sexta-feira, 3 de agosto de 2012

PL 3354 2012 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE MAPA DE ASSENTOS PARA ESCOLHA DE LUGAR E A MANUTENÇÃO DE TODA A LOTAÇÃO COM LUGARES NUMERADOS NOS ESTÁDIOS E

PL 3354 2012 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE MAPA DE ASSENTOS PARA ESCOLHA DE LUGAR E A MANUTENÇÃO DE TODA A LOTAÇÃO COM LUGARES NUMERADOS NOS ESTÁDIOS E GINÁSIOS ESPORTIVOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES COM MAIS DE VINTE MIL LUGARES.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 03/08/2012

PROJETO DE LEI Nº 3.354/2012
Dispõe sobre a disponibilização de mapa de assentos para escolha de lugar e a manutenção de toda a lotação com lugares numerados nos estádios e ginásios esportivos e estabelecimentos congêneres com mais de vinte mil lugares.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam os proprietários e administradores dos estádios e ginásios esportivos e estabelecimentos congêneres com mais de vinte mil lugares numerados localizados no Estado obrigados a disponibilizar ao consumidor, no momento da compra do ingresso, mapa de assentos para escolha do lugar que irá ocupar.

Art. 2º - Os órgãos e departamentos de que trata esta lei terão a finalidade de planejar, coordenar e fiscalizar a execução da política estadual de proteção e defesa do consumidor, atuando diretamente ou por intermédio de outras instituições públicas ou privadas de modo a garantir ao torcedor:

I - a opção de escolha de assento de sua preferência;

II - a observância da correspondência entre o número indicado no bilhete e o assento ocupado;

III - a disponibilização, no ato da compra do ingresso, de mapa que facilite a identificação do assento que vai ocupar no estádio;

IV - a fiscalização, inclusive nas dependências dos estádios, para que os organizadores e administradores cumpram o determinado nesta lei.

Art. 3º - Nos bilhetes de ingresso nos locais a que se refere o art. 2º, deverá constar o número do assento a ser ocupado pelo adquirente.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado, diretamente ou por intermédio de fundo específico ou de parcerias, a repassar recursos aos Municípios para a fiscalização da aplicação desta lei.

Art. 5º - Os proprietários e administradores dos estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo de cento e vinte dias para se adaptarem ao disposto nesta lei.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 1º de agosto de 2012.

Liza Prado

Justificação: Este projeto de lei tem por finalidade garantir maior qualidade aos eventos esportivos, proporcionando maior segurança e conforto aos torcedores do Estado de Minas Gerais.

De acordo com notícias veiculadas pela imprensa da Capital, os torcedores vêm enfrentando inúmeros transtornos devido à falta de marcação de lugares nos estádios de futebol, ginásios esportivos e estabelecimentos congêneres. São vendidos ingressos com lugar numerado, mas, no momento da compra, não é dada oportunidade de escolha ao torcedor, o que acaba por gerar falsas expectativas e conflitos entre os frequentadores desses locais.

A falta de lugares numerados tem gerado grandes problemas aos torcedores que compram o ingresso numerado, pois, quando chegam aos referidos locais, os melhores assentos já estão ocupados por outros torcedores que chegaram mais cedo, os quais se recusam a sair, alegando que, no momento da compra, não lhes foi dada oportunidade de escolher onde gostariam de assentar.

Trata-se de um direito difuso, que extrapola a esfera de um único indivíduo, atingindo todo a coletividade. O que se pretende é garantir que os torcedores tenham a opção de escolher o assento que desejar no momento da compra e que esse assento possa ser efetivamente ocupado.

A questão diz respeito à saúde pública, na sua interface que com a segurança. Sendo assim, os Estados devem disciplinar a matéria, tendo em vista as constantes reclamações verificadas e os transtornos causados a esses consumidores. Ainda com relação à saúde pública, a medida se destina a manter a salubridade dos ambientes, que são frequentados por inúmeras pessoas todos os dias, inclusive por gestantes, crianças e idosos.

Os prestadores dos serviços a que se refere este projeto devem garantir segurança e conforto aos torcedores que frequentam os estádios e ginásios esportivos.

O Código de Defesa do Consumidor - CDC -, lei de importância singular no ordenamento jurídico brasileiro, deve ser obedecido e se fazer eficaz em toda a sua amplitude. Nos termos do CDC, os frequentadores dos referidos locais têm o direito à informação, o qual será observado quando da promulgação da lei originada deste projeto.

Perante o exposto, é de extrema utilidade para a sociedade a aprovação deste projeto de lei, pois visa garantir qualidade de vida, bem-estar e segurança aos frequentadores dos citados estabelecimentos, e é dever desta Casa zelar pelo bem-estar da sociedade.

Por essas razões, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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