quinta-feira, 21 de março de 2013

PL 3882 2013 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ADOÇÃO DE PULSEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO EM CRIANÇAS ATÉ DOZE ANOS EM EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS EM LOCAIS ABERTOS NO ESTADO.

PL 3882 2013 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ADOÇÃO DE PULSEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO EM CRIANÇAS ATÉ DOZE ANOS EM EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS EM LOCAIS ABERTOS NO ESTADO.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 21/03/2013

PROJETO DE LEI Nº 3.882/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de pulseiras de identificação em crianças até doze anos em eventos públicos realizados em locais abertos no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseiras de identificação pela Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais em todos os eventos públicos realizados em locais abertos e que venham a concentrar, ainda que potencialmente, mais de cento e cinquenta pessoas.

Parágrafo único - As pulseiras de que trata o “caput” serão fornecidas a crianças e jovens abaixo de doze anos, mediante simples solicitação e retirada pelos pais ou responsáveis.

Art. 2º - A pulseira de identificação deverá ser dotada de sistema que impeça sua reutilização, ser inviolável e não transferível, resistente à água, não tóxica e hipoalergênica, com sistema de fechamento seguro.

Art. 3º - A pulseira deverá conter as informações essenciais para a identificação dos menores.

Parágrafo único - As informações essenciais para a identificação dos menores e os procedimentos para a sua realização serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 4º - A pulseira de identificação deverá conter o logotipo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, com o uso de tecnologia que a impeça sua falsificação.

Art. 5º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros terão o prazo de seis meses para se adequarem ao cumprimento desta lei.

Art. 6º - A fiscalização do cumprimento desta lei é de responsabilidade dos órgãos competentes.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 19 de março de 2013.

Liza Prado

Justificação: A aprovação deste projeto é de extrema importância, pois evitará a perda de crianças e jovens de seus pais em eventos públicos com grande concentração de pessoas em locais abertos, fato esse infelizmente recorrente, que, com simples medidas, pode ser mitigado, como por meio da adoção de pulseiras de identificação das crianças.

Um dos maiores medos da maioria dos pais ao levar crianças para esse tipo de eventos públicos com grande concentração de pessoas em locais abertos é a facilidade com que as crianças podem se distrair brincando e se perderem entre tantas pessoas.

O projeto de lei proposto é que a identificação fique mais fácil, pois na pulseira deverão constar minimamente os seguintes dados: código de barra, nome da criança, dos pais ou responsáveis que estarão presentes no local do evento, endereço completo, telefones de contato, bem como informações relevantes sobre a saúde de criança.

O objetivo primordial é aumentar a segurança dos pais em relação a esse tipo de evento, além de prover os profissionais da segurança de facilidade maior de identificar os parentes dessas crianças.

Nesse sentido, a Lei Federal nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente assim assevera:

Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

(...)

Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16 - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI - participar da vida política, na forma da lei;

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”

Isso posto, com vistas a conferir o resguardo e a efetividade dos direitos acima tutelados, confio no apoio dos meus pares a esse projeto de relevante interesse público.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

Nenhum comentário:

Postar um comentário