quinta-feira, 20 de março de 2014

PL 5024 2014 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA AOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE CENTRAIS DE AUTOATENDIMENTO E CAIXAS ELETRÔNICOS NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PL 5024 2014 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PROS

Ementa: DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA AOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE CENTRAIS DE AUTOATENDIMENTO E CAIXAS ELETRÔNICOS NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 20/03/2014

PROJETO DE LEI Nº 5.024/2014
Dispõe sobre medidas de proteção e segurança aos usuários de serviços de centrais de autoatendimento e caixas eletrônicos no Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - As instituições financeiras ficam obrigadas a realizar a implantação e a manutenção de sistema de segurança privado em locais e estabelecimentos que mantenham centrais de autoatendimento e caixas eletrônicos instalados no âmbito do Estado.

§ 1º - Em caso de instalação de centrais de autoatendimento e caixas eletrônicos de instituições financeiras diversas em um mesmo estabelecimento, a responsabilidade pela implantação e pela manutenção do sistema de segurança privado poderá ser compartilhada pelas instituições envolvidas, mediante termo de cooperação.

§ 2º - A instituição financeira responsável pela central de autoatendimento e caixa eletrônico deverá guardar os arquivos de registro de imagens e sons gerados pelo sistema de segurança, pelo prazo de um ano, devendo encaminhá-los às autoridades policiais competentes, quando solicitadas, no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Art. 2º - O sistema de segurança de que trata o art. 1º deve incluir, sem prejuízo de outras exigências legais:

I - a presença de pelo menos um vigilante, pelo período de vinte e quatro horas do dia;

II - a instalação de equipamentos de captação e gravação de imagens - além daqueles do próprio equipamento - na área externa da cabine destinada a central de autoatendimento e caixa eletrônico, quando a tiver.

Parágrafo único - A instituição financeira responsável pelo caixa eletrônico instalado no interior de estabelecimento, no período em que encontrar-se fechado ao atendimento público e exista posto de vigilante próprio, fica dispensada da obrigação do inciso I, em mesmo período.

Art. 3º - O descumprimento desta lei acarretará a imposição das sanções, advertência, multa e interdição, total ou parcial do estabelecimento, conforme previsão na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único - As multas deverão ser destinadas ao Fundo de Defesa do Consumidor, observadas as disposições da legislação específica.

Art. 4º - O Poder Executivo, por meio de órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta lei.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 18 de março de 2014.

Liza Prado

Justificação: O presente projeto de lei possui relevância diante do elevado número de ocorrência de furtos e roubos nas imediações dos caixas eletrônicos, notadamente naqueles instalados fora das dependências das instituições bancárias (estabelecimentos comerciais, lojas de conveniências, pátios de postos de combustíveis, supermercados, entre outros).

Tal situação gera incontestável e acentuado risco a clientes que estejam movimentando nestes locais, vez que, em regra, o período de atendimento comercial das instituições bancárias encerra-se às 16h, sendo que após este horário as centrais de autoatendimento ficam desprovidas de vigilantes.

Também os caixas eletrônicos e centrais de autoatendimento ficam desprovidos de vigilantes e outros sistemas de segurança, mormente no período noturno, ocasião em que ocorrem as explosões e arrombamentos.

Segundo dados da 4ª Pesquisa Nacional de Ataques a Bancos, Minas Gerais aparece em segundo lugar no ranking de arrombamentos de agências, postos de atendimento e caixas eletrônicos.

Lado outro, são parcos os investimentos dos bancos em segurança, contrapondo ao sempre crescente lucro dessas instituições que, aliás, lucram apenas com a prestação de serviços, sem produzir qualquer bem primário.

Contudo, o risco que acarreta a retirada de valores nos terminais de autoatendimento é inerente à própria atividade bancária, pela qual as instituições bancárias auferem lucros pela disponibilização desses serviços, ao gerirem e administrarem valores financeiros dos seus clientes.

Dessa forma, sendo o risco inerente a essa atividade, também é inerente à mesma que sejam adotadas medidas para o resguardo dos seus clientes. Em similaridade, as empresas prestadoras de serviços de transporte de produtos perigosos adotam medidas preventivas ao dano ambiental que tais produtos podem gerar em caso de acidente. Medidas estas já cobertas pelos seus lucros, posto que o risco é inerente à sua atividade. Assim, as instituições bancárias devem adotar medidas de segurança, posto que a exposição de seus clientes aos riscos é inerente à sua atividade que, inclusive, é devidamente paga pelos clientes por meio das taxas e juros bancários.

Com relação à competência legislativa dos estados para normatizarem sobre segurança, é cediço não lhes serem vedado o tema, haja vista a sua competência em matéria residual e que não lhes sejam vedadas, o que, de fato, não foi pela Constituição Federal de 1988.

"Art. 25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição."

Mais que isso, é competência comum dos entes federativos, a proteção dos direitos do consumidor (art. 24, VIII), considerando que a atividade bancária está entre as mais lucrativas no país, e o usuário/consumidor constantemente lesado quanto à qualidade e segurança dos serviços.

Dessa forma, não lhes sendo vedada pela Constituição Federal de 1988 a competência para legislarem na área de segurança, fica estabelecida a sua competência para tanto.

Assim, o presente projeto de lei tem por escopo proporcionar maior segurança aos usuários desses estabelecimentos e equipamentos, mormente no período noturno, coibindo a prática de delitos a esses locais.

Pelo exposto e pela enorme relevância social dessa matéria, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos este projeto.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Anselmo José Domingos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.637/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

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