quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

PL 302 2011 - PROJETO DE LEI - POSSIBILITA AOS MEMBROS DE IGREJAS ADVENTISTAS MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DISPENSA DE

PL 302 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: POSSIBILITA AOS MEMBROS DE IGREJAS ADVENTISTAS MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DISPENSA DE EXAMES DE AVALIAÇÃO CURRICULAR EM DIAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 24/02/2011

 PROJETO DE LEI Nº 302/2011

                 (Ex-Projeto de Lei nº 3.241/2009)

     Possibilita  aos membros de igrejas adventistas  matriculados
na rede pública estadual de ensino dispensa de exames de avaliação
curricular em dias que especifica e dá outras providências.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º  -  Ficam dispensados de qualquer exame de avaliação
curricular os alunos adventistas matriculados nas escolas públicas
estaduais, nos dias de culto de sua religião.

     Art.  2º  -  Serão consideradas adventistas todas as  pessoas
que, por respeito à religião guardarem, a sexta-feira, depois  das
18 horas, e o sábado.

     Art.  3º - No ato da matrícula, os alunos deverão identificar
sua  condição de adventista por meio de declaração da igreja  onde
são congregados.

     Art.  4º  -  Os  estabelecimentos de ensino da  rede  pública
estadual de educação definirão, em calendário escolar, os dias  em
que  os  alunos  adventistas realizarão, em  segunda  chamada,  os
exames a que não se submeterem nas sextas-feiras e nos sábados.

     Art.  5º - Caberá processo por falsidade ideológica, previsto
no art. 299 do Código Penal, aos alunos que forjarem a condição de
adventista para se beneficiarem desta lei.

     Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2011.

     Liza Prado

     Justificação: Este projeto de lei visa a assegurar aos alunos
adventistas  o  direito ao culto de sua religião,  valendo-se  das
prerrogativas  dadas  pelo  art.  5º,  incisos  VI  e   VIII,   da
Constituição Federal.

     O  referido  inciso  VI  garante  a  liberdade  de  culto  e,
principalmente,  a não-privação de direitos por motivo  de  crença
religiosa. Já o inciso VIII determina que ninguém poderá fazer uso
de suas crenças para eximir-se de suas obrigações.

     Deixamos bem claro que o projeto não visa a dispensar  alunos
das  atividades curriculares, muito menos quer ferir o direito  de
igualdade. Quer somente que eventuais exames de avaliação marcados
para  as sextas-feiras, a partir das 18 horas, ou para os sábados,
até  as  18  horas,  sejam transferidos para qualquer  outro  dia.
Assim,  não  se cria nenhum impasse entre a obrigação humana  e  a
ordem divina, imprescindível para o ser humano.

     Esperamos  que a aprovação deste projeto de lei seja  a  mais
breve,  possibilitando  aos  alunos adventistas  matriculados  nas
escolas públicas estaduais o cumprimento do currículo escolar, sem
a criação de conflito com os preceitos religiosos.

     Pelo exposto, solicitamos aos nobres pares nesta Casa o apoio
à aprovação deste projeto de lei.

     -  Publicado,  vai o projeto às Comissões  de  Justiça  e  de
Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102,  do
Regimento Interno.

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