sábado, 15 de fevereiro de 2014

PL 4905 2014 - PROJETO DE LEI - DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O GRUPO TEATRAL AMADOR SOL-GRUTAS-, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE ARAGUARI.

PL 4905 2014 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PROS

Ementa: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O GRUPO TEATRAL AMADOR SOL-GRUTAS-, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE ARAGUARI.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 15/02/2014

PROJETO DE LEI Nº 4.905/2014
Declara de utilidade pública o Grupo Teatral Amador Sol - Grutas -, com sede no Município de Araguari.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Grupo Teatral Amador Sol - Grutas -, com sede no Município de Araguari.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 13 de fevereiro de 2014.

Liza Prado

Justificação: O Grupo Teatral Amador Sol - Grutas - é uma associação civil sem fins econômicos ou lucrativos com a finalidade, formalizada em seu estatuto social, de promover peças teatrais e outros espetáculos de artes cênicas. Tem por finalidade também estimular o interesse pela arte, por meio de conferências, festivais, mostras, simpósios e eventos correlatos. Fundada em 1º de julho de 1983 e inscrita no CNPJ sob o n° 21.243.035/0001-21, possui sede em Araguari.

Saliente-se que a organização é pessoa jurídica de direito privado dirigida por pessoas idôneas, que exercem seus mandatos de forma não remunerada. É importante ressaltar também que o Grutas já foi declarado de utilidade pública pela Lei Municipal n° 2.317, de 3 de dezembro de 1986.

Com relação à legislação estadual, são os seguintes os requisitos exigidos pelo art. 1° da Lei n° 12.972, de 27 de julho de 1998, alterada pela Lei Estadual nº 15.430, de 2005, para que uma entidade possa ser declarada de utilidade pública:

Art. 1° - As associações e fundações constituídas no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública mediante a comprovação de que:

I - adquiriram personalidade jurídica;

II - estão em funcionamento há mais de um ano;

III - os cargos de sua direção não são remunerados;

IV - seus diretores são pessoas idôneas.

Parágrafo único - O atestado do cumprimento das exigências previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo poderá ser firmado pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Delegado de Policia, ou por seus substitutos legais, do Município ou da comarca em que a entidade for sediada”.

Pelo exame da documentação anexada a este projeto, constata-se o inteiro atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica, funciona há mais de um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo exercício de suas funções. Note-se que o estatuto constitutivo da instituição dispõe que "todos os cargos de constituição e diretoria do Grutas não serão remunerados".

Assim, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.

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