quinta-feira, 2 de junho de 2011

PL 1966 2011 - PROJETO DE LEI -

PL 1966 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DETERMINA A REGULAMENTAÇÃO DA PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DESTINADOS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DIABETES NO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 02/06/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.966/2011
Determina a regulamentação da publicidade de alimentos destinados às pessoas portadoras de diabetes no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os rótulos dos produtos dietéticos deverão incluir informações sobre a sua composição qualitativa e quantitativa, os nomes químicos genéricos e a quantidade dos componentes básicos, as taxas e teores de componentes de produtos para dietas de restrição e a quantidade de calorias por unidade de peso ou volume do produto.

§ 1º - É de responsabilidade dos fabricantes a apresentação de informações claras e precisas, com destaque, amplamente legíveis nos rótulos e na publicidade de seus produtos em relação à quantidade de açúcares e sódio e à presença ou não dessas substâncias.

§ 2º - Os fabricantes de alimentos dietéticos adequarão seus produtos ao disposto nesta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 2º - Em caso de descumprimento das restrições apresentadas no artigo anterior, sujeita-se o infrator às penas de:

I - multa;

II - suspensão da veiculação do produto e sua apreensão.

§ 1º - A pena de multa e as sanções, inclusive quanto à suspensão da veiculação do produto, serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, inclusive cumulativamente, e por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento, assegurando-se no entanto a ampla defesa e o contraditório.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 31 de maio de 2011.

Liza Prado

Justificação: Os consumidores estão procurando produtos mais saudáveis e inovadores, que sejam seguros e de prática utilização. Na esteira dessa tendência mundial cresce o consumo de produtos “diet” e “light”, indicados para quem precisa manter dietas restritivas de açúcar ou está preocupado com a estética e a manutenção de hábitos alimentares saudáveis.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os termos “diet” e “light” são muito utilizados nos rótulos dos alimentos para fins especiais. É necessário constar no rótulo uma tabela de composição do produto, para que as informações nutricionais estejam disponíveis para o consumidor.

O termo “diet” possui sentido amplo e se aplica aos alimentos isentos de açúcares, gorduras, sódio, aminoácidos ou proteínas, alimentos para dietas de controle de peso e alimentos para dietas enterais. O alimento “diet” é caracterizado por ter formulação especial para atender pessoas que tenham disfunção ou distúrbio físico ou metabólico, como diabéticos ou hipertensos, sem a necessidade de que o produto seja menos calórico. Ele deve ter a total ausência de um determinado ingrediente (normalmente açúcar ou sódio), que será substituído por outro; portanto, trata-se de produtos indicados para dietas por razões de saúde. Eles foram elaborados para atender a pessoas com restrições dietéticas específicas, como diabetes, hipertensão e alergias alimentares, e não com a finalidade de oferecer baixo valor calórico.

Já os alimentos “light” são aqueles que devem ter, no mínimo, 25% menos de algum componente calórico, seja açúcar, gordura, sal, proteínas, entre outros.

Esta proposição visa facilitar a identificação do produto dietético pelo consumidor, no que se refere às informações contidas nos rótulos, com letras que sejam de fácil leitura para qualquer pessoa, principalmente os diabéticos, que têm disfunção visual, o que torna ainda mais complexa a missão de encontrar no produto as informações necessárias.

Portanto, a proposta é de imensa valia para os diabéticos, que, infelizmente, compõem uma parcela significativa da população. Aprovada, contribuirá para que não sobrecarreguem o Sistema Único de Saúde, em situações de emergência pelo consumo inadequado de açúcar e sal. Ressaltamos ainda que a iniciativa vem ao encontro do anseio da área de saúde e de entidades representantes dos diabéticos no Estado de Minas Gerais , entre elas a Associação dos Diabéticos de Minas Gerais - Adimig.

Pelo exposto e pela enorme relevância social da matéria é que conto com o apoio dos nobres pares, no sentido de aprovarmos o presente projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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