sexta-feira, 10 de agosto de 2012

PL 3381 2012 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE DIVULGAÇÃO DE ADOLESCENTES E CRIANÇAS DESAPARECIDAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS.

PL 3381 2012 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE DIVULGAÇÃO DE ADOLESCENTES E CRIANÇAS DESAPARECIDAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 10/08/2012

PROJETO DE LEI Nº 3.381/2012
Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Divulgação de Adolescentes e Crianças Desaparecidas no Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica criado o Sistema Estadual de Divulgação de Adolescentes e Crianças Desaparecidas no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - O Governo do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Defesa Social, deverá transmitir as informações sobre o desaparecimento, após certificar-se da veracidade da ocorrência, às polícias de fronteira do Estado, bem como publicá-las no portal institucional do Governo do Estado do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - Nos painéis eletrônicos deverão constar nome e inscrição do desaparecido, fotografia ou retrato falado do desaparecido, indicação de contato com a autoridade policial, números de telefone e endereços eletrônicos aptos a receber informações sobre desaparecidos e outras informações relevantes para identificação e recuperação do menor, a critério da autoridade policial.

Art. 3º - A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.

Art. 4º - Devem ser enviadas pelas delegacias de imediato aos Conselhos Tutelares as fotos e identificação das crianças e adolescentes desaparecidos, uma vez que a maioria dos pais primeiro procura esses conselhos.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2012.

Liza Prado

Justificação: A Constituição Federal (1988) e os Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece e garante a proteção integral da criança e adolescente, por isto este projeto de lei deve ser aprovado, uma vez que prevê o atendimento eficaz e as devidas providências para proteger crianças e adolescentes desaparecidos.

O art. 208 do Livro II, Título VI, Capítulo VII do ECA (Lei Federal nº 8.069, de 2005) trata das ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, quando não há oferecimento desses direitos ou quando o mesmo é feito de forma irregular por serviços e atendimentos preconizados pela lei.

É de suma importância a divulgação imediata e da forma mais ampla possível da identidade e de fotos das crianças desaparecidas, pois, de acordo com pesquisas disponibilizadas nos meios de comunicação, a morte ou violências como a sexual, acontecem nas primeiras horas de desaparecimento de crianças e adolescentes.

Apesar da aprovação da Lei Federal nº 11.259, de 2005, que determina a investigação imediata do desaparecimento de crianças e adolescentes após a notificação aos órgãos competentes como delegacias de polícia, delegacias especializadas, varas de infância e juventude e conselhos tutelares, a localização de um desaparecido ainda apresenta diversas falhas.

Não temos um sistema de alerta como o America’s Missing: Broadcast Emergency Response, conhecido como Amber Alert (National Center of Missing and Exploited Children, 2004), criado em 1997. O Amber é o resultado de um trabalho conjunto entre sociedade civil, meios de comunicação e agências governamentais para os casos de desaparecimento infanto-juvenil. Originou-se após o desaparecimento da menina Amber Hagerman, de 9 anos, na cidade de Arlington, Texas, quando foi subtraída e brutalmente assassinada. A comunidade chocada procurou tornar mais ágil a comunicação por meio da divulgação de fotos de crianças desaparecidas em todos os meios de comunicação. Mas, assim como na Redesap, alguns critérios são levados em conta para que o Alerta Amber seja acionado, ou seja, a subtração deve ter sido confirmada, a criança deve estar correndo risco de ferimento ou de morte e a existência de evidências ou pistas para auxiliar na busca. Todos os meios de comunicação e de transporte divulgam o desaparecimento e assim a sociedade pode contribuir ativamente com a polícia na busca e no fornecimento de informações importantes.
No Brasil não temos um sistema de alerta dessa amplitude. A Lei Federal nº 11.259, de 2005, parece que só está no papel, apesar de ser um tipo de alerta geral. Na rede psicossocial ainda não existe um trabalho conjugado entre as delegacias, conselhos tutelares, abrigos, organizações governamentais e não governamentais. Ou seja, quando crianças e adolescentes são encontrados nas ruas e encaminhadas aos abrigos, eles podem permanecer lá por tempo indeterminado, uma vez que, ainda, as instituições não possuem uma rotina de comunicação nesses casos. Por mais que os investigadores da delegacia especializada na investigação de desaparecimento de pessoas façam uma busca nos IMLs ou hospitais para checar se deu entrada algum corpo ou pessoa com as características do desaparecido, isso ainda é muito pouco.

Os profissionais que trabalham em instituições que cuidam de crianças e adolescentes em situação de abrigamento, com ou sem deficiência, precisam saber da importância de informar a polícia e abrir um BO de desaparecimento se isso acontecer.

Outra dica é entrar em contato com os conselhos tutelares, pois muitas vezes é para lá que os pais ou familiares buscam ajuda antes de chegarem à polícia. Alguns casos foram resolvidos por intermédio dos conselheiros tutelares que encontram os desaparecidos.

Conforme o exposto, é nítido o beneficio que esta lei trará para a nossa sociedade, sendo assim peço o apoio dos nobres deputados para a imediata aprovação deste projeto.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.184/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

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