sexta-feira, 23 de agosto de 2013

PL 4407 2013 - PROJETO DE LEI - CONCEDE ANISTIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA LEI ESTADUAL

PL 4407 2013 - PROJETO DE LEI

Autor:      
DEPUTADO ADALCLEVER LOPES PMDB
DEPUTADO POMPÍLIO CANAVEZ PT
DEPUTADO ADELMO CARNEIRO LEÃO PT
DEPUTADO ALMIR PARACA PT
DEPUTADO ANDRÉ QUINTÃO PT
DEPUTADO CABO JÚLIO PMDB
DEPUTADO DURVAL ÂNGELO PT
DEPUTADO ELISMAR PRADO PT
DEPUTADO GILBERTO ABRAMO PRB
DEPUTADA LIZA PRADO PSB
DEPUTADA MARIA TEREZA LARA PT
DEPUTADO PAULO GUEDES PT
DEPUTADO PAULO LAMAC PT
DEPUTADO ROGÉRIO CORREIA PT
DEPUTADO SARGENTO RODRIGUES PDT
DEPUTADO TADEU MARTINS LEITE PMDB
DEPUTADO SÁVIO SOUZA CRUZ PMDB
DEPUTADO ULYSSES GOMES PT
DEPUTADO VANDERLEI MIRANDA PMDB


Ementa: CONCEDE ANISTIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA LEI ESTADUAL N 15293 2004 E 15784 2005 QUE ADERIRAM AO MOVIMENTO GREVISTA DE SUA CATEGORIA NAS PARALISAÇÕES REALIZADAS NOS DIAS 24 02, 29 03, 19 04, 4 05, 11 05, 31 05, NO PERÍODO DE 08 06 A 28 09, 26 10, 10 11 E 22 11 DO ANO DE 2011 E NOS DIAS 14 03, 15 03, 16 03, 05 09 E 26 09 DO ANO DE 2012, EM DECORRÊNCIA DE MOVIMENTOS REIVINDICATÓRIOS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 23/08/2013

Projeto de Lei nº 4.407/2013
Concede anistia aos servidores públicos da Secretaria do Estado de Educação de Minas Gerais integrantes do quadro de pessoal das Leis nºs 15.293, de 2004, e 15.784, de 2005 que aderiram ao movimento grevista de sua categoria nas paralisações realizadas nos dias 24/2, 29/3, 19/4, 4/5, 11/5, 31/5, no período de 8/6 a 28/9, 26/10, 10/11 e 22/11 do ano de 2011, e nos dias 14/3, 15/3, 16/3, 5/9 e 26/9 do ano de 2012, em decorrência de movimentos reivindicatórios.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - É concedida anistia aos servidores públicos da Educação de Minas Gerais que aderiram ao movimento grevista de sua categoria pelo período de e das paralisações realizadas nos dias 24/2, 29/3, 19/4, 4/5, 11/5, 31/5, no período de 8/6 a 28/9, 26/10, 10/11 e 22/11 do ano de 2011, e nos dias 14/3, 15/3, 16/3, 5/9 e 26/9 do ano de 2012, em decorrência de movimentos reivindicatórios.

Art. 2º - Fica assegurado o cômputo do período indicado no art. 1º como tempo de efetivo exercício e contribuição para todos os efeitos e finalidades.

Art. 3º - Tornam-se sem efeito os processos administrativos disciplinares instaurados em virtude dos movimentos paredistas, bem como aqueles instaurados por consequência destes.

§ 1º - Para fins deste artigo, consideram-se processos instaurados por consequência dos movimentos paredistas:

I - descumprimento do calendário de reposição;

II - descumprimento do dever de lealdade em virtude de atos praticados durante o movimento paredista e/ou durante a reposição;

III - outros que, ainda não mencionados, possam ser caracterizados como consequência dos movimentos de paralisação e/ou greve.

§ 2º - Deverão ser arquivados, de plano, os processos administrativos disciplinares em curso que versarem sobre o objeto desta lei.

§ 3º - Os processos administrativos disciplinares referentes à matéria desta lei que já tiverem sido concluídos:

I - Em caso de aplicação de penalidade de repreensão prevista no art. 244, inciso I, da Lei nº 869, de 1952, as anotações correspondentes deverão ser retiradas da ficha funcional do servidor.

II - Em caso de aplicação de penalidade de suspensão prevista no artigo 244, inciso III, da Lei nº 869, de 1952, sem prejuízo da medida prevista no inciso anterior, terá o servidor o direito à restituição de todos os valores remuneratórios descontados com os reflexos financeiros retroativos correspondentes, no mesmo prazo estabelecido no art. 2º desta lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 21 de agosto de 2013.

Rogério Correia - Adalclever Lopes - Pompílio Canavez - Adelmo Carneiro Leão - Almir Paraca - André Quintão - Cabo Júlio - Durval Ângelo - Elismar Prado - Gilberto Abramo - Liza Prado - Maria Tereza Lara - Paulo Guedes - Paulo Lamac - Sargento Rodrigues - Sávio Souza Cruz - Tadeu Martins Leite - Ulysses Gomes - Vanderlei Miranda.

Justificação: O constituinte de 1988 inaugurou o direito do servidor à organização em sindicatos e o direito à greve. Na atual redação da Constituição da República, o art. 37, inciso VI, reconhece o direito à livre associação sindical, enquanto que o inciso VII prevê o direito à greve que deve ser regulamentado por lei específica.

O Supremo Tribunal Federal conheceu o Mandado de Injunção nº 708 e, ao conceder a ordem, propôs a aplicação da Lei nº 7.783 em votação majoritária, no que couber, para os servidores públicos, tendo em vista a omissão legislativa, in verbis: "Decisão: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, conheceu do mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à categoria representada pelo sindicato e estabeleciam condições específicas para o exercício das paralisações. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 25.10.2007". (Grifo nosso.)

É por essa razão que alguns aspectos peculiares devem ser levados em consideração para que não resultem em punição indevida do servidor, como ocorre nos descontos remuneratórios que alguns órgãos públicos adotam, em prejuízo da eficiência administrativa e do exercício constitucional de greve.

A ausência de lei especifica sobre o tema em comento gera uma situação de conflito, na medida em que parte dos órgãos públicos não computa como os dias de greve e/ou paralisações como efetivo exercício e contribuição.

Lado outro, importante salientar que, como entendimento do Supremo Tribunal Federal, a simples participação na greve, não constitui falta grave, vejamos: "STF. Súmula 316 - “A simples adesão à greve não constitui falta grave”.

Não se tratando, como visto, de falta grave a participação em greve, estas deveriam ser computadas na ficha funcional do servidor, para todos os fins, o que de fato, não ocorreu por parte da administração pública estadual.

Ainda, não deveriam ser propostos processos administrativos disciplinares - que de fato foram - contra servidores participantes de movimentos legítimos de reivindicação.

A discussão que se propõe no projeto de plLei ora apresentado não é nova e já foi objeto de propostas anteriores, conforme Decretos nºs 35.213 e 35.260, de 1993, e Decreto nº 36.428, de 1994, nos quais as faltas ao serviço cometidas pelo servidor no período compreendido entre 10/3/93 a 24/5/93, decorrentes de movimento grevista do funcionalismo estadual, foram anistiadas.

Esta proposição visa a pacificar o tratamento dado pelos administradores públicos no contexto da greve no serviço público, em que os descontos remuneratórios e a instauração de processos administrativos disciplinares adquirem caráter punitivo e inibe a plena manifestação do direito de greve.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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