quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

PL 4765 2013 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, NO ESTADO, NOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO, DA EXECUÇÃO DE MÚSICA CUJA LETRA CONTENHA EXPRESSÕES ATENTATÓRIAS À MORAL E AOS BONS COSTUMES,

PL 4765 2013 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PROS

Ementa: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, NO ESTADO, NOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO, DA EXECUÇÃO DE MÚSICA CUJA LETRA CONTENHA EXPRESSÕES ATENTATÓRIAS À MORAL E AOS BONS COSTUMES, FAÇA APOLOGIA A QUALQUER TIPO DE VIOLÊNCIA OU UTILIZE TERMOS DE BAIXO CALÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 05/12/2013

PROJETO DE LEI Nº 4.765/2013
Dispõe sobre a proibição, no Estado, nos serviços de radiodifusão, da execução de música cuja letra contenha expressões atentatórias à moral e aos bons costumes, faça apologia a qualquer tipo de violência ou utilize termos de baixo calão e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica proibida, no Estado, nos serviços de radiodifusão, a execução de música cuja letra contenha expressões atentatórias à moral e aos bons costumes, faça apologia a qualquer tipo de violência ou utilize termos de baixo calão.

Art. 2º - As empresas de radiodifusão que descumprirem esta lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), na segunda ocorrência;

III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, em caso de reincidência.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 3 de dezembro de 2013.

Liza Prado

Justificação: As emissoras de rádio e de televisão vêm exibindo músicas apelativas, com letras que agridem o telespectador, principalmente as crianças. Além disso, a mídia veicula videoclipes de músicas que exibem expressões altamente vulgares e até pornográficas. Sabemos da liberdade de expressão que é concedida aos meios de comunicação, mas não podemos ficar omissos quanto às agressões que chegam aos lares todos os dias por meio da música, uma manifestação cultural que atinge a maioria da população e que, principalmente, forma opinião.

Vimos que não há nenhum controle quanto à exibição das músicas. Consoante dispõe o art. 220 da Lei Maior, “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

Da leitura desse preceptivo, vê-se que a liberdade de expressão não se erige em direito absoluto, livre de restrição. Pelo contrário, o pensamento há de se manifestar observando-se os parâmetros definidos constitucionalmente. O referido dispositivo deve ser interpretado de maneira conjugada com o disposto no art. 221, vazado nos seguintes termos:

Art. 221 - A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família”.

Portanto, a medida legislativa que se pretende instituir com este projeto configura uma densificação normativa do que já vem determinado na própria Constituição da República, em especial no inciso IV, que propugna pelo respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Assim, solicito ao nobres pares o apoio a esta proposição, que é de grande valia para o bem-estar social dos cidadãos mineiros.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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