sábado, 5 de novembro de 2011

PL 2627 2011 - PROJETO DE LEI -

PL 2627 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: INSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 05/11/2011

PROJETO DE LEI Nº 2.627/2011
Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial do Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial que integram o patrimônio cultural do Estado.

§ 1º - Constituem bens culturais de natureza imaterial os processos de criação, manutenção e transmissão de conhecimentos e as práticas e manifestações dos grupos socioculturais, famílias e indivíduos que compõem a identidade e a memória cultural do Estado, bem como as condições materiais necessárias ao desenvolvimento de tais procedimentos e práticas de natureza imaterial.

§ 2º - O registro é o ato pelo qual a administração pública estadual reconhece a legitimidade dos bens culturais de natureza imaterial do Estado, promovendo a salvaguarda destes por meio de identificação, reconhecimento, registro etnográfico, acompanhamento de seu desenvolvimento histórico, divulgação, apoio, incentivo e outras formas de acautelamento e preservação desse patrimônio.

§ 3º - O objetivo do ato de registro é garantir o exercício do direito à cultura aos diversos grupos que compõem o Estado, garantindo no cotidiano da vida mineira as condições de existência e manutenção dos bens culturais de natureza imaterial que constituem referência estadual, sem tutela ou controle que fira ou impeça essas práticas e manifestações.

§ 4º - O registro é ato de competência exclusiva do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural, da Secretaria de Estado de Cultura, o qual receberá, para essa finalidade específica, assessoria técnica e administrativa dos órgãos competentes do Executivo Estadual.

§ 5º - O registro dos bens culturais de natureza imaterial do Estado far-se-á nos livros enumerados nos incisos seguintes:

I - Livro de Registros dos Saberes - livro no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II - Livro de Registros das Celebrações - livro no qual serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III - Livro de Registros das Formas de Expressão – livro no qual serão inscritas manifestações literárias, linguísticas, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV - Livro de Registros dos Lugares - livro no qual serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentrem e se reproduzam práticas culturais coletivas.

§ 6º - Outros livros de registros poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial do Estado que não se enquadrem nos definidos no § 5º deste artigo.

§ 7º - Todo registro feito nos livros de que tratam os incisos I a IV do § 5º deste artigo contará com fotografias, manuscritos, mapas, exemplares impressos e outros, que serão digitalizados, assim como os documentos comprobatórios de que trata o § 1º do art. 3º e o parecer de que trata o § 2º do mesmo artigo.

§ 8º - Os arquivos digitalizados serão disponibilizados através de banco de dados, no sítio da Secretaria de Estado de Cultura na internet, sob o título “Patrimônio Cultural - Bens Imateriais”, tendo cada um como subtítulo o nome do livro em que se inserir.

Art. 2º - Poderão solicitar a instauração do processo de registro:

I - titulares de órgãos, entidades ou conselhos do Executivo Estadual;

II - Deputados Estaduais;

III - Diretores de sociedades e associações civis.

Art. 3º - As solicitações de instauração de processo de registro de bem cultural de natureza imaterial do Estado serão encaminhadas ao Conselho Estadual do Patrimônio Cultural, da Secretaria de Estado de Cultura, que, considerando-as pertinentes, encaminhará os procedimentos para a abertura e instrução dos processos administrativos pertinentes.

§ 1º - Os processos serão instruídos por meio de dossiês de registro dos quais devem constar descrição pormenorizada do bem a ser registrado, identificando seus elementos culturais relevantes, e documentação correspondente.

§ 2º - Ultimada a instrução, a Secretaria de Estado de Cultura emitirá parecer técnico acerca da proposta de registro e enviará o processo ao Conselho Estadual do Patrimônio Cultural para apreciação final.

§ 3º - Deliberado o registro pelo Conselho Estadual do Patrimônio Cultural, este determinará a publicação do ato no diário oficial do Estado.

Art. 4º - O bem cultural de natureza imaterial objeto de registro será inscrito no livro correspondente e receberá o título de Patrimônio Cultural do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Estado de Cultura determinar a abertura de novo livro de registros, quando for o caso, em atendimento ao disposto no § 6º do art. 1º desta lei.

Art. 5º - Caberá à Secretaria de Estado de Cultura assegurar ao bem registrado:

I - elaboração, guarda e manutenção de dossiê de registro;

II - divulgação e promoção mediante implementação de políticas públicas correspondentes.

Art. 6º - A cada dez anos contados da data de registro, o Conselho Estadual do Patrimônio Cultural decidirá sobre a revalidação do título previsto no art. 4º, a partir de parecer técnico encaminhado pela Secretaria de Estado de Cultura.

Parágrafo único - Os bens cujo título de Patrimônio Cultural do Estado de Minas Gerais não sejam revalidados terão o respectivo registro mantido, a título de referência à memória cultural de determinado contexto histórico do Estado.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 3 de novembro de 2011.

Liza Prado

Justificação: A Unesco define como patrimônio cultural imaterial (ou patrimônio cultural intangível) "as práticas, representações, expressões culturais, conhecimentos e técnicas - bem como os instrumentos, objetos, artefatos e lugares que lhes estão associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural". São exemplos de patrimônio imaterial os saberes, os modos de fazer, as formas de expressão, as celebrações, as festas e danças populares, as lendas, a música e outras tradições. São expressões culturais e tradições que um grupo de indivíduos preserva em respeito a sua ancestralidade, para as gerações futuras.

O patrimônio imaterial é transmitido de geração em geração e constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana.

Em São João del-Rei, um exemplo de patrimônio cultural imaterial é o modo de tocar os sinos, cuja "linguagem" é peculiar meio de comunicação e está sendo objeto de registro pelo Iphan. Em toda Minas Gerais, o modo artesanal de fazer queijo é outro importante exemplo de patrimônio intangível.

Podem ser citadas ainda diversas tradições, saberes e técnicas que vêm sendo submetidas às normas do Inventário Nacional de Referências Culturais - INRC - do Iphan, na complexa tarefa de preservar o patrimônio material e imaterial, resguardando bens, documentos, acervos, artefatos, vestígios e sítios, assim como as atividades, técnicas, saberes e linguagens. Um dos critérios é a atenção às tradições que não encontram amparo na sociedade e no mercado, permitindo a todos o cultivo da memória comum, da história e dos testemunhos do passado.

A culinária de Minas Gerais talvez seja a que concentra a maior diversidade, pois em cada região do Estado há uma comida típica diferente, com ingredientes encontrados com fartura no meio rural. Quase todos os pratos da cozinha mineira contam com legumes, frutos ou tubérculos nativos. Minas Gerais está para a gastronomia do Brasil assim como a França, para a culinária do mundo. Há vários pratos tipicamente mineiros e dois que se destacam, oferecidos nas mesas de todas as casas mineiras, principalmente no interior: o angu e o feijão tropeiro, além dos quais apontamos o bolinho de mandioca, o bambá de couve, prato roceiro, o cozido à moda mineira ou panelada de campanha, o famoso frango com quiabo, quibebe, requeijão caseiro, com leite, açúcar mascavo, rapadura, goiabada cascão com queijo minas, entre tantos outros...

Outras manifestações culturais, como o congado, também chamado de congo ou congada, mesclam cultos católicos com africanos. É uma dança que representa a coroação do Rei do Congo, acompanhado de um cortejo compassado, cavalgadas, levantamento de mastros e música. Ocorre em várias festividades ao longo do ano, mas especialmente no mês de outubro, na festa de Nossa Senhora do Rosário, cujo ponto alto é aquela coroação.

São inúmeras as manifestações culturais enraizadas na história do nosso amado Estado de Minas, e é nossa obrigação preservá-las, protegê-las e guardá-las para as gerações futuras.

Por todas as razões apontadas e pela relevância deste projeto para a preservação da influente e rica cultura mineira é que peço o apoio de meus nobres pares para sua aprovação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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