quinta-feira, 5 de julho de 2012

PL 3307 2012 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO, INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIAS NAS ESCOLAS.

PL 3307 2012 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO, INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIAS NAS ESCOLAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 05/07/2012

PROJETO DE LEI Nº 3.307/2012
Dispõe sobre a inserção, integração e inclusão social de alunos com deficiências nas escolas.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - O Estado desenvolverá programa de orientação visando instituir meios que permitam a inclusão social de alunos com deficiência em escolas, de forma a serem tratados adequadamente, com profissionais qualificados.

Parágrafo único - Para fim desta lei pessoas com deficiência, segundo o Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, ao regulamentar a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, considerou os seguintes conceitos, que esta lei leva em consideração, de acordo com o art. 3°:

I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Art. 2° - Fica autorizado ao Governo do Estado de Minas Gerais diretamente ou por intermédio de fundo específico destinado à proteção dos direitos de pessoas com deficiência, criar campanhas publicitárias visando a esclarecimentos e conscientização da necessidade de inclusão de deficientes nas escolas.

Art. 3° - O Estado deve incentivar as Prefeituras, Municípios, e escolas, juntamente com Secretária da Educação, da Saúde e órgãos afins, a criar formas de viabilizar esta lei através de parcerias ou convênios.

Art. 4° - A concessão de recursos de que trata o “caput” dependerá de regulamentação do governo do Estado de Minas Gerais, observada sua conveniência e oportunidade.

Art. 5° - Está lei entra em vigor a partir da sua publicação.

Sala das Reuniões, 3 de julho de 2012.

Liza Prado

Justificação: Esta lei tem como objetivo proporcionar e viabilizar a inclusão de pessoas deficientes em escolas, pois é direito de todos o acesso à educação.

Os direitos previstos e resguardados na Constituição da República, como os princípios da igualdade e da dignidade humana, devem ser respeitados e aplicados em sua amplitude, proporcionando aos deficientes o direito a frequentarem escolas em condições de igualdade e com respeito a suas restrições.

É necessário que o Estado disponibilize condições para adaptação dessas pessoas ao meio, capacitando professores, Diretores e funcionários das escolas, para que tenham condições de lidar com tal situação e proporcionem condições saudáveis e livres de preconceitos para o pleno aprendizado e desenvolvimento dos indivíduos que têm algum tipo de deficiência.

O Estado deve criar campanhas de conscientização nas escolas a fim de implementar e despertar a solidariedade para que colegas fiquem incentivados a ajudar, deixando claro a importância dessa integração social para o desenvolvimento dos alunos como cidadãos conscientes e democratizados, pois vivemos em um Estado Democrático de Direito que prima pela paridade e igualdade social.

O Estado deve reconhecer que alunos com deficiência precisam de um ensino diferenciado, com recursos específicos, que devem ser disponibilizados por órgãos públicos e particulares e afins, para que se tenha uma adaptação de recursos e de pessoal para se efetivarem o direitos de deficientes físicos, a fim de possibilitar o seu acesso ao ensino e seu desenvolvimento intelectual e físico.

O ideal é que se criem formas diferenciadas, de acordo com a deficiência de cada indivíduo, para que o aprendizado seja ideal e coerente, proporcionando o pleno e desenvolvimento destes alunos.

O Estado deve promover campanhas para combater a discriminação quanto à inserção de deficientes no meio escolar e incentivar a população para que se envolva nessa luta.

Levando-se em conta o beneficio que a aprovação desta lei trará para a sociedade e para os inúmeros indivíduos que tenham alguma deficiência e encontrem dificuldades para serem inseridos no meio escolar, tendo muitas vezes inviabilizado o seu acesso à educação, é que estamos certos da necessidade da aplicação imediata desta lei.

Em vista disso, contamos com a adesão dos nobres pares a aprovação deste projeto.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 127/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

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