quinta-feira, 4 de julho de 2013

PL 4254 2013 - PROJETO DE LEI - INSTITUI O ESTATUTO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PL 4254 2013 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: INSTITUI O ESTATUTO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 04/07/2013

PROJETO DE LEI Nº 4.254/2013
Institui o Estatuto das Pessoas com Deficiência no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

LIVRO I

PARTE GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1° - Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado de Minas Gerais, destinado a estabelecer orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência, contemplados pelas políticas públicas do Estado para promoção e inclusão da pessoa com deficiência e que visam sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.

Art. 2° - É dever dos órgãos e entidades do poder público do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, transporte, cultura, desporto, turismo, lazer, informação e comunicação, acessibilidade, avanços científicos e tecnológicos, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, entre outros, decorrentes da Constituição da República e da Constituição do Estado e demais leis esparsas, que propiciam o bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 3º - São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.

Art. 4º - Para fins de aplicação desta lei considera-se:

I - apoios especiais: a orientação, a supervisão, as ajudas técnicas, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações motoras, sensoriais ou intelectuais da pessoa com deficiência, favorecendo a sua autonomia, de forma a contribuir com sua inclusão social, bem como beneficiar o processo de habilitação e reabilitação ou a qualidade de vida;

II - ajudas técnicas: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da pessoa com deficiência, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados, incluindo órteses e próteses, bolsas coletoras para ostomizados, bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados antissolares para terapias; cão-guia, leitores ou ledores para cegos, entre outros;

III - procedimentos especiais: meios utilizados para auxiliar a pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, exige condições peculiares para o desenvolvimento de atividades, como jornada de trabalho variável, horário flexível, entre outros.

Art. 5º - São princípios fundamentais deste Estatuto:

I - respeito à dignidade inerente, à autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer suas próprias escolhas, e à independência das pessoas;

II - não discriminação;

III - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;

IV - respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da condição humana;

V - igualdade de oportunidades;

VI – acessibilidade;

VII - igualdade entre homens e mulheres;

VIII - respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças com deficiência.

Art. 6º – O Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado de Minas Gerais, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos e com o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, obedecerá aos seguintes princípios:

I – desenvolvimento de ação conjunta entre o Estado e a sociedade civil, de modo a assegurar a plena inclusão da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural;

II – estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que decorrem da Constituição da República, Constituição do Estado e de demais leis esparsas, propiciando seu bem-estar pessoal, social e econômico;

III – respeito às pessoas com deficiência, que devem ter equidade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados.

Art. 7º – O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, obedecerá às seguintes diretrizes:

I – promoção da qualidade de vida das pessoas com deficiência;

II – assistência integral à saúde da pessoa com deficiência;

III – prevenção de deficiências;

IV – ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação;

V – organização e funcionamento dos serviços de atenção à pessoa com deficiência;

VI – capacitação de recursos humanos;

VII – estabelecimento de mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência;

VIII – adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação dessas políticas públicas;

IX – inclusão da pessoa com deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à seguridade social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;

X – viabilização da participação da pessoa com deficiência em todas as fases de implementação dessas políticas, por intermédio de suas entidades representativas e outros fóruns;

XI – ampliação das alternativas de inserção econômica da pessoa com deficiência, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;

XII – garantia do efetivo atendimento das necessidades da pessoa com deficiência;

XIII – articulação com entidades governamentais e não governamentais em nível federal, estadual e municipal, visando garantir a efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social da pessoa com deficiência.

Art. 8º - A garantia de prioridade estabelecida nesta lei compreende, entre outras medidas:

I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

III - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a pessoa com deficiência;

V - priorização do atendimento da pessoa com deficiência por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto das que não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência ou estejam em situação de risco ou violação de direitos;

VI - capacitação e formação continuada de recursos humanos às pessoas com deficiência;

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados à deficiência;

VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

§ 1º - Entende-se por precedência de atendimento aquele prestado à pessoa com deficiência antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.

§ 2º - Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a primazia conferida por esta lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.

§ 3º - Cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido nesta lei.

Art. 9º - As obrigações previstas nesta lei não excluem as já estabelecidas em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

Art. 10 - Nenhuma pessoa com deficiência será objeto de discriminação.

§ 1° - Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da deficiência, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.

§ 2° - Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com deficiência obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.

Art. 11 - Nenhuma pessoa com deficiência, sobretudo mulheres e crianças com deficiência, serão objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão, tratamento desumano ou degradante, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 12 - A administração pública direta e indireta, em todos os níveis, adotará medidas imediatas, eficazes e apropriadas para:

I - aumentar a consciência da sociedade em relação à deficiência e às pessoas com deficiência e promover o respeito por seus direitos;

II - combater estereótipos, preconceitos e praticas prejudiciais às pessoas com deficiência, incluindo aqueles baseados em sexo e idade, em todos os aspectos da vida;

III - promover a tomada de consciência a respeito das deficiências e das capacidades da pessoa com deficiência.

Parágrafo único - Essas medidas incluem a execução e manutenção de campanhas eficazes de conscientização pública destinadas a:

a) fomentar atitudes receptivas a respeito dos direitos de pessoas com deficiência;

b) promover percepções positivas e maior consciência social sobre as pessoas com deficiência;

c) promover o reconhecimento das competências, méritos, habilidades e contribuições de pessoas com deficiência relacionadas ao ambiente e ao mercado de trabalho;

d) promover em todos os níveis do sistema educacional, incluindo todas as crianças desde a primeira idade, uma atitude de respeito para os direitos de pessoas com deficiência;

e) estimular todos os órgãos da mídia a difundir uma imagem de pessoas com deficiência que seja compatível com o propósito desta lei;

f) promover programas de capacitação e conscientização a respeito das pessoas com deficiência e seus direitos.

Art. 13 - É dever de todos comunicar às autoridades competentes qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência.

Art. 14 - Na interpretação desta lei, levar-se-á em conta o princípio da

dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as

exigências do bem comum.

TÍTULO II


DIREITOS FUNDAMENTAIS


CAPÍTULO I


DA SAÚDE


Seção I


Disposições Gerais


Art. 15 - O direito ao acesso aos serviços de saúde compreende:

I - assistência médica, clínica, cirúrgica e terapêutica, integral, universal e gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS – e dos demais órgãos e serviços sanitários em geral do Estado, assegurado atendimento personalizado e prioritário;

II - internação em hospitais públicos, conveniados com o poder público ou vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS;

III - transporte, sempre que indispensável, à viabilização da assistência;

IV – assistência, respeitada a precedência dos casos mais graves, e oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;

V - fornecimento de medicamentos e materiais necessários para o tratamento e procedimentos específicos para cada tipo de deficiência.

Paragrafo único - É assegurado o direito à presença de acompanhante junto da pessoa com deficiência, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, salvo entendimento contrário, justificado, da autoridade médica.

Art. 16 – Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seu direito à saúde e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição da Republica, da Constituição do Estado e das demais leis esparsas, que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 17 – Para o fim estabelecido no artigo acima, os órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta dispensarão, no âmbito de sua competência e finalidade, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas na área da saúde:

I – a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco ou com deficiência, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência, de outras doenças crônico-degenerativas e de outras potencialmente incapacitantes;

II – o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e o desenvolvimento de programa para tratamento adequado às suas vítimas;

III – a criação e a estruturação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltados ao atendimento à saúde e à reabilitação da pessoa com deficiência, articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho;

IV – a garantia de acesso da pessoa com deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;

V – a garantia de atendimento domiciliar de saúde a pessoa com deficiência, quando indicado;

VI – o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas com deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a inclusão social;

VII – o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de promoção, prevenção e reabilitação baseada na comunidade.

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste capítulo, prevenção compreende as ações e medidas orientadas a evitar as causas das deficiências que possam ocasionar incapacidade e às destinadas a evitar sua progressão ou derivação em outras incapacidades.

§ 2º - A necessidade especial ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe multiprofissional de saúde, para fins de concessão de benefícios e serviços.

§ 3º - As ações de promoção da qualidade de vida da pessoa com deficiência deverão também assegurar a igualdade de oportunidades no campo da saúde.

Art. 18 - É assegurado, no âmbito público e privado, o acesso igualitário às ações e aos serviços de promoção, prevenção e assistência da saúde da pessoa com deficiência, bem como sua habilitação e reabilitação.

§ 1º - Toda pessoa que apresente deficiência devidamente diagnosticada, qualquer que seja sua natureza, agente causal, grau de severidade ou prejuízo de sua saúde, terá direito à habilitação e à reabilitação durante todo o período de vida que lhe for indicado aplicar estes procedimentos e cuidados.

§ 2º - Considera-se reabilitação o processo de assistência de equipe multidisciplinar destinada à pessoa com deficiência para compensar perda ou limitação funcional.

§ 3º - É parte integrante dos processos de habilitação e reabilitação o tratamento e o apoio das equipes de saúde nos diversos níveis de atenção e durante todas as fases do processo habilitador e reabilitador, bem como o suprimento dos medicamentos e das ajudas técnicas e tecnologias assistivas necessários.

§ 4º - Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência em sua localidade de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e atendimento, inclusive transporte aéreo interestadual, às pessoas com deficiência comprovadamente carentes, que necessitem de atendimento fora da localidade de sua residência.

Art. 19 - Inclui-se na assistência integral à saúde, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa com deficiência.

Art. 20 - Consideram-se ajudas técnicas para os efeitos do disposto neste capítulo os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou intelectuais da pessoa com deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social, incluindo-se próteses auditivas, visuais e físicas; órteses que favoreçam a adequação funcional; equipamentos e elementos necessários à terapia e à reabilitação da pessoa com deficiência; equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa com deficiência; elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoais necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com deficiência; equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa com deficiência; adaptações ambientais, arquitetônicas e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; bolsas coletoras para portadores de colostomia, entre outros.

Art. 21 - Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas com deficiência.

Art. 22 - Os programas e as linhas de pesquisa a ser desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.

Parágrafo único - Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produz componentes e equipamentos de ajudas técnicas.

Art. 23 - O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas se dará a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.

Parágrafo único - Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados pelo poder público, serão estimulados a conceder financiamento às pessoas com deficiência para aquisição de ajudas técnicas.

Art. 24 – Durante as distintas fases do processo de reabilitação será propiciada, se necessário, assistência em saúde intelectual com a finalidade de permitir que a pessoa submetida ao atendimento desenvolva o máximo suas capacidades e procure atingir o pleno desenvolvimento de sua personalidade.

Art. 25 – Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de deficiência e incapacidades.

Art. 26 - Deverá Poder Executivo a instituir campanhas de mensagens destinadas à prevenção de doenças, promovidas pela administração direta, indireta ou fundacional do Estado, veiculadas pela televisão e com tradução simultânea para a língua brasileira de sinais – Libras.

Seção II


Da Prevenção e Tratamento


Art. 27 - É obrigatória a presença de neonatologista ou pediatra nas salas de parto e nos berçários das maternidades, hospitais públicos, privados e hospitais em convênio com o Sistema de Assistência à Saúde do Governo do Estado de Minas Gerais.

Paragrafo único - O atendimento na sala de parto consiste na assistência ao recém-nascido pelo neonatologista ou pediatra, no período imediatamente anterior ao parto, até que o recém-nascido seja avaliado e entregue aos cuidados da mãe, do berçário ou, se necessário, da unidade de tratamento intensivo – UTI – neonatal.

Art. 28 – É obrigatório a realização do exame de triagem neonatal (teste do pezinho) no recém-nascido.

Parágrafo único – Fica garantido o tratamento nutricional, social, médico e psicológico da criança diagnosticada pelo exame.

Art. 29 – É obrigatório o diagnóstico de audição e de visão dos bebês, imediatamente após o nascimento, nas maternidades e hospitais das redes pública e particular de saúde do Estado.

Parágrafo único - Quando o bebê nascer fora da maternidade ou em outra unidade de saúde, o diagnóstico terá que ser feito até os três meses de vida.

Art. 30 - É obrigatória a realização de exames de acuidade visual e auditiva nos alunos das escolas públicas e conveniadas.

Parágrafo único - Os exames previstos no "caput" serão realizados gratuitamente a cada início de ano letivo, mediante ação conjunta entre as Secretarias de Estado de Saúde e de Educação.

Art. 31 - Os alunos que apresentarem deficiência visual ou auditiva serão submetidos a exames oftalmológico ou otorrinolaringológico, respectivamente, mediante ação conjunta das Secretarias de Estado de Saúde e de Educação.

Parágrafo único - É facultada a realização dos exames referidos mediante convênio com os Municípios, instituições de saúde ligadas ao SUS, entidades públicas ou privadas e universidades públicas e privadas.

Art. 32 - Serão obrigatoriamente notificados à Secretaria de Estado de Saúde os casos de nascimento e diagnóstico de pessoa com deficiência, assim como os casos de deficiência adquirida por acidente ou moléstia detectada, em estabelecimento hospitalar ou ambulatorial, público ou privado.

Paragrafo único - Cabe à Secretaria de Estado de Saúde implantar sistema próprio para o registro dos casos de nascimento e de atendimento de pessoa com deficiência, distribuindo-o gratuitamente às instituições públicas e privadas de saúde.

Art. 33 - Compete à Secretaria de Estado de Saúde o esclarecimento à rede pública e privada de saúde sobre o preenchimento do referido formulário, o tratamento estatístico dos casos notificados, a publicação semestral dos casos constatados e a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo seguinte.

Art. 34 – Os hospitais e as maternidades situados no Estado prestarão assistência integral às parturientes e aos bebês em situação de risco que necessitem de tratamento continuado.

§ 1º - A assistência integral prevista no "caput" consistirá, basicamente, na prestação de informações por escrito à parturiente ou a quem a represente, sobre os cuidados a ser tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem das instituições, públicas, conveniadas e privadas, especializadas na assistência à pessoa com deficiência ou patologia específica.

§ 2º - Os médicos pediatras do Estado deverão prestar a assistência prevista no "caput" deste artigo quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças por eles atendidas.

§ 3º - Os hospitais e maternidades públicos, conveniadas e privados situados no Estado prestarão assistência psicológica aos pais, aos responsáveis legais e às crianças, quando constatadas deficiências ou patologias nas crianças e adultos atendidos.

CAPÍTULO II


DO DIREITO À HABITAÇÃO


Art. 35 – Serão destinados às pessoas com deficiência ou a suas famílias imóveis populares comercializados pelo Estado.

§ 1° - Os órgãos da administração direta ou indireta do Estado, as fundações ou instituições financeiras instituídas e mantidas pelo Estado ou da qual ele faça parte como acionista majoritário, quando efetuarem venda de casa própria, deverão fazer constar, em campo apropriado do documento ou ficha de inscrição, informação sobre se o candidato ou interessado na aquisição tem familiar com deficiência.

§ 2° - As deficiências de que trata o § 1º são aquelas irreversíveis, que impossibilitarm, dificultam ou diminuem a capacidade de trabalho do indivíduo ou criam dependências de seus familiares, exigindo cuidados especiais, e devem ser comprovadas por documentos médicos.

§ 3° - A entrega dos imóveis objetos da inscrição se dará, sempre que possível, de forma adaptada e preferencial aos inscritos, na forma do §1° deste artigo, permitindo-se a escolha das unidades que melhor se prestem à moradia destes em cada lote ofertado, respeitada a ordem prévia da inscrição geral.

CAPÍTULO III


DA EDUCAÇÃO


Seção I


Disposições Gerais


Art. 36 - Fica assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida como meio de efetivar o direito das pessoas com deficiência à educação sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, devendo o Estado reconhecer o direito das pessoas com deficiência à educação.

Parágrafo único - Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, fica assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida.

Art. 37 - É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar a educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão escolar.

Parágrafo único - Fica assegurado ao aluno com deficiência, à sua família ou ao seu representante legal o direito de opção pela frequência nas escolas da rede regular de ensino ou nas escolas na modalidade de educação especial, observadas as especificidades devidamente detectadas pela avaliação clínica multiprofissional e físico-educacional, prevendo-se o serviço de apoio complementar especializado.

Art. 38 – O governo do Estado deverá promover cursos, grupos de estudos e capacitação aos professores da rede pública de ensino, a fim de que estejam aptos a lecionar para alunos com deficiência.

Art. 39 - Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta responsáveis pelo sistema de educação do Estado dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta seção, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;

II - a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas, públicas ou privadas;

III - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;

IV - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao aluno com deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um mês;

V - o acesso de aluno com deficiência aos benefícios conferidos aos demais alunos, inclusive material escolar, transporte adaptado e adequado às pessoas com deficiência, merenda escolar e bolsas de estudo.

§ 1° - Entende-se por educação especial, para os efeitos desta seção, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educandos com necessidades educativas especiais, entre eles a pessoa com deficiência.

§ 2° - A educação especial deve constituir processos flexíveis, dinâmicos e individualizados, oferecidos principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios.

§ 3º - A educação do aluno com deficiência se iniciará na educação infantil, a partir de zero ano de idade.

§ 4° - A educação especial contará com equipe multidisciplinar, dotada de adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.

§ 5º - Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, relativas à acessibilidade das pessoas com deficiência.

Art. 40 - Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino públicas ou privadas do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio ao aluno que esteja integrado ao sistema regular de ensino, ou às escolas de educação especial, exclusivamente quando a educação das escolas da rede regular de ensino não puder satisfazer as necessidades educativas do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.

Art. 41 – Fica assegurada à pessoa com deficiência a prioridade de vaga em escola pública, preferencialmente naquela com localização mais próxima à sua residência.

§ 1° - Considera-se estabelecimento mais próximo da residência da pessoa com deficiência aquele cuja distância da residência seja menor ou aquele cujo acesso seja mais fácil por meio de transporte coletivo.

§ 2° - Havendo mais de um estabelecimento de ensino considerado próximo à residência do aluno com deficiência, este terá o direito de optar por qualquer das instituições de ensino.

§ 3° - Para a obtenção da prioridade de que trata o "caput", as pessoas com deficiência deverão apresentar à instituição de ensino comprovante de residência.

§ 4° - No caso de preferência por instituição de ensino que não seja a considerada mais próxima de sua residência, o aluno com deficiência deverá apresentar justificativa circunstanciada que será apreciada pela instituição de ensino escolhida, sendo a decisão da escola passível de recurso administrativo à Secretaria do Estado de Educação e, em última instância, pelo Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência – Conped.

Art. 42 – A prioridade de vaga assegurada nesta seção abrange a educação infantil.

Parágrafo único - Aplicam-se às creches públicas todos os procedimentos e regulamentações previstas nesta seção especialmente aquelas dispostas no art. 40 desta lei.

Art. 43 - A escola deverá incluir regularmente o aluno matriculado com deficiência em atividades esportivas proporcionando sua participação em atividades físicas, jogos e competições desportivas ou paradesportivas.

Art. 44 – As instituições públicas e privadas de educação básica e superior devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras - língua portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação.

§1º - Deve ser proporcionado aos professores o acesso à literatura e informações sobre a especificidade linguística do aluno surdos ou com deficiência auditiva.

§2° - As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino estadual buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

Art. 45 - A programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de educação à distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação como janela com tradutor e intérprete de Libras - língua portuguesa e subtitulação por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas às pessoas surdas, conforme prevê a legislação em vigor.

Art. 46 - A Libras deverá ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema de ensino do Estado.

Parágrafo único - Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de pedagogia e o curso de educação especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.

Art. 47 - A Secretaria de Estado de Educação atenderá às solicitações dos alunos com deficiência visual, matriculados nas escolas estaduais e conveniadas, para a impressão em braile dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos.

Parágrafo único- Os autores estão autorizados a fornecer à Secretaria de Estado de Educação cópia do texto integral das obras mencionadas no "caput" deste artigo, em meio digital, para o atendimento das solicitações.

Seção II


Da Educação Básica


Art. 48 – As instituições estaduais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da organização de:

I - escolas e classes de educação bilíngue, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngues, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;

II - escolas bilíngues ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade linguística dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras – língua portuguesa.

§ 1º - São denominadas escolas ou classes de educação bilíngue aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da língua portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.

§ 2º - Os alunos com deficiência têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.

§ 3º - As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II deste artigo implicam a formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção ou preferência pela educação sem o uso de Libras.

Seção III


Do Ensino Superior


Art. 49 - As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptação das provas e o apoio necessário ao aluno com deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas e critérios diferenciados de avaliação, conforme as características da deficiência.

§ 1º - As disposições deste artigo aplicam-se também ao sistema geral do processo seletivo para o ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior, públicas e privadas, conforme legislação vigente.

§ 2º - A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior, no âmbito da sua competência e na conformidade com as diretrizes traçadas pelo Ministério da Educação, expedirá instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus currículos, conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa com deficiência.

Seção IV


Da Educação Profissional


Art. 50 - O aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidade de acesso ao mercado de trabalho.

§ 1º - A educação profissional para a pessoa com deficiência será oferecida nos níveis básico, médio, técnico e tecnológico em escolas regulares, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.

§ 2º - As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão oferecer cursos profissionalizantes de nível básico à pessoa com deficiência, condicionando a matrícula a sua capacidade de aproveitamento, e não a seu nível de escolaridade.

§ 3° - Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência, em nível formal e sistematizado, a aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados à determinada profissão ocupada.

Art. 51 – As escolas e as instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa com deficiência, tais como:

I - adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;

II - capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados;

III - adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.

Art. 52 – O governo do Estado, por intermédio das Secretarias de Estado de Educação e de Trabalho e Emprego e dos demais órgãos da administração direta e indireta do Estado desenvolverão programas de cursos técnicos e profissionalizantes direcionados às pessoas com deficiência possibilitando sua inclusão no mercado de trabalho de modo adaptado às suas especificidades.

Seção V


Do Estágio e do Aprendiz


Art. 53 – É permitida a admissão de pessoa com deficiência na condição de aprendiz ou estagiário, por órgãos da administração direta e indireta, sob forma de contrato de aprendizagem ou de estágio.

Parágrafo único - As condições de aprendizagem ou de estágio serão definidas em regulamento próprio a ser definido pela Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego, observada a legislação federal específica.

Art. 54 – A duração do estágio, na mesma parte concedente, poderá exceder dois anos quando se tratar de estagiário com deficiência física, desde que em áreas de atuação diversas, assegurando-se dessa forma o aprendizado.

CAPÍTULO IV


DO TRABALHO


Seção I


Disposições Gerais


Art. 55 – Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seu direito ao trabalho e de outros que, decorrentes da Constituição da República, da Constituição do Estado e de outras leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 56 – Para o fim estabelecido no artigo acima, os órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta dispensarão, no âmbito de sua competência e finalidade, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas na área da formação profissional e do trabalho:

I – o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;

II – o empenho do poder público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas com deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;

III – a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privados, de pessoas com deficiência;

IV – a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas com deficiência, nas entidades da administração pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho e a situação, nelas, das pessoas com deficiência.

Art. 57 – O poder público do Estado estimulará a contratação de pessoa com deficiência em micro e pequenas empresas.

Art. 58 – O Poder Executivo deverá criar no prazo de vinte e quatro meses programa de incentivo para que as empresas que tenham empregados responsáveis por pessoa com deficiência com qualquer idade tenham dispensa de metade da carga horária de seu cargo sem prejuízo da remuneração.

Seção II


Do Acesso ao Trabalho


Art. 59 - É finalidade primordial da política estadual de emprego a inserção e a permanência da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, no setor público e no setor privado, ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.

Parágrafo único - Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais conforme lei federal.

Art. 60 – São modalidades de inserção laboral da pessoa com deficiência:

I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para a sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;

II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização;

III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.

§ 1º - As entidades beneficiadas de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III deste artigo, nos seguintes casos:

a) na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa com deficiência física, intelectual ou sensorial; e

b) na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto com deficiência em oficina protegida de produção terapêutica.

§ 2º - Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros.

§ 3° - Consideram-se apoios especiais à orientação, a supervisão e as ajudas técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade.

§ 4° - Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto com deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.

§ 5° - Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo a inclusão social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção.

§ 6º - A entidade que utilizar o processo de colocação seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem assim programas de reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.

Art. 61 - As empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Estado deverão seguir os ditames estabelecidos pela legislação pertinente.

§ 1° - Considera-se pessoa com deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 2° - Considera-se também pessoa com deficiência habilitada aquela que não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação esteja capacitada para o exercício da função.

§ 3º - A pessoa com deficiência habilitada nos termos dos §1º e §2º deste artigo, poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo.

Seção III


Do Seviço Público


Subseção I


Da Reserva de Cargos e Empregos


Art. 62 - Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de inscrever-se em concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão de obra, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com necessidade especial da pessoa com deficiência.

§ 1° - O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida.

§ 2° - Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

§ 3° - O Poder Executivo do Estado destinará 5% (cinco por cento) de seus cargos em comissão às pessoas com deficiência.

§ 4° - É assegurada a gratuidade de inscrição em concurso público à pessoa com deficiência comprovadamente carente.

§ 5° - A reserva do percentual adotado será distribuída proporcionalmente pelas vagas em disputa.

Art. 63 - Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato, auferida em parecer emitido por equipe multiprofissional.

Parágrafo único - O exame de aptidão física não poderá excluir o candidato em razão de sua deficiência, exceto nos casos em que se exige aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada.

Art. 64 - Os editais de concursos públicos deverão conter:

I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência;

II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;

III – a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a necessidade especial do candidato;

IV - a previsão de que o conteúdo das provas afira as habilidades do candidato, quando se tratar de funções que dispensam conhecimentos técnicos e comprovação de escolaridade;

V - exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF –, bem como a provável causa da necessidade especial.

Art. 65 - É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso em carreira da administração pública estadual direta e indireta.

§ 1º - No ato da inscrição, o candidato com deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.

§ 2º - O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua necessidade especial, no prazo estabelecido no edital do concurso.

Art. 66 - A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta lei, participará de concurso equidade de condições com os demais candidatos no que concerne:

I - ao conteúdo das provas;

II - à avaliação e aos critérios de aprovação;

III - ao horário e local de aplicação das provas;

IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.

§ 1º - A igualdade de condições a que se refere o "caput" deste artigo também compreende:

I - adaptação de provas;

II - apoio e necessário, previamente solicitado pelo candidato com deficiência;

III - avaliação diferenciada nas provas escritas, discursivas ou de redação realizadas por candidatos cuja deficiência acarrete dificuldades na utilização da gramática, que deverão ser analisadas por comissão da qual deverão fazer parte um profissional com formação específica em educação especial e experiência na compreensão do sentido da palavra escrita próprio da deficiência.

§ 2º - Considera-se adaptação de provas todos os meios utilizados para permitir a realização da prova pelo candidato com deficiência, assim compreendendo, entre outros:

I - a inclusão de questões ou tarefas diferenciadas, sem prejuízo do mesmo grau de dificuldade;

II - a disponibilidade da prova em braile e, quando solicitado, o serviço de leitor ou outros meios existentes, nos casos de candidato com deficiência visual;

III - a disponibilidade de intérprete, quando solicitado, nos casos de candidato com deficiência auditiva;

IV - tempo adicional para a realização das provas, inclusive para preenchimento do cartão-resposta, quando for o caso, se necessário, conforme as características da deficiência.

Art. 67 – A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive daqueles com deficiência, e a segunda somente a pontuação destes últimos, de acordo com a ordem classificatória entre os seus congêneres.

Parágrafo único - A nomeação dos candidatos com deficiência aprovados será feita concomitantemente com a dos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação das listas de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 68 – O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas de deficiência em questão, sendo um deles médico, e dois, profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.

§ 1º - A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:

I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, inclusive as constantes do laudo médico;

II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;

III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;

IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou meios que habitualmente utilize; e

V - a CIF e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.

§ 2° - A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições dos cargos e a necessidade especial do candidato durante o estágio probatório.

Art. 69 – A avaliação do servidor ou empregado com deficiência, durante ou após o período de estágio probatório, deverá considerar as condições oferecidas pelo órgão para o efetivo desempenho de suas atribuições.

Art. 70 - O Poder Executivo do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da data de publicação desta lei, elaborará e implementará programas de formação e qualificação voltados para a pessoa com deficiência, de modo a atender os seguintes objetivos:

I - criar condições que garantam a toda a pessoa com deficiência o direito de receber uma formação profissional adequada;

II - organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa com deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral; e

III - ampliar a formação e qualificação profissional, sob a base de educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa com deficiência, assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica.

Art. 71 – O candidato com deficiência, ao ingressar no serviço público, não poderá reivindicar em virtude desta, a concessão de aposentadoria por invalidez, readaptação ou exoneração do respectivo cargo ou função, salvo quando sobrevier doença ou lesão por motivo de progressão ou agravamento da incapacidade.

Subseção II


Da Dispensa de Jornada de Trabalho


Art. 72 - Os servidores públicos estaduais responsáveis por pessoa com deficiência, com qualquer idade, terão dispensa de metade da carga horária semanal de seu cargo, sem prejuízo da remuneração, nos termos desta subseção.

§ 1º - A redução de carga horária de que trata o "caput" destina-se ao acompanhamento da pessoa com deficiência no seu tratamento ou ao atendimento de suas necessidades básicas diárias.

§ 2º - O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade ou programa do tratamento pertinente.

Art. 73 - Para os fins do disposto nesta subseção, entende-se por deficiência requerente de atenção permanente as situações de deficiência física, intelectual ou múltipla, nas quais a presença de responsável seja indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor inclusão da pessoa com deficiência à sociedade.

Art. 74 - Se a responsabilidade recair sobre mais de um servidor público do Poder Executivo Estadual em relação a um mesmo indivíduo, a redução de jornada será concedida a um único servidor, preferencialmente ao servidor mais próximo da pessoa com deficiência.

Art. 75 – A dispensa ocorrerá para cargo de quarenta horas semanais e jornada de oito horas diárias.

§ 1º - Havendo acumulação legal de dois cargos na esfera do Poder Executivo Estadual, de vinte horas semanais cada um e jornada de quatro horas diárias cada um, a dispensa será de acordo com a conveniência e a necessidade do serviço, mas de forma a possibilitar o melhor cuidado ao dependente de acordo com sua deficiência.

§ 2º - O horário de trabalho do servidor que tiver sua carga horária reduzida nos termos do §1º deste artigo ou que seja detentor de apenas um cargo de vinte horas semanais será adequado de modo a possibilitar o acompanhamento da pessoa com deficiência em tratamento ou o atendimento de suas necessidades básicas diárias.

Art. 76 – Ao servidor público estadual que obtiver a dispensa prevista nesta subseção não será permitido o acúmulo em outro cargo da esfera estadual, inclusive cargo de provimento em comissão ou função gratificada, enquanto estiver com redução de jornada.

Art. 77 – A dispensa prevista nesta subseção é incompatível com o serviço extraordinário, com a função gratificada e com a licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 78 – Para se efetuar a redução de carga horária prevista no artigo anterior, o interessado deverá encaminhar requerimento ao titular da pasta ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado, instruído com cópia da certidão de nascimento ou adoção, ou documento comprobatório da relação de responsabilidade prevista no art. 80 desta subseção, de atestado ou laudo médico do dependente com deficiência, e, se possível, laudo prescritivo do tratamento a que deverá ou está sendo submetido.

§ 1º - Participará da avaliação profissional de serviço social ou assistente social, que definirá o melhor período do dia para a dispensa, de forma a conceder o dependente o melhor cuidado de acordo com sua deficiência, observando as considerações do corpo clínico responsável pelo tratamento do dependente com deficiência.

§ 2º - Não havendo órgão de perícia médica do Estado no Município domiciliar do servidor, o laudo da divisão de medicina e saúde ocupacional poderá ser suprido por relatório detalhado de dois profissionais plenamente habilitados na especialidade da deficiência em exame.

Art. 79 - O benefício de que trata esta subseção será concedido pelo prazo máximo de um ano, nos casos de necessidade temporária, e de dois anos, nos casos de necessidade permanente, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, observando-se os procedimentos previstos para concessão do benefício previsto nesta Subseção.

§ 1º - Tratando-se de deficiência irreversível e que necessite de tratamento continuado, o servidor fará, na época da renovação, a comunicação e encaminhará laudo ou atestado médico à divisão competente da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego.

§ 2º - Encaminhado o pedido inicial ou a solicitação de prorrogação ou renovação da autorização, o servidor, automaticamente, gozará desse benefício, passados quinze dias do protocolo do expediente, cabendo à autoridade ou dirigente todas as responsabilidades, principais e acessórias, para sua implementação.

Art. 80 – Entende-se como remuneração apenas o vencimento básico do cargo, o adicional por tempo de serviço – ATS –, o salário-família, as vantagens de local e os adicionais inerentes ao cargo.

Parágrafo único - Excetuam-se da remuneração das verbas de caráter não continuado, tais como serviço extraordinário diurno e noturno, plantões e outras de mesma natureza e as funções gratificadas.

Art. 81 – Ao servidor alcançado pela dispensa concedida por esta lei é vedada a ocupação de qualquer atividade de natureza trabalhista, remunerada ou não, enquanto perdurar a dispensa, seja em qualquer horário, seja em qualquer outra região geográfica.

Art. 82 – É vedada a substituição de servidor alcançado por esta lei, exceto nas funções de professor do quadro próprio do magistério estadual – QPM – e que detenha dois cargos de vinte horas, na forma do §1º do art. 81 desta lei.

Art. 83 – A Secretaria de Estado de Educação deverá apresentar a previsão orçamentária e financeira das substituições, para fins de atendimento às disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 84 - O Poder Executivo providenciará para que as empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais insiram em seus regimentos internos e regulamentos de pessoal as disposições desta lei.

Art. 85 - A redução de carga horária se extinguirá com a cessação do motivo que a houver determinado, independentemente de qualquer ato extintivo da autoridade pública.

Seção IV


Da Habilitação e Reabilitação Profissional


Art. 86 – A pessoa com deficiência, beneficiária ou não do Regime de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.

Art. 87 – O direito à reabilitação compreende:

I - o provimento de ações terapêuticas em favor da pessoa com deficiência, visando suprimir ou recuperar a deficiência, sempre que possível, eliminando ou minorando-lhe os efeitos;

II - a concessão de financiamento para a aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, por meio de programas próprios do Estado e Municípios.

Parágrafo único - O financiamento de que trata o inciso II deste artigo será concedido pelo Poder Executivo, por meio de instituição financeira oficial estadual, mediante as seguintes condições:

a) comprovação do uso exclusivamente pessoal dos equipamentos;

b) caráter clínico médico para fisioterapia ou terapêutico ocupacional dos equipamentos;

c) comprometimento inferior a 10% (dez por cento) da renda mensal familiar no pagamento das parcelas e taxa de juros não superior a 12% (doze por cento) ao ano.

Art. 88 - Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa com deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.

Art. 89 - Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa com deficiência, independentemente da origem da sua, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectiva de obter, conservar e nele progredir.

Art. 90 - A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades das pessoas com deficiências, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:

I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;

II - expectativas de promoção social;

III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;

IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e

V - necessidades do mercado de trabalho.

Art. 91 - Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta, responsáveis pela formação de recursos humanos, devem dispensar ao assunto objeto desta seção tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - formação e qualificação de professores de nível fundamental, médio e superior para a educação especial, de técnicos de nível médio e superior especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores e professores para a formação profissional;

II - formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa com deficiência; e

III - incentivo e apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas à pessoa com deficiência.

Seção V


Assistência Social


Art. 92 - Caberá ao poder público, na proteção social básica, viabilizar o atendimento no equipamento do Centro de Referência de Assistência Social o fortalecimento de vínculos familiar e comunitário da pessoa com deficiência, com a finalidade da prevenção e de agravos que possam provocar o rompimento de vínculos familiares e sociais.

Art. 93 - Caberá ao poder público, na proteção social especial de média complexidade, viabilizar o atendimento no equipamento Centro Especializado de Assistência Social a pessoa com deficiência e suas famílias com grau de dependência que tiverem suas limitações agravadas por violações de direitos, que elevam a desvalorização da potencialidade/capacidade da pessoa, entre outras, que agravem a dependência e comprometam o desenvolvimento da autonomia.

Art. 94 - Caberá ao poder público, na proteção social especial de alta complexidade, o acolhimento através das seguintes modalidades: unidade residencial e institucional, casa de passagem, família acolhedora, república, de acordo com as especificidades individuais com vínculos rompidos ou fragilizado, a fim de garantir a proteção integral.

Paragrafo único - Para o cumprimento no disposto no "caput", o governo do Estado poderá manter parcerias com entidades civis de direito privado sem fins lucrativos.

Seção VI


Do Direito ao Transporte


Art. 95 – Fica assegurado o transporte gratuito às pessoas com deficiência em linhas de transporte intermunicipal e em linhas de ônibus que compõem as redes integradas de transporte coletivo das regiões metropolitanas, quando estiverem se submetendo a processo de reabilitação ou capacitação profissional, mediante procedimento disposto neste capítulo.

Art. 96 – As empresas que exploram, através de concessão, permissão ou autorização do Estado, o transporte coletivo intermunicipal no Estado, ficam obrigadas a adaptar os veículos das respectivas frotas.

§ 1° - Entende-se por adaptação toda alteração interna e externa do veículo destinada a facilitar o acesso e a locomoção de pessoas com deficiência, especialmente a adequação das dimensões das portas para o acesso de usuários de cadeiras de rodas.

§ 2° - As empresas que exploram o transporte coletivo rodoviário intermunicipal fornecerão tabelas indicando o horário de circulação dos veículos adaptados ao Conselho Municipal de Assistência Social e às associações representativas dos deficientes físicos de cada região.

Art. 97 – Os beneficiários de que trata este capítulo deverão promover a reserva da passagem com antecedência mínima de três horas do embarque, nos casos de linhas de transporte coletivo intermunicipal.

Art. 98 – A empresa transportadora que recusar o passe livre, sob qualquer pretexto, cometerá infração com as seguintes penalidades, obedecida a ordem:

I - suspensão de concessão e permissão;

II - multa de 100 a 1000 Ufirs (de cem a mil Unidades Fiscais de Referência).

§ 1º - As multas serão diárias e progressivas e deverão ser aplicadas em dobro para os casos de reincidência.

§ 2º- Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência, nos termos desta lei.

Art. 99 – As empresas que exploram o transporte coletivo intermunicipal deverão comunicar aos estabelecimentos comerciais onde são efetuadas as paradas para as refeições, que passarão a operar com ônibus adaptados para o transporte de pessoas com deficiências, bem como que esses estabelecimentos deverão contar com banheiros e demais instalações adaptadas para receber esses usuários nos termos desta lei.

Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais de que trata este artigo que não atenderem ao pedido de adaptação serão substituídos por outros que apresentem condições de receber usuários com deficiência.

Art. 100 - Somente poderão se beneficiar desta isenção usuários do transporte coletivo cuja renda familiar per capita não seja superior a dois salários mínimos nacional.

Art. 101 – O Poder Executivo regulamentará os critérios e procedimentos para a concessão da isenção à pessoa com deficiência.

Art. 102 – A isenção de tarifa de que trata este capítulo é válida também para o acompanhante, desde que comprovada a necessidade de acompanhante.

Art. 103 – A verificação da necessidade de acompanhante para o beneficiário será constatada mediante inscrição na carteira concedida ao beneficiário.

Art. 104 – São hipóteses de perda do benefício do passe livre:

I – emissão de falsa declaração ou comprovação de renda mensal no momento do pedido do benefício;

II – uso do benefício para fins diversos daqueles estabelecidos nesta lei;

III – existência de membros da família com renda superior a dois salários mínimos estaduais no momento da renovação do passe livre concedido (aumento de renda familiar posterior à concessão do benefício);

Art. 105 – As Secretarias de Estado e Municipais de Saúde deverão dar ampla divulgação dos locais para avaliação e os Conselhos Municipais e entidades, a que se refere este Capítulo, deverão também divulgar os locais para expedição das carteiras e procedimentos adotados para tal fim.

Art. 106 - As empresas concessionárias ou permissionárias deverão emitir o bilhete de passagem no ato da apresentação da carteira de passe livre e documento de identificação com foto.

§ 1º - Na emissão do bilhete de passagem para o transporte gratuito não poderão ser cobradas taxas referentes ao uso de balsas, “ferry-boats”, de embarque ou de pedágio e não será comissionado.

§ 2º - As empresas prestadoras dos serviços deverão reservar no mínimo dois assentos em cada viagem, preferencialmente na primeira fila de poltronas para conferir acessibilidade às pessoas com deficiência até uma hora antes do embarque.

§ 3º - Na hipótese de nenhum beneficiário demonstrar interesse em viajar, após o prazo previsto, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes de referidos assentos reservados.

§ 4º - Os funcionários das empresas transportadoras deverão auxiliar no embarque e desembarque dos beneficiários, tantos nos terminais das linhas como nos pontos de parada e apoio ao longo do itinerário.

§5º - As empresas transportadoras providenciarão a capacitação permanente de seu quadro funcional a cada dois anos para prestar o atendimento adequado aos beneficiários.

§ 6º - Os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa com deficiência serão transportados de forma adequada, acessível e gratuitamente pela empresa, além de sua bagagem.

§ 7º - No embarque deverá o beneficiário apresentar a carteira de isenção acompanhada de documento de identificação.

Art. 107 - O uso indevido da isenção de que trata esta lei acarretará em cancelamento do benefício, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis.

Art. 108 – Compete ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado – DER-MG – e à Coordenação da Região Metropolitana de Belo Horizonte a fiscalização da operacionalização do benefício.

Art. 109 – O Poder Executivo regulamentará sobre as adaptações a serem feitas nos veículos das frotas das empresas concessionárias ou permissionárias do transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros.

Art. 110 – As medidas operacionais e administrativas que se fizerem necessárias à efetiva adaptação dos procedimentos para concessão da isenção de que trata este Capítulo serão realizadas dentro do prazo de trinta dias da publicação desta lei.

Seção VII


Da Cultura, do Desporto, do Turismo, do Lazer e da Comunicação Social

Art. 111 - Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo, pelo lazer e pela comunicação social, dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta seção, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - promover o acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação social:

a) garantindo o acesso de informações através das legendas e interpretação em língua brasileira de sinais - Libras;

b) desenvolvendo programas/trabalhos nos meios de comunicação, visando esclarecimento das necessidades das pessoas com deficiência;

c) implantando programas de impressão em braile nos meios de comunicação escrita;

d) criando um programa de informação pública específica para a pessoa com deficiência, destacando o seu potencial.

II – promover o acesso da pessoa com deficiência à museus, arquivos, bibliotecas e afins;

III - criar incentivos para o exercício de atividades, mediante:

a) participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;

b) promoção de concursos de prêmios específicos para pessoas com deficiência, no campo das artes e das letras;

c) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa com deficiência;

d) incentivo à produção cultural para as pessoas com deficiência nas áreas de música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, folclore, artesanato, dentre outras manifestações culturais;

IV – promover a prática desportiva por pessoas com deficiência:

a) incentivando a prática desportiva formal e não formal como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social;

b) estimulando meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a pessoa com deficiência e suas entidades representativas;

c) assegurando a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;

d) promovendo a inclusão de atividades desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;

V- incentivar a acessibilidade ao turismo para as pessoas com deficiência:

a) apoiando e promovendo a publicação e o uso de guias de turismo com informações adequadas à pessoa com deficiência, e as características próprias de cada área específica de necessidade especial;

b) estimulando a ampliação do turismo à pessoa com deficiência, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.

Art. 112 – Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste capítulo.

Parágrafo único - Serão prioritariamente apoiadas as manifestações desportivas de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:

I - desenvolvimento de recursos humanos especializados;

II - promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e municipais;

III - pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação;

IV - construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.

Art. 113 – Os próprios esportivos estaduais terão, em seu calendário, datas reservadas para a realização de eventos para as pessoas com deficiência.

Art. 114 – O Estado promoverá a realização dos eventos de que trata o artigo anterior desta lei, admitida a participação de entidades não-governamentais públicas e privadas na sua promoção.

Parágrafo único - Para a elaboração da programação dos eventos serão ouvidas as entidades que tratam das pessoas com deficiências.

Art. 115 - Os programas de cultura, desporto, de turismo e de lazer do Estado deverão atender às pessoas com deficiência, com ações específicas de inclusão.

§ 1º - O poder público instituirá programas de incentivo fiscal às pessoas físicas e jurídicas que apoiarem financeiramente os eventos e as práticas desportiva, cultural, de turismo e de lazer das pessoas com deficiência.

§ 2º - As pessoas físicas e jurídicas que recebam recursos públicos ou incentivos para programas, projetos e ações nas áreas de cultura, desporto, turismo e lazer deverão garantir a inclusão de pessoas com deficiência.

Art. 116 - Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, 2% (dois por cento) da lotação do estabelecimento para cadeirantes, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 1º - Nas edificações previstas no "caput", é obrigatória ainda a destinação de, no mínimo, 2% (dois por cento) dos assentos para acomodação de pessoas com deficiência, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 2º - No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não possuam deficiência.

§ 3º - Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência.

§ 4º - Nos locais referidos no "caput" deste artigo, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor, a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência, em caso de emergência.

§ 5º - As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas com deficiência.

§ 6º - As salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas com deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de Libras e de guias interpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de Libras sempre que a distância não permitir sua visualização direta.

§ 7º - O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6º deste artigo será sinalizado por meio do pictograma conforme disposição da legislação em vigor.

§ 8º - As edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, referidas no "caput", já existentes, têm, respectivamente, dois anos para garantir a acessibilidade de que trata o "caput" e os § 1º a § 5º nos termos do regulamento.

Art. 117 - Informações essenciais sobre produtos e serviços nas áreas de cultura, desporto, turismo e lazer deverão ter versões adequadas às pessoas com deficiência.

Art. 118 - O poder público colocará à disposição, também pela rede mundial de computadores (internet), arquivos com o conteúdo de livros:

I – de domínio público, conforme disposto na legislação em vigor;

II – autorizados pelos detentores dos respectivos direitos autorais;

III – adquiridos pelo poder público para distribuição gratuita no âmbito de programas criados com este propósito.

§ 1º - Os arquivos digitais a que se refere o "caput" deverão ser conversíveis em áudio, em sistema braile ou outro sistema de leitura digital.

§ 2º - Os arquivos serão colocados à disposição de bibliotecas públicas, de entidades de educação de pessoas com deficiência e de usuários com deficiência.

Art. 119 – O Poder Executivo garantirá a inclusão de cadeirantes, inclusive crianças, mediante instalação nas praças e parques estaduais de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação.

Art. 120 - O Poder Executivo priorizará as praças e parques que possibilitem acesso e atendimento do maior número de cadeirantes na instalação dos equipamentos referidos no artigo anterior.

Parágrafo único. As praças e parques referidos no "caput", já existentes, têm cinco anos para garantir a acessibilidade de que trata o “"caput"”.

Art. 121 - Observado o previsto no artigo anterior, os equipamentos serão instalados gradativamente nas praças e parques estaduais de acordo com as disponibilidades orçamentárias do Estado.

Art. 122 - As praças e parques dotados dos equipamentos referidos no art. 128 contarão com acesso para cadeirantes, inclusive crianças, até os brinquedos, assegurada a acessibilidade ao local.

Parágrafo único - Placas indicativas serão afixadas nas praças e parques a que se refere o “"caput"”, com a seguinte informação: “parque adaptado para inclusão de pessoas cadeirantes”.

Art. 123 – O poder público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de Libras, ledores, guias intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea.

Art. 124 – Ficam os hotéis, restaurantes e similares, que possuam cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes, obrigados a produzir e dispor de exemplar na linguagem braile, para atendimento às necessidades dos deficientes visuais.

Parágrafo único - Para efeitos desta lei, considera-se cardápio como sendo o encarte portfólio informativo do rol de produtos e serviços oferecidos habitualmente aos consumidores clientes dos estabelecimentos comerciais referidos no "caput" deste artigo.

CAPÍTULO V


DA ACESSIBILIDADE


Seção I


Da Disposições Preliminares


Art. 125 - A acessibilidade é condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência:

I - elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrado;

II - planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência;

III - construção, ampliação, reforma ou adequação obedecendo-se a ordem de prioridade que vise à maior eficiência das edificações, no sentido de promover a mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência;

IV - atendimento prioritário e diferenciado às pessoas com deficiência, prestado pelos órgãos da administração pública, bem como pelas empresas e instituições privadas;

V - construção, ampliação, reforma e adequação das edificações de uso público, uso coletivo e uso privado, inclusive os equipamentos esportivos e de lazer, na forma desta lei e demais normas em vigor, de forma a que se tornem acessíveis para as pessoas com deficiência;

VI - atendimento aos princípios do desenho universal na concepção e implantação de projetos arquitetônicos, urbanísticos e de comunicação;

VII - reserva de espaços e lugares específicos para pessoas com deficiência, considerando suas especificidades em teatros, cinemas, auditórios, salas de conferência, museus, bibliotecas e ambientes de natureza similar;

VIII - reserva de vagas específicas, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência, em garagens e estacionamentos nas edificações e demais espaços urbanos de uso público e coletivo;

IX - concepção, organização, implantação e adequação dos veículos e da infraestrutura de todos os sistemas de transporte coletivo, público ou privado, aos requisitos de acessibilidade estabelecidos na legislação e nas demais normas de acessibilidade em vigor;

X - implantação de sinalização ambiental, visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência nas edificações de uso público, uso coletivo e uso privado;

XI – adoção de medidas, nas políticas e programas habitacionais de interesse social, que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência;

XII - utilização de instrumentos e técnicas adequadas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência no sentido de lhes assegurar o acesso à informação, comunicação e demais direitos fundamentais;

XIII - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência;

XIV - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa com deficiência;

XV - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas com deficiência e existência de local de atendimento específico.

§ 1º - O direito ao tratamento diferenciado que deverá ser prestado à pessoa com deficiência, dentre outras medidas, compreende:

I - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptados à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade em vigor;

II - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestados por intérpretes ou pessoas capacitadas em Libras e no trato com aquelas que assim não se comuniquem, bem como para pessoas surdo cegas, prestados por guias intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;

III - implementação de mecanismos que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência visual nos portais e sítios eletrônicos;

IV - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;

V - a existência de pelo menos um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas com deficiência auditiva pelos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos, instituições financeiras, bem como nas demais edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada.

§ 2º - Consideram-se edificações de uso público aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral.

§ 3º - Consideram-se edificações de uso coletivo aquelas destinadas às atividades de natureza habitacional, comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza, mesmo que de propriedade privada.

§ 4º - Consideram-se edificações de uso privado aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar.

§ 5º - Considera-se desenho universal a concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.

Art. 126 – A acessibilidade das pessoas com deficiência consiste na supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

Art. 127 - Para os fins deste capítulo são estabelecidas as seguintes definições:

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência;

II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite, dificulte ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:

a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: aquelas existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b) barreiras arquitetônicas na edificação: aquelas existentes no interior dos edifícios públicos e privados;

c) barreiras arquitetônicas nos transportes: aquelas existentes nos meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;

III – pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida: a pessoa que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;

IV – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, ao calçamento, ao saneamento, aos encanamentos para esgotos, à distribuição de energia elétrica, à iluminação pública, ao abastecimento e à distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.

Art. 128 - O poder público do Estado, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:

I – à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;

II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas com deficiência;

III – à especialização de recursos humanos em acessibilidade.

Seção II


Da Acessibilidade a Estabelecimentos


Subseção I


Do Atendimento Prioritário


Art. 129 - Todas as agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro, instituições similares, estabelecimentos ou espaços culturais, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos ou espaços esportivos, devidamente estabelecidos no Estado, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às pessoas com deficiência que, por sua vez, ficam desobrigadas, a qualquer tempo, a aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando também terão, preferência, sempre, e em todas as circunstâncias.

§ 1º - O direito assegurado pelo "caput" deste artigo aplica-se indistintamente a clientes ou não dos serviços das instituições mencionadas.

§ 2º - A administração e a gerência das instituições em pauta são responsáveis pela adequação a fim de cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

Art. 130 – As entidades previstas no artigo anterior deverão afixar, interna e externamente, em locais visíveis ao público em geral, a critério de cada uma, a custo próprio, placas e cartazes informativos contendo citações de lei e respectivo número, especificando a prioridade de atendimento às pessoas beneficiadas e enquadradas, sob responsabilidade da administração e gerência do estabelecimento.

Art. 131 - O descumprimento do disposto nesta Subseção sujeitará os responsáveis pela infração ao pagamento de multa, correspondente a 500 Ufirs ( quinhentas Unidades Fiscais de Referência), não os desobrigando de seu posterior cumprimento.

§ 1º - Em caso de reincidência, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o "caput" deste artigo será dobrado.

§ 2º - Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência nos termos desta lei.

Subseção II


Da Adequação dos Guichês


Art. 132 - Os terminais rodoviários, estações de transporte, cinemas, teatros, casa de shows, agências bancárias, dos correios ou lotéricas ou todo e qualquer outro estabelecimento que utilize guichês de atendimento, no Estado, deverão manter ao menos um de seus guichês adequado à altura e condizentes às necessidades das pessoas com deficiência, que utilizam cadeiras de rodas, para que tenham um melhor contato visual e de comunicação com o funcionário.

Art. 133 - O descumprimento do disposto nesta Subseção sujeitará os responsáveis pela infração ao pagamento de multa, correspondente a 500 (quinhentos) UFIR – Unidades Fiscais de Referência, não os desobrigando de seu posterior cumprimento.

§ 1º - Em caso de reincidência, após decorrido o prazo de trinta dias, contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o "caput" deste artigo será dobrado.

§ 2º - Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência nos termos desta lei.

Subseção III


Do Acesso aos Elevadores


Art. 134 - É vedada qualquer forma de discriminação à pessoa com deficiência no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado.

Parágrafo único - Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no "caput" deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, por meio de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

Art. 135 - Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio usual de transporte de pessoas que utilizem as dependências dos edifícios, independentemente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.

Art. 136 – Para conferir efetividade e o conhecimento das disposições da presente Subseção, especialmente do teor do artigo 147, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios.

§ 1º - Os avisos de que trata o "caput" deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: "É vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, deficiência ou doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício".

§ 2º - Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível, o aviso de que trata este artigo.

Art. 137 - O descumprimento do disposto nesta Subseção sujeitará os responsáveis pela infração ao pagamento de multa, correspondente a 500 (quinhentos) UFIR – Unidade Fiscal de Referência, não os desobrigando de seu posterior cumprimento.

§ 1º - Em caso de reincidência, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o "caput" deste artigo será dobrado.

§ 2º - Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência nos termos desta lei.

Subseção IV


Da Disponibilidade das Cadeiras de Rodas


Art. 138 - Fica obrigatória, no âmbito do Estado, a disponibilização de, ao menos, duas cadeiras de rodas, nas agências bancárias, para o transporte de pessoas com deficiência física.

Art. 139 - As agências bancárias deverão assegurar o atendimento das pessoas com deficiência física, em locais de fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas, bem como fixar na entrada das agências, avisos sobre a existência dessa facilidade.

Art. 140 - O descumprimento do disposto nesta Subseção sujeitará os responsáveis pela infração ao pagamento de multa, correspondente a 500 (quinhentos) UFIR – Unidade Fiscal de Referência, não os desobrigando de seu posterior cumprimento.

§ 1º - Em caso de reincidência, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o "caput" deste artigo será dobrado.

§ 2º - Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência nos termos desta lei.

Subseção V


Dos Assentos nas Áreas de Embarque e Desembarque


Art. 141 – Serão assegurados às pessoas com deficiência a participação no percentual de 10% (dez por cento) dos assentos reservados nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários localizados no Estado.

Art. 142 - Os assentos de que trata o artigo anterior desta lei terão identificação específica que informe a sua destinação preferencial.

SEÇÃO III


DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA


Art. 143 - A construção, ampliação, reforma ou adequação de edifícios públicos do Estado, incluindo os de Administração Indireta, deve atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Art. 144 - Os desníveis das áreas de circulação interna ou externa serão transpostos por meio de rampas acessível ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoas com deficiência físico motora.

Parágrafo único - No caso das edificações já existentes e que ainda não atendam às especificações de acessibilidade, deverá ser observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência, especialmente com deficiência físico motora.

Art. 145 - A instalação de novos elevadores ou sua adaptação, quando haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 1º - No caso da instalação de elevadores novos ou troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores das edificações previstas no "caput" deste artigo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa com deficiência.

§ 2º - Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamentos eletromecânicos de deslocamento vertical para uso das pessoas com deficiência, especialmente com deficiência físico motora.

§ 3º - As especificações técnicas a que se refere o parágrafo anterior devem atender:

I – a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;

II – a indicação da opção pelo tipo de equipamento, como elevador, esteira, plataforma ou similar;

III – a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado; e

IV – demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.

Art. 146 - A construção, ampliação, reforma ou adequação deve dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa com deficiência.

§ 1º - Os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 2º - As edificações já existentes terão prazo definido em regulamento para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados pelas pessoas com deficiência.

Art. 147 – O Sistema Penal do Estado deverá possuir instalações e celas aptas a receber e abrigar as pessoas com deficiência.

Parágrafo único - As adaptações referidas no artigo anterior deverão ser realizadas no prazo de 05 (cinco) anos.

SEÇÃO IV – DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO


Art. 148 – A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção permanente ou temporária;

II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa com deficiência;

III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Seção;

IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa com deficiência.

Art. 149 - Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

Art. 150 - Os órgãos da Administração direta, indireta, autarquias, empresas de economia mista e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público ficam obrigados a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de autoatendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas com deficiência.

Parágrafo único - Para o efetivo cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, entende-se como:

I - modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas com deficiência;

II - soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas com deficiência.

SEÇÃO V – DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS


Art. 151 - Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:

I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;

II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; e

III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas com deficiência.

Art. 152 – Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.

SUBSEÇÃO I – NOS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS


Art. 153 – As instituições financeiras e bancárias que prestem atendimento diretamente ao público ficam obrigados a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de autoatendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas com deficiência.

Parágrafo único - Para o efetivo cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, entende-se como:

I - modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas com deficiência;

II - soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas com deficiência.

Art. 154 – Os estabelecimentos financeiros com agências no Estado ficam obrigados a possuírem instalações sanitárias separadas por sexo e compatíveis com a pessoa com deficiência física, para uso de seus clientes.

Parágrafo único - Os estabelecimentos financeiros referidos no "caput" compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, subagências e seções.

Art. 155 – Os sanitários devidamente compatíveis com a pessoa com deficiência física deverão estar disponíveis nos mesmos horários de funcionamento dos estabelecimentos financeiros.

Art. 156 - Todos os estabelecimentos financeiros, nas dependências destinadas para atendimento ao público, deverão possuir bebedouros, observando-se sempre as normas de acessibilidade para a pessoa com deficiência física, sendo disponibilizados copos descartáveis aos clientes.

Art. 157 - É obrigatória a instalação de caixas pagadoras para uso preferencial de pessoas com deficiência no andar térreo dos estabelecimentos bancários, que tenham caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam elevadores que, então, deverão disponibilizar, ao menos 01 (uma) cadeira de roda para melhor locomoção interna.

Art. 158 – Torna obrigatório caixa eletrônico em braile e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias do Estado, bem como em todo e qualquer tipo de rede bancária.

Parágrafo único - As instruções e orientações ao usuário do sistema deverão ser feitas através do dispositivo de áudio, mediante utilização de fones de ouvido.

Art. 159 – O acesso do deficiente visual ao caixa eletrônico de que trata o artigo anterior desta lei deverá ser através de piso tátil, emborrachado e com saliências.

Art. 160 - Os estabelecimentos bancários que infringirem o disposto no artigo anterior ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência e notificação para se adequarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

II – multa de 35.000 (trinta e cinco mil) UFIR – Unidade Fiscal de Referência, no caso de reincidência, após 15 (quinze) dias úteis, o dobro deste valor;

III – após a incidência das penalidades previstas nos incisos I e II, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.

§ 1º - As pessoas com deficiência poderão representar, junto ao Estado, contra o infrator, através de suas entidades representativas.

§ 2º - Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência nos termos desta lei.

SUBSEÇÃO II – NOS HOTÉIS E MOTÉIS


Art. 161 – Os hotéis e motéis estabelecidos no Estado ficam obrigados a adaptarem suas instalações a fim de garantir o acesso da pessoa com deficiência, reservando-lhes 2% (dois por cento) de seus quartos ou apartamentos, quando com mais de 50 (cinquenta) unidades.

§ 1º - As adaptações de que trata o "caput" serão definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira (NBR) 9050:04 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – ou na que vier a substituí-la.

§ 2º - Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender às exigências previstas neste artigo devem apresentar alternativas para análise junto ao órgão competente.

SUBSEÇÃO III – NOS SHOPPING CENTERS E SIMILARES


Art. 162 – Os shopping centers e estabelecimentos similares em todo o Estado deverão, obrigatoriamente, disponibilizar cadeiras de rodas para pessoas com deficiência física devendo haver ao menos 05 (cinco) unidades disponíveis, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 163 – O fornecimento das cadeiras de rodas referido no artigo anterior será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo, exclusivamente aos estabelecimentos comerciais mencionados o seu fornecimento e manutenção em perfeitas condições de uso.

Art. 164 - Os estabelecimentos obrigados deverão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas encontram-se disponíveis aos usuários.

Art. 165 – Os shopping centers e os restaurantes mantidos pela iniciativa pública ou privada, estabelecidos no Estado, deverão destinar 5% (cinco por cento) dos lugares para refeição nas praças de alimentação para uso preferencial às pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto neste artigo deverão ser identificados por avisos ou cores que os diferencie dos assentos destinados ao público geral.

Art. 166 - Os centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados no âmbito do Estado, deverão fornecer, gratuitamente, veículos motorizados para facilitar a locomoção de pessoas com deficiência.

Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo afixarão, em local de grande visibilidade, nas dependências externas e internas, placas indicativas dos postos de retirada dos veículos motorizados.

Art. 167 - O estabelecimento que violar o previsto nesta Subseção incorrerá em multa diária no valor de 2.000 (dois mil) UFIR – Unidade Fiscal de Referência e no caso de reincidência, após 30 (trinta) dias, o valor da multa será dobrado.

Paragrafo único - Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência nos termos desta lei.

SEÇÃO IV – DOS ELEMENTOS DE URBANIZAÇÃO


Art. 168 – O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência.

Art. 169 – As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência.

Art. 170 – Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e de seus equipamentos e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, tanto quanto tecnicamente possível.

Art. 171 - O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 172 – Os banheiros de uso público existentes, temporários ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de 01 (um) sanitário e 01 (um) um lavatório masculino e 01 (um) sanitário e 01 (um) um lavatório feminino.

Art. 173 – Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção temporária ou definitiva.

Parágrafo único - As vagas a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser em número equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.

Art. 174 - Os estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral estão obrigados a conceder, aos veículos automotores utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa equivalente ao dobro daquele concedido aos demais veículos.

§ 1º - Os estabelecimentos que não dispuserem de período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa deverão conceder 15 (quinze) minutos aos veículos automotores de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º - O detalhamento técnico do disposto no "caput" deste artigo é definido em regulamento.

Art. 175 - A infração às disposições desta lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFIR – Unidade Fiscal de Referência que será dobrada em caso de reincidência.

Paragrafo único - Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência nos termos desta lei.

Art. 176 – Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.

Art. 177 – Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual.

Parágrafo único - A adequação dos semáforos conforme previsto neste artigo será efetuada conforme disponibilidade orçamentária, de forma gradativa, sendo, para tanto, considerados prioritários os locais próximos às instituições voltadas à pessoa com deficiência, periculosidade dos cruzamentos e a intensidade de trafego de veículos automotores.

Art. 178 – Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam que sejam eles utilizados pelas pessoas com deficiência.

SEÇÃO V – DA ACESSIBILIDADE AOS EMPREENDIMENTOS


DE INTERESSE TURÍSTICO


Art. 179 – Os municípios do Estado, cujos empreendimentos envolvam interesse turístico, de lazer ou negócios, eventos, feiras, convenções e afins, deverão adequar seus projetos arquitetônicos e de engenharia, consoante às normas e especificações de adaptação e acessibilidade, de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as determinações da Lei Federal 10.098, de 19 de dezembro de 2000, bem como o manual de orientação para o turismo e acessibilidade brasileiro elaborado pela Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR/2006.

Parágrafo único - Para fins de identificação considera-se empreendimento de interesse turístico qualquer ação que se estruture com objetivos de receptivo, atendimento, entretenimento e hospitalidade destinados ao visitante ou residente tais como: eventos gerais e turísticos, campanhas promocionais, programas de capacitação e preparação de recursos humanos, atividades empresariais com projetos arquitetônicos e de engenharia como meios de hospedagem, alimentação e entretenimento, Centros de Eventos e Convenções tradicionais, alternativos e outros que venham a sofrer adaptação para este fim, Centrais de Informação e Atendimento ao Visitante, terminais de transportes modais, utilizados para fins turísticos e recreacionais.

Art. 180 – As pessoas com deficiência deverão gozar de pelo menos 01 (uma) acomodação (quarto) adaptada nos empreendimentos relativos ao meio de hospedagem com a possibilidade e condições de segurança para utilização e autonomia dos espaços, inclusive nos banheiros e ainda, dispor de equipamentos, mobiliário e pessoal capacitado para assegurar a recepção e acessibilidade.

Parágrafo único - As referidas adaptações deverão contemplar todos os tipos de deficiência em conformidade com a presente lei.

Art. 181 – Os municípios deverão regulamentar a presente Seção no que concerne à construção de áreas de adaptação arquitetônica e de acessibilidade, observando sempre as legislações aplicáveis à espécie e as considerações abaixo:

§ 1º - Entende-se, para os fins desta Seção, por adaptações arquitetônicas quaisquer alterações promovidas em edificações com objetivo de permitir à pessoa com deficiência, idosa e demais, superar as barreiras da mobilidade qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança de pessoas em geral.

§ 2° - Entende-se, para os fins desta Seção, por acessibilidade e condição de alcance para utilização com segurança e autonomia dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos das edificações dos sistemas e meios de comunicação por pessoa com deficiência.

§ 3° - Entende-se, para os fins desta Seção, por adaptações das áreas comuns os locais tais como: banheiros, estacionamentos, pistas de dança, quadras, áreas de lazer e esportes, arquibancadas e áreas de assentos, decks (saunas, piscinas), áreas de hidromassagem, bares, restaurantes e similares, ou onde mais aconteça fluxo de visitantes e turistas.

Art. 182 - Os empreendimentos turísticos novos e aqueles que estiverem adaptados e adequados ao conjunto de recomendações indicadas em legislação própria e na legislação específica que atendam a recepção e acessibilidade às pessoas com deficiência deverão adotar a identificação geral internacional convencionada e a especificada pelo Ministério do Turismo.

Art. 183 – O Estado será devidamente dividido em áreas de maior concentração turística para realização de empreendimentos de caráter público ou privado voltados para o turismo local, visando à conscientização das pessoas com deficiência e demais interessadas por meio da indicação dos acessos e possibilidades de utilização pelas mesmas.

Art. 184 – A liberação de apoio, recursos e benefícios institucionais, técnicos ou financeiros destinados aos empreendimentos de interesse turístico promovidos por empresários, prefeituras, entidades ou comunidades, provenientes de órgãos voltados para o setor em nível estadual, só ocorrerá após a verificação de adequação ao conjunto de recomendações indicadas na legislação própria e na específica em relação a espaços físicos, mobiliários, equipamentos e pessoa capacitada para o atendimento e acessibilidade a pessoa com deficiência.

Art. 185 – Nos alvarás a serem concedidos para novos empreendimentos deverão constar destaque para a adequação e adaptação às pessoas com deficiência.

Art. 186 – As pessoas jurídicas de caráter público ou privado que não cumprirem o disposto nesta lei, serão notificadas em primeira avaliação e em seguida, caso não cumprindo as exigências iniciais, estarão sujeitos a multas que variam de 500 a 50.000 de (quinhentas a cinquenta mil) UFIR – Unidade Fiscal de Referência dependendo das especificações do empreendimento e do evento ou do local a ser contemplado com a utilização dos visitantes e turistas.

Parágrafo único - Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência nos termos desta lei.

Art. 187 – O Poder Executivo do Estado através de sua designação, contará com órgão competente para a fiscalização e controle para a aplicabilidade desta Seção.

SEÇÃO VI – DA ACESSIBILIDADE AOS BENS CULTURAIS IMÓVEIS


Art. 188 – As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreira na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com as exigências dos órgãos federais e estaduais responsáveis pelo patrimônio histórico.

SEÇÃO VII - DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS


DE TRANSPORTES COLETIVOS


SUBSEÇÃO I - DA ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO


RODOVIÁRIO PÚBLICO E PRIVADO


Art. 189 - Todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário, público e privado, para utilização no país serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência.

§ 1º - A competência e o prazo para a elaboração das normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, público e privado, serão definidas em regulamento.

§ 2º - A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário público, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.

§ 3º - A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas organizações que prestam serviço de transporte coletivo rodoviário privado, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto em regulamento.

§ 4º - A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário, público e privado, e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis conforme definido em regulamento.

§ 5º - Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano, público e privado, devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários com deficiência em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.

Art. 190 - As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário público, bem como as empresas que prestam serviço de transporte coletivo rodoviário privado, deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.

§ 1º - A competência e o prazo para a elaboração das normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário em circulação, público e privado, de forma a torná-los acessíveis, serão definidas em regulamento.

§ 2º - Caberá ao órgão responsável pela constituição das normas técnicas para a adaptação dos veículos, especificar dentre esses veículos que estão em operação quais serão adaptados, em função das restrições previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º - As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo rodoviário, público e privado, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitos a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados por órgão definido em regulamento.

Art. 191 – Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.

Art. 192 – As empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal ficam obrigadas a permitir o embarque e o desembarque, pela mesma porta, dos usuários com deficiência física e intelectual.

Parágrafo único. Nos casos em que se fizer necessário, a permissão referida no "caput" deste artigo será estendida ao acompanhante do usuário em questão, conforme disposto nesta lei.

Art. 193 – Os ônibus das linhas intermunicipais de transporte coletivo do Estado ficam autorizados a parar fora dos pontos obrigatórios de parada, para desembarque de passageiros com deficiência física.

Art. 194 – As pessoas com deficiência física poderão indicar o melhor local para desembarque, desde que o itinerário original da linha seja respeitado.

SUBSEÇÃO II - DA ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE


COLETIVO AQUAVIÁRIO


Art. 195 - Todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário, público e privado, para utilização no país, serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência.

§ 1º - A competência e o prazo para a elaboração das normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis, público e privado, serão definidas em regulamento.

§ 2º - A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo aquaviário público, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.

§ 3º - A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas organizações que prestam serviço de transporte coletivo aquaviário privado, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto em regulamento.

§ 4º - A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário, público e privado, e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis conforme definido em regulamento.

§ 5º - As adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade de transporte deverão atender a critérios necessários para proporcionar as condições de acessibilidade do sistema de transporte aquaviário.

Art. 196 - As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo aquaviário público deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.

§ 1º - A competência e o prazo para elaboração das normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário em circulação, público e privado, de forma a torná-los acessíveis, serão definidas em regulamento.

§ 2º - As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo aquaviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados por órgão definido em regulamento.

SUBSEÇÃO III - DA ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO


METROFERROVIÁRIO E FERROVIÁRIO


Art. 197 - A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo definido em regulamento.

§ 1º - A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 2º - Todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência.

Art. 198 - Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo definido em regulamento.

§ 1º - As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário públicos, bem como as empresas que prestam serviço coletivo metroviário e ferroviário privado deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras com porcentagem mínima sobre os elementos não acessíveis que compõem o sistema definidas em regulamento.

§ 2º - O plano de que trata o § 1º deve ser apresentado no prazo definido em regulamento.

SUBSEÇÃO IV - DA ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO AÉREO


Art. 199 - Os serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência.

Parágrafo único - A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil, bem como nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.

SEÇÃO V – DA ACESSIBILIDADE DOS SISTEMAS DE


COMUNICAÇÃO, INFORMAÇÃO E SINALIZAÇÃO


Art. 200 – O poder público do Estado promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.

Art. 201 – O poder público do Estado formará profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.

Art. 202 – Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas com deficiência auditiva.

Art. 203 - Ficam reconhecidas oficialmente, pelo Estado, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - Libras - e outros recursos de expressão a ela associados, como meios de comunicação objetiva e de uso corrente.

§ 1º - Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação de natureza visual gestual, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas. É a forma de expressão do surdo e sua língua natural.

§ 2º - Para os propósitos desta lei e da Linguagem Brasileira de Sinais, os intérpretes serão preferencialmente ouvintes e os instrutores, preferencialmente surdos.

Art. 204 – As mensagens de publicidade de atos, programas, serviços e campanhas da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado, veiculadas na televisão terão tradução simultânea para a linguagem brasileira de sinais - Libras, e serão apresentadas em legendas, com o objetivo de se tornarem acessíveis as pessoas com deficiência auditiva.

Art. 205 - As editoras, instaladas ou não no Estado, que no território paranaense comercializem livros, apostilas ou outras obras literárias de quaisquer gêneros, estão autorizadas a atender as solicitações dos consumidores com deficiência visual para impressão em braile das obras que editam.

Art. 206 - É obrigatório que os produtos industrializados no Estado tenham inscrições em braile.

§ 1º - Os produtos industrializados a que o "caput" deste artigo refere-se são:

I – produtos e beleza;

II – produtos alimentícios;

III – eletrodomésticos (manual e painel de controle) e

IV – medicamentos.

§ 2º - As inscrições nas embalagens deverão conter informações e características dos produtos tais como:

I – valor calórico;

II – o que é o produto;

III – composição química;

IV – funcionamento;

V – contra indicações.

Art. 207 - As empresas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e telefonia celular no Estado deverão, no modo que estabelece o presente diploma legal, fornecer nas faturas e documentos de cobrança informações básicas no sistema braile.

Parágrafo único - A impressão em braile será, obrigatoriamente, na parte superior do documento.

Art. 208 - As empresas concessionárias poderão optar pela impressão em todos os documentos, ou realizar o cadastramento das pessoas com deficiência visual.

Parágrafo único - Caso a empresa opte pelo cadastramento das pessoas com deficiência visual deverá promover publicidade da forma desse cadastramento.

Art. 217 – A impressão em braile deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – Data de vencimento;

II – Valor;

III – Valor dos juros, multa por atraso; e

IV – Nome da empresa.

Parágrafo único - Em caso de reaviso de vencimento a palavra REAVISO também será impressa em braile.

Art. 209 - As empresas de que trata a presente Seção deverão providenciar a impressão no sistema braile desde a promulgação da presente lei.

§ 1º - As empresas que não cumprirem quaisquer dos dispositivos desse instrumento sofrerão multa de 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIR por mês, até a devida regularização.

§ 2º - Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência nos termos desta lei.

SEÇÃO VI - DA ACESSIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO ELEITORAL


Art. 210 - Fica assegurado a toda pessoa com deficiência o exercício do direito ao voto.

Art. 211 - Para o exercício do direito ao voto, os eleitores com deficiência poderão utilizar os meios e recursos obrigatoriamente postos à sua disposição pela Justiça Eleitoral.

§ 1º - Se for imprescindível para o ato de votar, o eleitor com deficiência,inclusive parcialmente interditado, poderá contar com o auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral, sem prejuízo do sigilo do sufrágio universal.

§ 2º - O presidente de mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência conte com o auxílio de pessoa de sua confiança para exercer o direito de voto, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, junto com o eleitor, na cabine eleitoral, a qual poderá, inclusive, digitar os números na urna, sem prejuízo do sigilo do sufrágio universal.

§ 3º - A pessoa que auxiliar o eleitor com deficiência não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

SEÇÃO VII – DAS AJUDAS TÉCNICAS


Art. 212 - O poder público do Estado promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajuda técnica.

Art. 213 - É assegurado à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia, bem como treinador ou acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Subseção.

§ 1º - A deficiência visual referida no "caput" deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.

§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro.

Art. 214 - O cão-guia deverá portar a devida identificação e, quando solicitado, seu condutor deverá apresentar documento comprobatório do registro expedido por escola de cães guia devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães Guia, acompanhado do atestado de sanidade do animal fornecido pelo órgão competente ou médico veterinário.

Art. 215 - Viola os direitos humanos aquele que impede ou dificulta o acesso da pessoa com deficiência visual, conduzida por cão-guia, aos locais previstos no artigo 222 desta lei.

Parágrafo único - Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de multa e de interdição enquanto dure a discriminação.

Art. 216 - O direito de ingresso do cão-guia que conduz pessoa com deficiência visual permanece mesmo nos condomínios residenciais em que por convenção ou regimento interno fica restrita a presença ou circulação de animais, sejam as pessoas com deficiência moradores ou visitantes.

Art. 217 – Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento filiadas à Federação Internacional de Cães Guia serão garantidos os mesmos direitos do usuário previstos nesta Subseção.

Art. 218 – Os veículos de táxi e transporte coletivo em geral deverão ser dotados de plaquetas metálicas com inscrição em braile que identifiquem o veículo.

SEÇÃO VIII – DAS LINHAS DE CRÉDITO ESPECIAIS


Art. 219 – As instituições financeiras estaduais manterão linha de crédito especial destinado à pessoa com deficiência e às entidades que trabalhem na sua promoção e na defesa de seus direitos.

§ 1° - Os recursos de que trata o "caput" serão exclusivamente destinados para a cobertura de despesas necessárias à superação das dificuldades geradas pela deficiência.

§ 2° - A liberação do crédito especial fica condicionada à prova documental, pelos interessados – pessoas físicas e jurídicas -, de que sua aplicação será feita estritamente na área da deficiência.

Art. 220 – Tanto às pessoas físicas como às jurídicas, a concessão do crédito especial se dará dentro dos critérios usuais das instituições financeiras, respeitada a capacidade de liquidez dos financiados, demonstrada por documentos que lhes forem solicitados.

Art. 221 – As pessoas físicas comprovarão a deficiência por meio de documento de identificação da pessoa com deficiência, de que trata o artigo 247 da presente lei, devendo as entidades fazerem prova, através de seus estatutos de que se dedicam à promoção da pessoa com deficiência, comprovando também que se encontram em efetivo e regular funcionamento.

SEÇÃO XIX – DO SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSO


Art. 222 - É obrigatória a colocação, de forma visível, do “Símbolo Internacional de Acesso”, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso, nos exatos termos da Lei Federal nº 7.405/85.

CAPÍTULO V – DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA


Art. 223 - O poder público do Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas voltados para a melhoria da qualidade de vida e trabalho das pessoas com deficiência.

§ 1º - O desenvolvimento e a pesquisa promovidos ou incentivados pela Administração Pública darão prioridade à geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao tratamento das deficiências, assim como à produção de ajudas técnicas e tecnologias de apoio.

§ 2º - Será incentivada e apoiada a capacitação tecnológica de instituições públicas e privadas ou de empresas para produzirem e oferecerem, no Estado, medicamentos, próteses, órteses, instrumentos, equipamentos, serviços e sistemas voltados para melhorar a funcionalidade de pessoas com deficiência.

Art. 224 - O poder público do Estado adotará medidas de incentivo à produção e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas.

Art. 225 - Serão estimulados a pesquisa e o desenvolvimento, assim como a difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso de pessoas com deficiência às tecnologias da informação e comunicação.

§ 1º - Será estimulado, em especial, o emprego das tecnologias da informação e comunicação como instrumento de superação de limitações funcionais e de barreiras à comunicação e educação de pessoas com deficiência.

§ 2º - Serão estimuladas a adoção de soluções e a difusão de normas que visem ampliar a acessibilidade de pessoas com deficiência à computação, aos sítios da rede mundial de computadores (internet) em geral e, em especial, aos serviços de governo eletrônico.

CAPÍTULO VI – DA DISCRIMINAÇÃO E MAUS-TRATOS


Art. 226 - É vedada qualquer forma de discriminação e maus-tratos à pessoa com deficiência.

Art. 227 – Constitui discriminação à pessoa com deficiência:

I – impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;

II – impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;

III – fazer exigências específicas para obtenção e manutenção do emprego;

IV – induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;

V – veicular, por meio de comunicação escrita, sonora, audiovisual ou eletrônica, conteúdo discriminatório ou preconceituoso;

VI – praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;

VII – ofender a honra ou a integridade física em razão da deficiência.

§ 1° - Incide nas discriminações previstas nos incisos I e II deste artigo a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou a prestação de serviço à pessoa com deficiência.

§ 2° - A ausência de atendimento preferencial à pessoa com deficiência é forma de prática discriminatória previstas nos incisos VI e VII deste artigo.

Art. 228 – O poder público Estadual desenvolverá ações de cunho educativo e combativo à discriminação relativa à pessoa com deficiência, nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto no artigo 204, inciso I, da Constituição da República e demais normas da legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 229 - A notificação compulsória de maus-tratos é obrigatória nos casos que envolvam pessoas com deficiência.

Parágrafo único - A notificação compulsória será emitida pelos órgãos públicos das áreas de saúde, educação e segurança pública; pelo médico; professor; responsável pelo estabelecimento de saúde; responsável pelo estabelecimento de educação básica, superior; delegacia de polícia.

Art. 230 - A notificação compulsória será encaminhada por intermédio dos responsáveis pelas unidades de educação, saúde e segurança pública ao Conselho Tutelar ou, na falta deste, à Vara da Infância e Juventude quando se tratar de criança e adolescente e ao Ministério Público, quando se tratar de pessoa com deficiência adulta.

Art. 231 – É de responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa de qualquer idade com deficiência proceder a imediata busca e localização.

CAPITULO VII – DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO


DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA


Art. 232 - O Poder Executivo do Estado expedirá documento de identificação da pessoa com deficiência.

Art. 233 - O documento que trata o artigo anterior será expedido por órgão competente, com base nos cadastros existentes do Registro Geral Civil a título de comprovação de cada deficiência para usufruir dos benefícios decorrentes das leis, atuais e vindouras, no âmbito do Estado.

Art. 234 - A Cédula de Identidade da pessoa com deficiência seguirá os padrões da cédula de identidade comum, o registro geral, acrescida da seguinte inscrição: PD (pessoa com deficiência)

Art. 235 – O Poder Executivo do Estado através de seus órgãos competentes, exigirá a devida comprovação, por meio de um laudo médico expedido por médico da saúde pública ou conveniada, especificando o tipo de deficiência com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, se permanente ou temporária, bem como a real necessidade de acompanhante em suas atividades extras residenciais de acordo com o grau de dependência nas tarefas cotidianas.

§ 1º - Em caso de necessidade de acompanhante durante as atividades externas, a referida cédula de identidade conterá a informação: "direito a acompanhante", a fim de garantir a fruição de seus benefícios discriminados nas leis pertinentes.

§ 2º - Nos casos de deficiência temporária haverá reavaliação a cada 05 (cinco) anos.

Art. 236 - Para emissão do presente documento de identificação, o interessado deverá junto aos Órgãos designados pelo Poder Executivo, o laudo médico estipulado no artigo anterior e encaminhá-lo ao órgão de identificação, com documento de identidade atual ou certidão de nascimento.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Saúde do Estado tornará pública a definição dos órgãos competentes para emissão do laudo estipulado no artigo anterior, mediante nova Resolução no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação desta lei.

Art. 237 - Todos os benefícios decorrentes da legislação em vigor que se destinem às pessoas com deficiência terão validade mediante a apresentação da cédula de identidade em concordância com esta lei, sendo dispensado qualquer outro documento ou comprovação de deficiência, exceto quando previsto expressamente em lei.

Parágrafo único - O Poder Executivo do Estado garantirá a emissão de novo documento e providenciará campanhas de divulgação.

CAPITULO VIII – DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA


Art. 238 – O Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência - CONPED, será responsável pela instituição das Políticas Estaduais, visando a inclusão da pessoa com deficiência e disporá sobre seus direitos básicos, objeto desta lei.

Art. 239 – O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte dias) da data de promulgação desta lei, o Plano Diretor da Pessoa com Deficiência, o qual deverá contemplar Programas, Projetos e Ações para sua concretização, os quais deverão ser contemplados pelo Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 240 – Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência - CONPED, deverá convocar, em intervalos regulares de 02 (dois) anos, a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único - A realização da Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá acontecer anteriormente à Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

CAPITULO IX – DOS PROGRAMAS SOCIAIS


Art. 241 – Institui o programa de eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais as pessoas com deficiência: "Cidade para todos", através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU, com participação da iniciativa privada.

§ 1º - Serão convocados e envolvidos neste programa as Associações de e para a pessoa com deficiência ou seus representantes legais.

§ 2º - A prioridade na eliminação e adaptação das barreiras arquitetônicas e ambientais serão: Hospitais, Secretarias Estaduais e Municipais, Centros de Saúde, Escolas, Universidades, Casas de Espetáculos, Restaurantes, Centros Comerciais, Supermercados, Hotéis, Ruas e Logradouros Públicos, Transportes Coletivos e Terminais.

Art. 242 – O Programa de eliminação de barreiras arquitetônicas “Cidade para todos” deverá ser desenvolvido em articulação com os Governos Municipais, através de seus Órgãos de Planejamento Urbano, transporte, habitação e outros afins, visando o combate a uma série de barreiras arquitetônicas e ambientais por meio de:

I - adaptação de transportes coletivos;

II - aplicação de normas técnicas da ABNT NBR 9050 - “Acessibilidade à edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos";

III - identificação de nome de logradouros públicos em placas rebaixadas em braile bem como nos elevadores, cardápios e placas indicativas de contraste;

IV - implantação de sinal sonoro nos semáforos para uso dos indivíduos com deficiência visual:

V - telefones públicos de altura adequada ao uso de pessoas com deficiência física em cadeira de rodas;

VI - adaptação do uso de serviços essenciais de telefones pelas pessoas com deficiência auditiva;

VII – demarcação de áreas de estacionamento para veículos dirigidos por pessoas com deficiência, compatíveis ao tamanho do estacionamento;

VIII – criação de condições de acessibilidade independente a pessoas com deficiência da locomoção, através da construção de rampas em edifícios públicos e particulares, em centros de lazer e nas vias públicas e demais espaços de uso público;

IX - garantir na rede hoteleira fiscalizada a liberação de alvarás somente a hotéis que possuam acessibilidade no seu atendimento, determinando um percentual compatível com o porte do estabelecimento.

Art. 243 – Este projeto conta com o apoio da Coordenadoria Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência - CORDE, que após consultado poderá contribuir com recursos.

CAPÍTULO X – DO CENTRO DE REFERÊNCIA


Art. 244 – O Governo do Estado fica autorizado a criar os Centros de Referência e Apoio às Pessoas com Deficiência em todo o território do Estado.

Art. 245 – O Centro de Referência e Apoio às Pessoas com Deficiência terá como principais finalidades:

I - disponibilizar, para as pessoas com deficiência e suas famílias, informações necessárias sobre recursos para atendimento de suas necessidades, contemplando serviços de saúde, de educação, jurídicos e sociais;

II - disponibilizar, para a população em geral, informações que possibilitem a valorização da diversidade humana e fortalecimento da aceitação das diferenças individuais, contribuindo, assim, para a formação de personalidades saudáveis dos indivíduos, sem qualquer discriminação;

III – fornecer orientação geral aos pais, a partir do período pré-natal, na rede pública de saúde, com continuidade nas fases seguintes do desenvolvimento da pessoa.

Art. 246 – Para viabilizar a criação dos Centros de Referência e Apoio às Pessoas com Deficiência, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com Órgãos Públicos Federais e Municipais.

CAPÍTULO XI – DA ÁREA DE ATENÇÃO ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA


Art. 247 – Fica instituída, no âmbito de cada Órgão e Entidade da Administração Pública do Estado, a Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência, destinada a conferir tratamento prioritário e adequado aos assuntos que lhe são relativos, que será regulamentada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - A administração Pública do Estado compreende as Secretarias de Estado, os Órgãos de Regime Especial, as Autarquias, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, os Serviços Sociais Autônomos e os Órgãos de Representação do Estado.

Art. 248 – Para a consecução do disposto no artigo 266 desta lei será designado, no âmbito de cada Órgão e Entidade da Administração Pública do Estado, pelos seus titulares, servidor pertencente ao respectivo quadro funcional para atuar como “Ponto Focal de Atendimento” na Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência.

§ 1° - As atribuições dos “Pontos Focais de Atendimento” referidos no "caput" serão desenvolvidos sem prejuízo das atividades inerentes aos seus respectivos cargos e funções.

§ 2° - Na ausência ou impedimento dos “Pontos Focais de Atendimento” designados, os titulares de Órgão e Entidade da Administração Pública do Estado, designarão suplentes para o exercício temporário da atribuição.

Art. 249 – O Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência - CONPED,, regulamentado por esta lei, acompanhará os trabalhos desenvolvidos pela Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência.

Art. 250 – Serão afixados, nas sedes dos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Estado, informativos que destaquem a identificação do “Ponto Focal de Atendimento” a que se refere o artigo 248.

Art. 251 – Os Órgãos e Entidades abrangidos por esta lei terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, para a indicação do “Ponto Focal de Atendimento” a que se refere o art. 248.

Art. 252 – Os procedimentos operacionais da Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência deverão ser definidos em ato normativo próprio, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.

Art. 253 – Fica assegurado aos surdos o direito à informação e ao atendimento em toda a administração pública, direta e indireta, por servidor em condições de comunicar-se através da Libras (espaço físico – um por local).

Art. 254 – Para efetivar o disposto no artigo anterior o Poder Executivo poderá estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas que atuem no atendimento dos surdos.

CAPÍTULO XII – DO FUNDO ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA


Art. 255 – Fica instituído, no âmbito da Secretaria Estado de Desenvolvimento Social o Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência – FEPD.

Parágrafo único - Equivalem-se, para fins desta lei, as expressões Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência, Fundo, bem como a sigla FEPD.

Art. 256 – O Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência – FEPD destina-se a prover recursos para a realização de políticas públicas, planos, projetos, programas, ações, entre outros, visando assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência.

Parágrafo único - A Secretaria Estado de Desenvolvimento Social indicará servidor pertencente a seu quadro técnico-efetivo para gerenciar a execução das atividades orçamentárias e financeiras do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência – FEPD, em consonância com as diretrizes do Conselho Diretor do FEPD.

Art. 257 - Constituem receitas do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência – FEPD:

I – produto dos juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo;

II – doações, auxílios, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que lhe sejam destinados;

III – créditos adicionais que lhe forem abertos;

IV – dotação específica consignada no orçamento do Estado;

V – termos de ajustamento de conduta que prevejam pagamentos em espécie;

VI – recursos advindos de outros fundos, públicos ou privados;

VII – multas decorrentes previstas nesta lei;

VIII – quaisquer outras rendas eventuais.

Art. 258 – Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em banco credenciado, em conta especial, sob a denominação “Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência”, que será movimentada pelo Presidente do Conselho Diretor do FEPD, ou, por delegação deste, pelo Secretário Executivo do Conselho Diretor do FEPD, em conjunto com no mínimo duas pessoas autorizadas pelo Conselho Diretor do FEPD.

Art. 259 – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I – da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação;

II – do atendimento das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do FEPD;

III – do cumprimento das exigências previstas em regulamento próprio;

§ 1° - As despesas do exercício anterior, para o qual o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las em que não tenham sido efetuadas no momento oportuno e , ainda, os restos a pagar e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, podem ser pagos em conta de dotação específica, consignada no orçamento do exercício seguinte, discriminada por elementos, obedecida, tanto quanto possível, a ordem cronológica.

§ 2° - a composição do Conselho Diretor, o funcionamento e administração do FEPD serão objeto de regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo do Estado.

TÍTULO II - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO


Art. 260 - As medidas de proteção à pessoa com deficiência são aplicáveis sempre que os seus direitos, reconhecidos nesta lei ou em outra legislação, forem ameaçados ou violados:

I - por falta, omissão ou abuso da família, tutor, curador ou entidade de atendimento;

II - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

III - em razão de sua condição pessoal.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 261 – Os benefícios assistenciais e previdenciários serão tratados na forma da Lei Previdenciária.

Art. 262 – O Plano Plurianual (PPA), a lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), deverão conter programas, metas e recursos orçamentários destinados ao atendimento das pessoas com deficiência.

Art. 263 - As despesas decorrentes na aplicação desta Lei, no corrente exercício, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, caso necessário.

Art. 264 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 265 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 2 de julho de 2013.

Liza Prado

Justificação: A aprovação deste projeto é de extrema relevância, pois possibilitará a proteção, o resguardo e a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência no Estado, um assunto tão sensível à sociedade.

A mesma proposição encontra-se em consonância com a atual legislação em vigor sobre o tema e, em especial, com a Lei nº. 13.799, de 21 de dezembro de 2.000, que instituiu a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e o Tratado Internacional de Direitos Humanos, por meio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com aprovação do seu Protocolo Facultativo para ser adotado pelos seus Países Signatários, em reunião da Organização das Nações Unidas – ONU – no dia 13 de dezembro de 2006.

Da mesma maneira, foi dada nessa convenção da ONU uma nova definição para as Pessoas com Deficiência, constante no item “e” do Preâmbulo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que passou a ser: “a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (Documento anexo)

Ressalte-se que a alterações sobre a definição do conceito de deficiência e da nomenclatura não são aleatórias e facultativas, mas, ao contrário, impositivas aos países que ratificaram o tratado internacional em questão da ONU, oportunidade em que tal obrigatoriedade constou expressa no art. 45 da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, senão vejamos:

Artigo 45


Entrada em vigor


1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.

2. Para cada Estado ou organização de integração regional que ratificar ou formalmente confirmar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do referido vigésimo instrumento, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação, confirmação formal ou adesão.

Não obstante, em atenção à imposição de adoção das medidas acordadas pelo Tratado Internacional, o Brasil editou no dia 10 de julho de 2008 o Decreto Legislativo nº 186/2008, que aprovou o referido o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque.

Fato esse que vincula todos os demais entes federativos a seguirem as suas diretrizes, inclusive o Estado e suas legislações em vigor ou a serem aprovadas, inclusive com relação à nomenclatura adotada “Pessoas com Deficiência” e a definição de deficiência. (Decreto Legislativo Anexo)

Esse Decreto trouxe inovações decorrentes do Tratado da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os direitos das pessoas com deficiência, dentre elas a imposição de se adotar e promover “Tecnologias Assistivas” às pessoas com deficiência:

Artigo 4


Obrigações gerais


Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:

(...)

g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível;

h) Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações. (Destacamos)

Por fim, ressalta-se que as políticas sobre as pessoas com deficiência constituem um dos mais caros e sensíveis temas afetos ao poder público brasileiro, pois, segundo dados da Organização das Nações Unidas (ONU):

cerca de 10% (dez por cento) da população mundial, aproximadamente 650 (seiscentos e cinquenta) milhões de pessoas, vivem com uma deficiência. São a maior minoria do mundo, e cerca de 80% (oitenta por cento) dessas pessoas vivem em países em desenvolvimento. Entre as pessoas mais pobres do mundo, 20% (vinte por cento) têm algum tipo de deficiência.” (documento anexo)

Ainda, este projeto de lei encontra-se em consonância ao PLS 587/2011 em tramitação no Senado Federal e que cria o Fundo Nacional de Apoio à Pessoa com Deficiência. (anexo)

Por fim, esse projeto também encontra-se em consonância com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº. 12.587 de 03 de janeiro de 2012, a qual constitui uma recente normatização que visa traçar as diretrizes para a orientação e implantação de políticas públicas que versem sobre a mobilidade urbana, um dos maiores desafios enfrentados pelo poder público, sobretudo nos grandes centros urbanos, com reflexos diretos na qualidade de vida da população.

A referida Lei em seu Art. 3º delimita a matéria regulada, consistente no Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, integrado por veículos motorizados e não motorizados; classificados quanto ao objeto, como de lei ou de cargas; possuindo como característica do serviço serem coletivos ou individuais; e, por fim, quanto à natureza do serviço, ser público ou privado.

Para tanto, a infraestrutura da mobilidade urbana em que estão inseridos abrange as vias e demais logradouros públicos, inclusive metro-ferrovias, hidrovias e ciclovias; estacionamentos; terminais, estações e demais conexões; pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; sinalização viária e de trânsito; equipamentos e instalações; e instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.

Pelo exposto, e pela enorme relevância social que trata a matéria, é que conto com apoio dos nobres pares, no sentido de aprovarmos o presente projeto em razão do grande interesse social que lhe reveste.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 127/201, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

Nenhum comentário:

Postar um comentário