quinta-feira, 2 de junho de 2011

PL 1965 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DA FAUNA SILVESTRE NO SERVIÇO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO ESTADO.

PL 1965 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DA FAUNA SILVESTRE NO SERVIÇO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO ESTADO.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 02/06/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.965/2011
Dispõe sobre o transporte de animais domésticos e da fauna silvestre no serviço rodoviário intermunicipal de transporte coletivo de passageiros no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É impedido o transporte de animal doméstico que, por sua espécie, tamanho, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 2º - O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições:
I - apresentação, pelo passageiro, de atestado sanitário emitido, no máximo quinze dias antes da viagem, por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa de origem dos animais, comprovando sua saúde e o atendimento das medidas sanitárias defendidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação de imunização antirrábica;
II - ter o animal no máximo dez quilos e estar acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos, o qual garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros, ficando o responsável pelo animal durante o trajeto, obrigado a providenciar nos pontos de parada a higienização do recipiente;
III - ser o recipiente para o acondicionamento do animal contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, de tamanho máximo de 41x36x33cm - CLA - (quarenta e um por trinta e seis por trinta e três centímetros de comprimento, largura e altura, respectivamente), o qual deverá ser transportado no habitáculo do veículo, obrigatoriamente no assento ao lado de seu proprietário, não cabendo ao transportador nenhuma responsabilidade, a que não der causa, pela integridade física do animal no período do transporte;
IV - serem o carregamento e o descarregamento do animal doméstico realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros e sem acarretarem alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha;
V - para o transporte de aves domésticas e animais e aves silvestres da fauna brasileira ou exótica, apresentação obrigatória autorização de trânsito do Ibama;
VI - excepcionalmente, os animais poderão ser transportados em compartimento isolado, desde que o veículo disponha de local apropriado, com perfeitas condições de iluminação, ventilação e segurança, garantindo o seu bem-estar.
VII - a critério do proprietário, o animal poderá ser sedado para a viagem, desde que sob supervisão de médico veterinário, sem nenhuma responsabilidade do transportador.
Art. 3º - Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal.
Art. 4º - Fica limitado no máximo em dois o número de animais a serem transportados a bordo do veículo por viagem.
Art. 5º - As exigências não valem para o transporte de cães-guia, os quais não poderão ser vetados nos ônibus rodoviários e por cujo transporte as empresas não poderão cobrar tarifa extra.
Art. 6º - A fiscalização incumbe aos órgãos legais competentes, que aplicarão as penalidades pertinentes ao caso.
Art. 7º - As regras valem para todas as linhas de ônibus rodoviários que circulam nas rodovias do Estado.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas a observância às demais legislações que regem a matéria, que com esta não conflitem.
Sala das Reuniões, 31 de maio de 2011.
Liza Prado
Justificação: Cada vez mais as pessoas possuem animais de estimação – cães e gatos principalmente. E com eles estabelecem um forte vínculo afetivo. O problema começa na hora de embarcar na rodoviária. Não há padronização quanto aos procedimentos, nem por parte das empresas de ônibus, nem tampouco na legislação, deixando um vácuo sobre a questão que preocupa os donos destes animais.
O regulamento da rodoviária de Belo Horizonte determina que não será permitida a viagem de passageiro que “pretender embarcar com animais não devidamente acondicionados ou em desacordo com a legislação pertinente” e que todos os passageiros deverão concordar com o transporte do animal dentro do ônibus.
Na esfera legislativa federal, o Ministério da Agricultura editou a Instrução Normativa nº 18, de 2006, dispondo sobre a Guia de Trânsito Animal - GTA -, que deverá ser utilizada para o trânsito de animais vivos em todo o território nacional e indica em seu art. 3º que cães e gatos estão dispensados da exigência dessa guia para o trânsito, porém deverão estar acompanhados de atestado sanitário, emitido por médico veterinário , comprovando a saúde do animal, principalmente atestando a vacinação antirrábica.
Tramita no Senado um projeto de lei que altera o Código Brasileiro de Aeronáutica, apontando que o transporte de animais se equipara ao de bagagem ou carga, tornando-o obrigatório e vedando a utilização de cabine de passageiros para tal, resalvando que a norma será aplicada ao transporte aéreo, rodoviário e ferroviário.
No âmbito dos Estados, a falta de legislação pertinente ao transporte rodoviário de pequenos animais também é sentida. O propósito deste projeto de lei é dispor sobre a obrigatoriedade do transporte de animais de pequeno porte pelas empresas de transporte rodoviário intermunicipal, desde que acompanhados de atestado de saúde do veterinário, carteira de vacinação atualizada e acondicionados em caixas de transporte apropriadas. Gozam de prerrogativa do livre trânsito, desejo de todos os donos de animais de estimação, os deficientes visuais com os seus cães-guia.
A Lei Federal nº 11.126, de 2005, assegura ao portador de deficiência visual o direito de ingresso e permanência com o animal em veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo e especifica como discriminação – sujeita a interdição e multa – qualquer tentativa que vise impedir ou dificultar o gozo do direito previsto.
É importante constar, por exigência da empresa, no atestado do veterinário, informações cruciais para o transporte: o tempo em que pode viajar o animal em um bagageiro e lá estar sem água ou alimentação.
Este projeto de lei vem suprir essa deficiência em nosso Estado, motivo pelo qual conto com a adesão dos pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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