sexta-feira, 15 de novembro de 2013

PL 4697 2013 - PROJETO DE LEI - OBRIGA, NO ÂMBITO DO ESTADO, O CONCESSIONÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A NOTIFICAR, PESSOALMENTE, O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO OBJETO DE RECALL E A OFERTAR GRATUITAMENTE O REPARO DO VÍCIO CONSTATADO.

PL 4697 2013 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PROS

Ementa: OBRIGA, NO ÂMBITO DO ESTADO, O CONCESSIONÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A NOTIFICAR, PESSOALMENTE, O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO OBJETO DE RECALL E A OFERTAR GRATUITAMENTE O REPARO DO VÍCIO CONSTATADO.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 15/11/2013

PROJETO DE LEI Nº 4.697/2013
Obriga, no âmbito do Estado, o concessionário de veículo automotor a notificar pessoalmente o proprietário do veículo objeto de recall e a ofertar gratuitamente o reparo do vício constatado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Sem prejuízo da divulgação em mídia, no âmbito do Estado, o concessionário de veículo automotor que celebrou a venda deverá notificar pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento ou outras formas de comunicação válidas, o proprietário de veículo automotor que tenha sido objeto de recall pelo fabricante, importador ou distribuidor do veículo.

§ 1º - A notificação referida no caput deverá ser expedida, também, aos órgãos estaduais de trânsito para fins de registro e notificação ao adquirente em caso de transferência de propriedade do veículo automotor.

§ 2º - O concessionário de veículo automotor informará ao órgão estadual de trânsito o atendimento do recall, para fins de baixa no registro do veículo.

Art. 2º - A notificação não poderá fixar prazo limite para o exercício do direito à solução gratuita do vício objeto do recall, sendo direito imprescritível do proprietário do veículo automotor exigir o reparo gratuito do vício objeto do recall sempre que ele solicitar qualquer serviço automotivo ao concessionário de veículo automotor integrante da rede autorizada pelo fabricante, ainda que esse concessionário não seja o que, efetivamente, procedeu à venda do veículo.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 13 de novembro de 2013.

Liza Prado

Justificação:

1 - Do procedimento do recall

O sistema de recall é largamente utilizado, em vários países industrializados e democráticos, pelas montadoras de veículos e consiste em uma obrigação legal de zelar pela qualidade e segurança do produto. Todavia, muitos proprietários não são informados da existência do recall, porque muitas vezes a montadora se limita a divulgar o chamado na mídia, sem se preocupar em notificar pessoalmente o proprietário do veículo.

Sabe-se que o número de recalls convocados por montadoras de veículos bateu recorde este ano no Brasil. Portanto, trata-se de um grave problema, frequente em nossas relações consumeristas e com graves consequências, restando, assim, comprovada a abrangência do objeto desta proposição normativa.

Contudo, o fato é que as empresas consideram o aumento de defeitos aceitável, porque os carros hoje têm itens mais complexos. O problema é que muitos proprietários nem ficam sabendo dos riscos, e, por isso, não procuram os fabricantes.

A palavra recall, de origem inglesa, é utilizada no Brasil para indicar o procedimento, previsto em lei, e a ser adotado pelos fornecedores, de chamar de volta os consumidores em razão de defeitos verificados em produtos ou serviços colocados no mercado, evitando-se, assim, a ocorrência de acidentes de consumo.

O chamamento (recall), ou aviso de risco, tem por objetivo básico proteger e preservar a vida, a saúde, a integridade e a segurança do consumidor, bem como evitar prejuízos materiais e morais.

A prevenção e a reparação dos danos estão intimamente ligadas, na medida em que o recall objetiva sanar um defeito, que coloca em risco a saúde e a segurança do consumidor, sendo que qualquer dano em virtude desse defeito será de responsabilidade do fornecedor. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independentemente da existência de culpa (arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 1990).

O recall visa, ainda, a retirada do mercado, a reparação do defeito ou a recompra de produtos ou serviços defeituosos pelo fornecedor.

Dessa maneira, pelo fato de se tratar de produto inserido no mercado consumidor com vício de fabricação, deve o recall ser gratuito, efetivo e sua comunicação deve alcançar todos os consumidores expostos aos riscos. Por isso a legislação exige que o fornecedor faça o comunicado de forma mais ampla possível, divulgando o recall em jornal, rádio e TV.

Para garantir a sua própria segurança e a de terceiros, é muito importante que o consumidor atenda ao chamado do fornecedor o mais rápido possível, para evitar a concretização de possíveis acidentes de consumo, embora não haja data limite para a realização dos reparos ou substituição dos produtos defeituosos.

Feito o reparo, o consumidor deve exigir e guardar o comprovante de que este foi realizado. Em caso de venda do bem (por exemplo, automóvel), deverá repassar esse documento para o novo proprietário.

A partir de 17/3/2011, a Portaria conjunta nº 69, do Ministério da Justiça e do Denatran, determina no art. 4º que “As informações referentes às campanhas de recall não atendidas no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua comunicação, constarão no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo”. (Fonte: www.denatran.gov.br e acesse “Veículo habilitação recall”).

Caso o consumidor já tenha sofrido algum dano em razão do uso de algum produto defeituoso, deverá recorrer ao Judiciário para pleitear ressarcimento de danos morais e materiais.

Por essa razão, este projeto de lei, visando dar efetividade ao Código de defesa do Consumidor, determina que o concessionário notifique pessoalmente o proprietário do veículo, por meio de carta com aviso de recebimento.

Outra questão reside no estabelecimento de prazo para que o consumidor encaminhe o veículo ao concessionário para o conserto. Trata-se de medida abusiva, já que a solução do vício apontado pelo recall é questão, muitas vezes, afeta à segurança do veículo.

Por isso, a segunda solução do projeto: transformar em direito imprescritível o direito ao serviço gratuito vinculado ao recall, e que poderá ser exercido sempre que o proprietário solicitar qualquer serviço a um concessionário pertencente à rede autorizada do fabricante, ainda que tal concessionário não tenha, efetivamente, realizado a venda.

2 - Da legalidade do projeto

O procedimento conhecido como recall está previsto no art. 10 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:

Art. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1° - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2° - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3° - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito”.

Portanto, o objeto deste projeto não compreende obrigação ilegal ou não prevista pela legislação, mas tão somente conceder efetividade à já prevista determinação legal de divulgação, em uma matéria tão sensível, consistente nas relações de consumo e na segurança da população por elas afetada.

3 - Da constitucionalidade do projeto

Quanto à juridicidade, o projeto se afigura irretocável, porquanto o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via edição de lei) é o adequado; o assunto nele vertido inova o ordenamento jurídico; possui o atributo da generalidade; se afigura dotado de potencial coercitividade e se revela compatível com os princípios diretores do sistema de direito pátrio.

4 - Da juridicidade do projeto

Vários fabricantes, além de promoverem os anúncios publicitários previstos em lei, já possuem a praxe de comunicarem, espontaneamente, por carta com aviso de recebimento, os consumidores de seus produtos e serviços acerca do recall.

Dessa maneira, esta proposição pretende, assim, tornar esse procedimento obrigatório para as concessionárias de veículos automotores, pois a falta de comunicação efetiva pode produzir graves repercussões, especialmente nas áreas de segurança e saúde.

A medida proposta é oportuna, pois consiste em mais uma forma de dar ciência do recall ao consumidor. Ressalte-se que os riscos à saúde e à segurança não se restringem ao proprietário do veículo, podendo atingir outras pessoas, motivo pelo qual se deve dar a maior divulgação possível com vistas à reparação do defeito do veículo.

Também é meritória a proposta contida no parágrafo único do art. 1º – comunicação do recall ao órgão estadual de trânsito – para que este registre a informação e dê ciência ao adquirente no caso de transferência da propriedade do veículo, inclusive com vistas à baixa no registro do veículo.

5 - Da competência concorrente da União, estados e Distrito Federal para legislarem sobre a matéria

Sobre a competência dos estados-membros para legislar sobre o objeto desta proposição, resta clara a atribuição constitucional, uma vez que o art. 24, V e VIII, da Constituição Federal estabelece como competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal legislarem sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor:

Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

V - produção e consumo;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;”.

Assim, dada a enorme relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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