sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

PL 409 2011 - PROJETO DE LEI - CRIA A POLÍTICA DE PREVENÇÃO DAS DOENÇAS CARDIOVASCULARES NA INFÂNCIA E NA ADOLESCÊNCIA NA REDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PL 409 2011 - PROJETO DE LEI

Autor:
DEPUTADO FRED COSTA PHS
DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: CRIA A POLÍTICA DE PREVENÇÃO DAS DOENÇAS CARDIOVASCULARES NA INFÂNCIA E NA ADOLESCÊNCIA NA REDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 25/02/2011

PROJETO DE LEI Nº 409/2011

     Cria a Política de Prevenção das Doenças Cardiovasculares  na Infância   e  na  Adolescência  na  rede  pública  e   dá   outras providências.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º  -  Fica criada a Política de Prevenção das  Doenças Cardiovasculares na Infância e na Adolescência na rede pública.

     Art. 2º - A Política criada pelo art. 1º desta lei deverá ser implantada em duas fases:

     I  -  a  primeira  fase  será a implantação  de  um  polo  de prevenção   das doenças cardiovasculares  na  infância   e   na adolescência e de treinamento de todos os profissionais designados para atuarem nessa prevenção;

     II  -  a  segunda  fase será a implantação nas  escolas,  nas creches, nos hospitais com atendimento pediátrico e nos postos  de saúde e a conscientização dos pais e dos responsáveis;

     Parágrafo  único  -  A  participação  das  crianças   e   dos adolescentes   nesta   política   de   prevenção    das    doenças cardiovasculares fica condicionada a prévia e expressa autorização
de um dos responsáveis.

     Art.  3º - A segunda fase do programa será implantada  depois de decorrido um ano da implantação da primeira fase.

     Art. 4º - Para a implantação da Política criada por esta lei, deverá  ser  utilizada a estrutura das Gerências de  Programas  de Saúde   da  Criança  e  de  Programas  de  Saúde  do  Adolescente,
subordinadas à Secretaria de Saúde.

     Art.  5º  -  A  Secretaria  de Saúde tomará  as  providências cabíveis,   em  conjunto  com  a  Secretaria  de  Educação,   para disponibilizar  os  recursos materiais  e  humanos  necessários  à consecução  da  Política de Prevenção das Doenças Cardiovasculares na Infância e na Adolescência.

     Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2011.

     Fred Costa - Liza Prado.

     Justificação:  Inicialmente, destaca-se que  o  significativo aumento da longevidade que vem ocorrendo ao longo dos últimos anos é  acompanhado da necessidade de se preservar a qualidade de vida, permitindo que haja condições dignas para o processo biológico  de envelhecimento.   Dessa forma,   a   prevenção    de    doenças, principalmente  as crônico-degenerativas, deve ser iniciada desde idades precoces. Cabe ao pediatra a prevenção, durante a infância, das   doenças  que  poderão ocorrer  na  idade  adulta,  como   a hipertensão arterial sistêmica, a osteoporose, o diabetes tipo  II e as doenças cardiovasculares.

     A  cardiopatia  isquêmica é tradicionalmente considerada  uma doença  de  adultos, resultado de uma combinação  de  fatores  não modificáveis  (sexo,  histórico  familiar,  cor,  idade),  fatores modificáveis (obesidade, tabagismo, dislipidemias, intolerância  à glicose  e hipertensão arterial) juntamente com fatores ambientais (alimentação,  estresse  e  atividade física).  No  entanto,  esse processo começa muito cedo, o que foi demonstrado inicialmente  em estudos  nos  quais  se observou o início da  formação  de  lesões ateroscleróticas em autópsias de crianças e adultos jovens (Holman e  Cols, 1958; Strong e Macgill, 1962). Até mesmo as condições  de vida estão associadas a este processo (Barker “et alii”, 1993).

     Mais  recentemente, tem crescido a preocupação com a presença de  fatores de risco tradicionais para cardiopatia isquêmica já em fases precoces da vida.

     Há  evidências de que a progressão e a gravidade do  processo aterosclerótico estão relacionados com a presença, a magnitude e a duração de uma série de fatores de risco (Rabelo, 2001).

     Hoje em dia, a preocupação com a alimentação das crianças tem sido  de  grande importância. A prevalência de obesidade  infantil vem crescendo em nosso meio. No Brasil, a prevalência de obesidade aumentou  de  4,1% para 13,9% entre 1975 e 1997, evidenciando  uma taxa anual de aumento de 0,5%.

     Crianças  e adolescentes obesos têm grande risco de continuar obesos na fase adulta, risco esse maior e proporcional ao início e ao  grau  de  obesidade, com diminuição da  expectativa  de  vida, devido  ao  aumento  de mortalidade por doenças  cardiovasculares, diabetes  tipo II, certos tipos de neoplasia, entre outras  causas associadas à obesidade.

     Nos  Estados Unidos, onde metade da população adulta é  obesa ou  está acima do peso, a obesidade custa cerca de U$93.000.000,00 por ano em despesas médicas.

     A  amamentação, quando mantida até os quatro primeiros  meses de vida, diminui os riscos de obesidade, dislipidemias, diabetes e hipertensão  arterial sistêmica, além de ser ótima aliada  para  a formação de bons hábitos alimentares. Isso se mostra de particular relevância,  quando  pensamos nos vários  fatores  existentes  que contribuem atualmente para uma alimentação infantil inadequada:  a mídia que apresenta sempre alimentos saborosos e pouco nutritivos; a  tecnologia, no momento que a criança fica diante da  televisão, do  computador  etc.; a família, nos pais que falham  em  orientar seus  filhos  a alimentação, até por desinformação; a correria  do dia a dia, que facilita o consumo de lanches rápidos, sem esquecer a  escola, que na maioria das vezes oferece alimentos gordurosos e de  baixo  valor  nutritivo,  além  da  atividade  física   pouco expressiva no ambiente escolar.

     É  importante enfatizar a necessidade de uma dieta saudável e adequada para cada faixa etária; “comer de tudo sem comer tudo”.

     Quanto à atividade física, mais da metade da população adulta e  sedentária ou inativa. Estudos quantitativos indicam que a vida sedentária  é  responsável por cerca de um terço  das  mortes  por doença cardíaca coronariana, câncer do cólon e diabetes. É sabido, através  de  estudos  prospectivos, que a  incidência  de  doenças cardiovasculares  é  menor  em  pessoas  fisicamente   ativas   em comparação com a parcela sedentária da população e que as taxas de doenças   cardiovasculares  são  tanto  menores  quanto  maior   o condicionamento físico.

     O  principal objetivo da prescrição de exercícios na infância e  na  adolescência é criar o hábito e o interesse pela  atividade física. A competição desportiva pode trazer benefícios do ponto de vista  educacional  e  de  socialização,  visto  que  proporciona atividades  em equipe. Não se pode esquecer o efeito  benéfico  do exercício  físico sobre a pressão arterial, o nível  glicêmico,  o perfil  lipídico, o controle de peso corporal, a melhora do humor, a flexibilidade e a força muscular.

     No  Brasil,  as  doenças  cardiovasculares  ocupam  lugar  de destaque  na  morbi-mortalidade. No ano de 2001 foram responsáveis por  10%  das  internações hospitalares no SUS, sendo  a  terceira causa  e ficando atrás das internações por gravidez e parto e  por afecções   do   aparelho respiratório. Dados   da   Organização PanAmericana  de  Saúde  de 2001 mostram  que  a  mortalidade  por doenças  cardiovasculares é de 209,8 por 1.000 nascidos vivos.  No ano  de 1993, dados epidemiológicos do Ministério da Saúde mostram que   300   mil   brasileiros   foram   acometidos  por   doenças cardiovasculares, com 830 mortes por dia.

     Assim  sendo,  propomos este projeto, que tem  como  objetivo implantar  uma  Política de Prevenção das Doenças Cardiovasculares na Infância e na Adolescência na rede pública de saúde, que poderá fornecer   informações  e  promover  ações  que   possibilitem a conscientização de crianças e adolescentes e suas famílias para  a prevenção  das doenças cardiovasculares, assim como  o  tratamento dos fatores predisponentes modificáveis.

     Em  face da importância da matéria, confio no apoio dos  meus pares à aprovação deste projeto de lei.

     -  Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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