sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

PL 4944 2014 - PROJETO DE LEI - INSTITUI A SEMANA DO AGRONEGÓCIO NO ESTADO, A SER COMEMORADA ANUALMENTE NA QUARTA SEMANA DO MÊS DE MARÇO.

PL 4944 2014 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADO LEONÍDIO BOUÇAS PMDB
DEPUTADA LIZA PRADO PROS
DEPUTADO ROMEL ANÍZIO PP
DEPUTADO ZÉ MAIA PSDB
Ementa: INSTITUI A SEMANA DO AGRONEGÓCIO NO ESTADO, A SER COMEMORADA ANUALMENTE NA QUARTA SEMANA DO MÊS DE MARÇO.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 28/02/2014

PROJETO DE LEI Nº 4.944/2014
Institui a Semana do Agronegócio no Estado de Minas Gerais, a ser comemorada anualmente na quarta semana do mês de março.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituída a Semana do Agronegócio no Estado de Minas Gerais, a ser comemorada anualmente na quarta semana do mês de março.

Parágrafo único - São objetivos da semana a que se refere o caput deste artigo:

I - promover eventos para divulgar o empreendedorismo e inovações tecnológicas e tratar de temas pertinentes às necessidades do empreendedor do agronegócio;

II - premiar os destaques da área no ano anterior;

III - incentivar e valorizar as iniciativas dedicadas ao tema.

Art. 2º - A semana comemorativa terá seus eventos realizados juntamente com a Feira do Agronegócio do Estado de Minas Gerais - Femec -, no Município de Uberlândia, enquanto esta existir.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação desta lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2014.

Elismar Prado - Leonídio Bouças - Liza Prado - Luiz Humberto Carneiro - Romel Anízio - Zé Maia.

Justificação: O objetivo deste projeto de lei é instituir a Semana do Agronegócio no Estado de Minas Gerais, em reconhecimento à importância econômica, tecnológica e social dos empreendimentos desse setor.

A região do Triângulo Mineiro tem destaque na área do agronegócio, com a realização, desde 2011, em Uberlândia, no período do ano indicado para a realização do evento de que trata este projeto, da Feira do Agronegócio do Estado de Minas Gerais - Femec -, que faz parte do calendário de eventos do Instituto Mineiro de Agropecuária. No evento, reúnem-se os principais fabricantes de máquinas, equipamentos, implementos e insumos agrícolas, veículos utilitários, sementes e fertilizantes do País. É sempre uma grande oportunidade para produtores rurais mineiros adquirirem novas tecnologias agrícolas a preços reduzidos e com financiamento específico para o setor, nas mesmas condições oferecidas em outros grandes eventos realizados no País.

Esses eventos, especialmente os realizados no Estado, que lidera o ranking de produção em diversas culturas, são oportunidade para incentivar o encontro de empresários do mercado, de fornecedores e de consumidores, proporcionando-se melhorias para todas as partes envolvidas.

Em 2013 a Femec recebeu 83 expositores do setor e um público visitante de mais de oito mil pessoas, entre produtores rurais de médio e grande portes e produtores da agricultura familiar. Negócios em valores superiores a R$120.000.000,00 foram fechados. Em 2014, espera-se receber 120 expositores e 18 mil visitantes e atingir cifras superiores a R$200.000.000,00 em faturamento. Dessa forma, a instituição de data tão importante no calendário mineiro faz-se urgente e necessária, com vistas a gerar benefícios para todos os envolvidos - Estado, fornecedores, pesquisadores, pequenos, médios e grandes produtores.

Além disso, revela-se extremamente conveniente que a semana de que trata este projeto seja realizada juntamente com a maior feira do agronegócio mineiro e uma das maiores do País. Ressalte-se que, apesar de a feira ser realizada em Uberlândia, todas as regiões e cidades do Estado serão beneficiadas, direta ou indiretamente.

Tendo em vista a enorme relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Política Agropecuária para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

Nenhum comentário:

Postar um comentário