas de automóveis e veículos comerciais leves alcançaram um patamar histórico. De janeiro a setembro, mais de 2,2 milhões de unidades foram comercializadas - uma alta de 5,49% em comparação ao mesmo período do ano anterior.

Em outubro de 2009, as montadoras instaladas no País produziram 316 mil veículos, mostrando uma alta de 15,7% na comparação com setembro. Os dados tornam tangíveis os benefícios que a redução do tributo trouxe para o País. E, certamente, com a decisão desta Casa quanto à isenção do IPVA dos automóveis com mais de 10 anos, ganharão todos os contribuintes e, por consequência, a indústria e o comércio, por fim todo o mercado. Vale a máxima: menos impostos, mais negócios, mais emprego e renda.

Se nos detivermos no estudo do crescimento da carga tributária no país, chegaremos à triste conclusão de que nós suportamos a maior carga tributária do mundo, e não uma das maiores, como geralmente é propagado. E isso se dá porque os benefícios e a contrapartida do Estado brasileiro não se comparam aos de países como Holanda, Bélgica ou Suíça. Nesses países o imposto nominal representa um alto índice percentual sobre os salários. Contudo, a saúde, a educação, o transporte, a moradia e outros direitos são respeitados e se colocam como os melhores do mundo.

Mesmo com a redução individual dos valores do IPVA, em virtude da desvalorização do mercado de veículos, o Estado continua arrecadando sempre mais, com o aumento da frota geral de veículos.

Por ser o IPVA uma das fontes tributárias dos estados e Distrito Federal; por ter, nos últimos anos, esse imposto aumentado a arrecadação em cerca de 100%, graças ao crescimento significativo da frota brasileira; por representar um montante injetado de mais de 10 bilhões nos cofres públicos; pelos motivos relevantes para a sociedade mineira e pelos fatos expostos é que este projeto tem sua relevância, ensejando, inclusive, a diminuição considerável da guerra fiscal entre Estados. Por isso, também solicito a adesão dos nobres pares à aprovação deste projeto.

Ressalte-se, em virtude das limitações de iniciativa legislativa como condição de renúncia de receita, que é indubitável que será compensada com o aumento da arrecadação do mesmo imposto, por aumento de número de automóveis, cada vez maior.

O estudo de impacto financeiro, conforme art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000, será realizado por diligência da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 473/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

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