quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

PL 12 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A DISCRIMINAÇÃO, DE FORMA TRANSPARENTE, DOS IMPOSTOS INCIDENTES NAS MERCADORIAS E NOS SERVIÇOS.

PL 12 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADO ELISMAR PRADO PT

Ementa: DISPÕE SOBRE A DISCRIMINAÇÃO, DE FORMA TRANSPARENTE, DOS IMPOSTOS INCIDENTES NAS MERCADORIAS E NOS SERVIÇOS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 17/02/2011

 PROJETO DE LEI Nº 12/2011

                  (Ex-Projeto de Lei nº 680/2007)

     Dispõe  sobre  a  discriminação, de forma  transparente,  dos
impostos incidentes nas mercadorias e nos serviços.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º  – As notas fiscais emitidas no âmbito do Estado  de
Minas  Gerais deverão conter, de forma discriminada,  detalhada  e
visível, os valores de todas as modalidades de impostos incidentes
nas mercadorias e nos serviços, de forma a deixar transparente  ao
consumidor quanto paga por cada um deles.

     Art. 2º – A inobservância do disposto no art. 1º sujeitará  o
infrator  às sanções administrativas previstas na Lei  Federal  nº
8.078,  de  1990,  a serem aplicadas pelos órgãos  de  proteção  e
defesa  do  consumidor  competentes, sem  prejuízo  das  eventuais
sanções civis e criminais aplicáveis à hipótese.

     Art.  3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo
de  trinta dias contados de sua publicação, indicando os órgãos  e
as unidades responsáveis pelo seu fiel cumprimento.

     Art.  4º  –  Esta lei entra em vigor noventa  dias  após  sua
publicação.

     Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.

     Elismar Prado

     Justificação: Tanto os consumidores quanto os comerciantes  e
empresários  clamam  pela  clareza na  discriminação  dos  valores
relativos a cada imposto incidente nas mercadorias e nos serviços.
Trata-se  de  uma  maneira de dar transparência ao  efetivo  valor
cobrado e o valor destinado aos impostos.

     Este  projeto  se encontra em consonância com  a  competência
concorrente atribuída aos Estados para legislar sobre  matéria  de
defesa  do  consumidor, nos termos do art. 24, V, da  Constituição
Federal.

     Também  merece  destaque  o fato de esta  proposição  possuir
natureza jurídica de regra de defesa do consumidor, e não de regra
tributária,  já  que  não modifica, tampouco disciplina,  qualquer
imposto. Apenas obriga a esclarecer ao consumidor o valor que está
recolhendo de tributos.

     Nosso  objetivo  é propor um instrumento de  cidadania,  pois
deixará  claro  ao  cidadão  mineiro  o  valor  que,  diariamente,
transfere para os cofres públicos.

     - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa
do  Consumidor  e  de Fiscalização Financeira  para  parecer,  nos
termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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