quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

PL 82 2011 - PROJETO DE LEI - INSTITUI O PROGRAMA DESONERAÇÃO FISCAL.

PL 82 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: INSTITUI O PROGRAMA DESONERAÇÃO FISCAL.      

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 17/02/2011

 
                     PROJETO DE LEI N° 82/2011

     Institui o Programa Desoneração Fiscal.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Estado de Minas Gerais
o  Programa  Desoneração Fiscal, que reduz a alíquota  do  Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - dos produtos e
dos serviços negociados no Estado, de 18% (dezoito por cento) para
10% (dez por cento).

     Parágrafo  único  - O programa de que trata o  “caput”  deste
artigo  visa  a  ampliar a arrecadação do Estado de Minas  Gerais,
através  do  aumento  linear  das  transações  de  mercadorias   e
serviços.

     Art.  2º - O programa de que trata o art. 1º desta lei deverá
ser  implantado  por  um período mínimo de dez  dias,  sempre  com
inicio no mês de janeiro de cada ano.

     Art.  3°  - O programa será implantado através de decreto-lei
baixado pelo Governador do Estado.

     Art.  4°  -  Para  que as empresas comerciais e  industriais,
empresários ou prestadores de serviços tenham direito ao programa,
deverão  obrigatoriamente estar em dia com suas obrigações fiscais
e comprovar o abatimento da redução do ICMS, a favor do comprador,
seja   atacadista,   seja  consumidor  final,  imprescindivelmente
através  de documento fiscal, conforme trata o art. 1º desta  lei,
sobre  o  preço final dos produtos negociados no Estado  de  Minas
Gerais.

     Art.  5°  - O pagamento da parcela de 10% (dez por cento)  do
ICMS  ao  órgão arrecadador do Tesouro Estadual deverá ser quitado
no mesmo mês da venda efetuada.

     Parágrafo  único - O não cumprimento do exposto neste  artigo
implicará  a  cobrança do ICMS na forma que  o  imposto,  sobre  o
produto ou a atividade de serviço, é cobrado pelo Estado.

     Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.

     Liza Prado

     Justificação: Esta proposição institui o Programa Desoneração
Fiscal,  com  o  intuito de aumentar a arrecadação  de  ICMS  pelo
Estado.  Apesar  de reduzir o valor do tributo de  18%  para  10%,
dando  margem de queda na arrecadação, tem o objetivo de  diminuir
de forma considerável o número de empresas sonegadoras de impostos
no  Estado.  Temos como exemplo iniciativas adotadas  em  diversos
Estados  norte-americanos, como a Flórida,  Nova  York,  Texas,  a
Carolina  do  Sul, Iowa, Connecticut, Maryland  e  o  Distrito  de
Columbia.  Eles  ofereceram aos consumidores  período  de  isenção
fiscal principalmente em roupas e calçados.

     Nosso  projeto  tem o objetivo de propor ao Estado  aprimorar
tais  iniciativas, sugerindo a extensão desta  pauta  a  todos  os
produtos  negociados no atacado e no varejo  no  Estado  de  Minas
Gerais,   com   a  incidência  do  Imposto  sobre  Circulação   de
Mercadorias e Serviços - ICMS -, garantindo a manutenção e, quiçá,
até  o  aumento  dos  postos de trabalho  nas  empresas,  além  de
incremento  da  atividade  econômica  ligada  ao  transporte,   ao
turismo, ao setor hoteleiro. Tal medida irá atrair consumidores de
Estados   limítrofes,  exatamente  quando  é  menor  o   movimento
comercial, em face da saída de grande número de pessoas  de  nosso
Estado na época das férias escolares.

     A  desoneração fiscal terá início sempre no mês de janeiro de
cada ano, por um período mínimo de dez dias.

     Desde  já,  conto  com  o apoio dos meus  nobres  pares  para
aprovarmos esta proposição, que muito beneficiará nossos  cidadãos
e nosso Estado.

     -  Publicado,  vai o projeto às Comissões  de  Justiça  e  de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188,  c/c
o art. 102, do Regimento Interno.

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