quinta-feira, 7 de março de 2013

PL 3829 2013 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO NO ESTADO DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PL 3829 2013 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO NO ESTADO DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 07/03/2013

PROJETO DE LEI Nº 3. 829/2013


Dispõe sobre a implantação no Estado de pontos de entrega voluntária de cartões de crédito e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O Estado de Minas Gerais, através dos órgãos competentes, implantará pontos de entrega voluntária de cartões de plástico e magnéticos, para a sua destinação final ou reciclagem.

Art. 2º - A divulgação dos locais para recebimento dos cartões de plástico e magnéticos e a veiculação das informações sobre os riscos causados pelo descarte incorreto desses produtos serão efetivados por meio de políticas públicas de esclarecimento e conscientização.

Art. 3º - É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implantada de forma individualizada e encadeada, aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, aos consumidores e aos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, visando, no que possível, à implantação da logística reversa na disposição dos produtos de que trata o art. 1º.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar acordo setorial, termo de compromisso ou outro instrumento adequado com os setores envolvidos, observados os planos nacional e estadual de resíduos sólidos, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2010.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Reuniões, 5 de março de 2013.

Liza Prado

Justificação: Resta clara a importância da conservação dos recursos e manutenção do equilíbrio entre os elementos ambientais, em atendimento à concepção de sustentabilidade no desenvolvimento sustentável, nos termos do art. 225, "caput", da Constituição da República.

Para tanto, é sensível o tema da disposição final ou reaproveitamento das substâncias sólidas, em uma concepção de que, para que se atinja o desenvolvimento sustentável, é imprescindível que também haja o consumo sustentável.

Nesse sentido, foi editada a Lei Federal nº 12.305, de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS - e contém instrumentos importantes para permitir o avanço necessário ao País no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos.

Essa lei prevê a prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado) e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado).

Importante avanço foi dado pela instituição da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que determinou a responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos: dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o cidadão e titulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos na logística reversa dos resíduos e embalagens pós-consumo.

Assim procedendo, houve a criação de metas importantes que irão contribuir para a mitigação dos impactos negativos da destinação inadequada dos resíduos sólidos, não obstante a instituição de instrumentos de planejamento nos níveis nacional, estadual, microrregional, intermunicipal e metropolitano e municipal, além de impor que os particulares elaborem seus planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Isso eleva o Brasil ao patamar de igualdade aos principais países desenvolvidos no que concerne ao marco legal, especialmente com a previsão da logística reversa quando da coleta seletiva para o reaproveitamento ou destinação final dos produtos.

De acordo com os arts. 60 e 70 da Lei Federal nº 12.305, de 2010, são objetivos e princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

"Art. 6º - São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - o desenvolvimento sustentável;

V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX - o respeito às diversidades locais e regionais;

X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

Art. 7º - São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VII - gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;

XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:

a) produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; .

XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável."

Nessa realidade, é grave o problema enfrentado pelo País com relação à destinação final decorrente do elevado número de cartões de plástico e magnetizados, especialmente os cartões de crédito de instituições financeiras. Esses cartões geralmente vêm acoplados de tarjeta magnetizada ou de "chips", o que não os torna biodegradáveis, gerando graves danos ambientais em razão da sua inapropriada destinação final, problema esse agravado pelo enorme crescimento econômico desempenhado pelo Brasil nas últimas décadas, com aumento no acesso e utilização do crédito bancário e movimentação financeira por meio dos cartões de crédito.

Isso posto, de acordo com os dados da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços - Abecs -, até o segundo trimestre do ano de 2012, quanto ao número total de plásticos em circulação no Brasil, o final do segundo trimestre registrou 718 milhões de unidades, crescimento de 9% em relação ao mesmo período do ano passado. As quantidades por modalidade e os respectivos crescimentos foram de: 183,5 milhões (13%) de cartões de crédito, 275,5 milhões (7%) de cartões de débito e 259 milhões (9%) de cartões de rede/loja. Houve também leve incremento no tíquete médio das operações, de 4%.

Esses dados tornam imperiosa a atuação do poder público estadual para instituir postos de coleta voluntária das unidades desses cartões, bem como atribuir a responsabilidade compartilhada dos setores envolvidos, privados ou públicos, especialmente na consecução da política da logística-reversa, não apenas para a manutenção do equilíbrio dos recursos ambientais, como também para que o próprio Estado de Minas Gerais tenha acesso a recursos Federais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 12.305, de 2010:

"Art. 16 - A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade."

Por fim, imperioso é ressaltar que as medidas tratadas neste projeto de lei obedecem ao proposto pela Lei Federal nº 12.305, de 2010, que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, especialmente ao que estabelece em seu art. 9º, a ordem e a prioridade na gestão e gerenciamentos destes resíduos.

"Art. 9º - Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos."

Em razão das vantagens ambientais relacionadas com o devido descarte para a destinação final ou reaproveitamento dos materiais provenientes dos cartões de plástico ou magnéticos, certos estamos de que teremos o esperado apoio desta Casa à aprovação deste projeto.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 977/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

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