sábado, 19 de fevereiro de 2011

PL 235 2011 - PROJETO DE LEI - ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O COMÉRCIO VAREJISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PL 235 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADO ELISMAR PRADO PT

Ementa: ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O COMÉRCIO VAREJISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 19/02/2011

   PROJETO DE LEI Nº 235/2011

                 (Ex-Projeto de Lei nº 3.029/2009)

     Estabelece  condições para o comércio varejista e  da  outras
providências.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º - Os estabelecimentos comerciais de venda direta  ao
consumidor ficam obrigados a divulgar, em local de fácil acesso  e
em  páginas na internet, relação de todos os seus bens disponíveis
para venda, contendo informações atualizadas sobre marca, preço  e
peso do produto.

     §  1°  -  As listas publicadas na internet deverão  estar  em
páginas   próprias  de  cada  estabelecimento,  demonstrando   com
linguagem clara e compreensiva serem páginas oficiais dedicadas  à
publicação das informações e tomadas de preços.

     §   2°   -  Quando  houver  mais  de  uma  unidade  do  mesmo
estabelecimento  comercial  na  cidade,  a  página   do   referido
estabelecimento deverá conter listas próprias para  cada  uma  das
unidades,  organizadas de maneira a facilitar  a  navegação  entre
listas e as decorrentes comparações de preços.

     Art.  2º  - Fica limitado ao máximo de 15 minutos o tempo  de
espera do cliente para o pagamento de suas compras.

     Art.  3º - O não cumprimento desta lei implicará em multa  de
1.000  Ufirs  (mil Unidades Fiscais de Referência) a  10.000  (dez
mil) Ufirs, aplicáveis a cada autuação.

     Art.  4º  -  As  disposições  desta  lei  não  se  aplicam  a
estabelecimentos comerciais classificados como pequenas empresas e
microempresas.

     Art.  5º  - O Poder Executivo regulamentará esta lei  em  até
sessenta dias.

     Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.

     Elismar Prado

     Justificação: Os arts. 6º, III, e 31 do Código de  Defesa  do
Consumidor  determinam “a informação adequada  e  clara  sobre  os
diferentes  produtos  e  serviços, com  especificação  correta  de
quantidade,  características, composição, qualidade e  preço,  bem
como   sobre  os  riscos  que  apresentem”  e  que  “a  oferta   e
apresentação  de produtos ou serviços devem assegurar  informações
corretas,  claras,  precisas, ostensivas e  em  língua  portuguesa
sobre  suas  características, qualidades, quantidade,  composição,
preço,  garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados,
bem  como  sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança  dos
consumidores”.  Dessa  forma,  a  grande  quantidade  de  produtos
disponíveis  hoje em nosso país, assim como a enorme variedade  de
estabelecimentos comerciais já existentes em nosso  Estado,  fazem
com  que  sejam necessários métodos mais eficientes para a  devida
informação  do  consumidor, mantendo o  atendimento  ao  comprador
adequado e claro.

     - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa
do  Consumidor  e  de Fiscalização Financeira  para  parecer,  nos
termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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