sexta-feira, 10 de agosto de 2012

PL 3376 2012 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR SALVA - VIDAS E EQUIPAMENTOS E PROMOVER MEDIDAS QUE VISAM A GARANTIR A SEGURANÇA EM LOCAIS PÚBLICOS E PARTICULARES QUE POSSUAM PISCINA.

PL 3376 2012 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR SALVA - VIDAS E EQUIPAMENTOS E PROMOVER MEDIDAS QUE VISAM A GARANTIR A SEGURANÇA EM LOCAIS PÚBLICOS E PARTICULARES QUE POSSUAM PISCINA.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 10/08/2012

PROJETO DE LEI Nº 3.376/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar salva-vidas e equipamentos e promover medidas que visam a garantir a segurança em locais públicos e particulares que possuam piscina.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - O Estado de Minas Gerais torna obrigatório, em todo local público ou particular que possuir área com piscina, disponibilizar salva-vidas e equipamentos de segurança, para garantir a segurança dos frequentadores.

Art. 2° - Para os efeitos desta lei, o termo “piscina” significa o conjunto de espaços cobertos e descobertos, edificados ou não, destinados a atividades aquáticas de recreação, de competição e afins.

Art. 3° - As piscinas de uso familiar e de uso especial são dispensadas das exigências desta lei, podendo ser inspecionadas pela autoridade sanitária, quando razões de saúde pública o recomendarem.

Art. 4° - As disposições desta lei também se aplicarão, no que couber, aos tanques rasos destinados à recreação infantil.

Art. 5° - Para os fins desta lei, as piscinas classificam-se, quanto ao uso, nas categorias seguintes:

I - piscinas de uso público - as utilizáveis pelo público em geral;

II - piscinas de uso coletivo restrito - as utilizáveis por grupos restritos, tais como clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis e congêneres;

III - piscinas de uso familiar - as piscinas de residências unifamiliares;

IV - piscinas de uso especial - as destinadas a outros fins que não o esporte ou a recreação, tais como as terapêuticas e outras.

Art. 6° - As piscinas deverão ser localizadas de forma a evitar que sejam atingidas por substâncias poluentes que alterem a qualidade da água ou prejudiquem seu tratamento.

Parágrafo único - A autoridade sanitária poderá estabelecer exigências adicionais relativas à localização de piscinas.

Art. 7°- Nas piscinas deverão existir, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - tanque;

II - escadas do tanque;

III - vestiários;

IV - instalações sanitárias;

V - equipamento de salvamento

VI - cadeira de observação, elevada a uma altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), do nível do piso, com estrada fixa, obrigatoriamente instalada em local que permita perfeita visibilidade, próxima à área da piscina, quando a dimensão desta for igual ou superior a 12 (doze) metros de comprimento ou possua área de banho igual ou superior a 60m² (sessenta metros quadrados).

Art. 8° - A critério da autoridade sanitária, e segundo as características da piscina, poderá ser exigida, ainda, a existência de posto de salvamento, sala de primeiros socorros e sala para operador da piscina.

Art. 9º - As piscinas de uso público e de uso coletivo restrito estão sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária, que, após vistoria, fornecerá o alvará de funcionamento, que deverá ser renovado anualmente.

Parágrafo único - Quando forem constatadas irregularidade a autoridade sanitária poderá interditar total ou parcialmente o funcionamento da piscina, suspender temporariamente ou cancelar o alvará de funcionamento.

Art. 10. Em todo perímetro, deverá haver faixa pavimentada com material antiderrapante, com caimento de 1% (um por cento) para fora do tanque, elevada de, no mínimo, 3 cm (três centímetros) em relação à área circundante e com largura mínima de 60 cm (centímetros):

I - as paredes do tanque deverão guardar afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de quaisquer divisas;

II - se existir quebra-ondas, os seus ralos deverão ser espaçados de, no mínimo, 3 m (três metros).

Art. 11 - O tanque deverá ter no mínimo duas escadas tipo marinheiro, uma na parte rasa e outra na parte profunda, livres e removíveis, penetrando no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) abaixo da superfície da água, ou até o fundo nos pontos em que a profundidade for menor que essa medida.

Art. 12 - Para prevenção de acidentes, socorros e atendimento de acidentados, as piscinas possuirão, no mínimo, o seguinte material: ganchos, cordas, boias e caixa de primeiros socorros.

Art. 13 - A critério da autoridade sanitária e de acordo com as características da piscina, poderá ainda ser exigida a existência de padiola, cobertores, ressuscitador, posto de salvamento e sala de primeiros socorros.

Art. 14 - Poderão ser solicitados à autoridade sanitária prazos para a adaptação das atuais piscinas de uso público e de uso coletivo restrito que não atendam às exigências desta lei.

§ 1° - Os pedidos de concessão de prazo deverão ser instruídos com descrição das obras a executar e outras providências a serem tomadas, com os respectivos projetos, memoriais e cronograma físico.

§ 2° - Na apreciação dos pedidos de concessão de prazos, a autoridade sanitária levará em conta as características da piscina, os riscos à saúde, o volume de obras a executar e a imprescindibilidade e a urgência das obras ou das providências, para decidir sobre o cronograma físico.

Art. 15 - Ao Estado cabe implantar meios e técnicas que possibilitem ao Município viabilizar a aplicação imediata e eficaz desta lei.

Art. 16 - Ao Estado cabe facilitar, mediante parceria com a Secretaria da Defesa Social, a Secretaria da Saúde e a Secretaria de Esporte e da Juventude, meios eficazes de analisar as condições dos locais citados nesta lei, bem como estabelecer meios de fiscalização, identificar locais que apresentem riscos à população e necessitam ser adaptadas para atender aos preceitos desta lei.

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2012.

Liza Prado

Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo zelar e preservar pela segurança dos frequentadores de locais públicos ou particulares que possuam em sua dependências piscinas.

Considerando os frequentes acidentes fatais, cabe ao Estado legislar sobre essa matéria, a fim de exercer seu dever de zelar pelo bem-estar da população.

Ao Estado cabe fiscalizar e verificar a partir da aprovação desta lei se há salva-vidas e equipamentos de segurança nos locais com piscina, conforme determinado no art. 2°, proporcionando meios que auxiliem o Município a cumprir de forma eficaz e plena os dispositivos desta proposição.

É importante também criar políticas de conscientização visando a demonstrar o perigo de locais com piscina para os frequentadores.

A Secretaria da Defesa Social, a Secretaria da Saúde e a Secretaria de Esporte e da Juventude devem atuar criando políticas públicas e possibilitando a efetividade desta lei.

Este projeto busca promover, de forma coesa e participativa, políticas de prevenção, contribuindo para o desenvolvimento e a preservação da vida e da saúde dos cidadãos.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Marques Abreu. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.840/2012 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

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