sexta-feira, 27 de maio de 2011

PL 1905 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE CAMPANHA PERMANENTE DE DIVULGAÇÃO DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PL 1905 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADO ELISMAR PRADO PT
DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE CAMPANHA PERMANENTE DE DIVULGAÇÃO DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 27/05/2011

     PROJETO DE LEI Nº 1.905/2011

     Dispõe  sobre  campanha permanente de  divulgação  da  Tarifa Social de Energia Elétrica no Estado e dá outras providências.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º  -  As distribuidoras de energia elétrica promoverão campanha  educativa permanente para divulgar a  Tarifa  Social  de Energia Elétrica no Estado.

     § 1º - A campanha educativa de que trata esta lei consiste na divulgação  do  direito a desconto na tarifa de  energia  elétrica para  as  famílias que se inscreverem no Cadastro Único instituído pela Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

     § 2º - A divulgação da campanha se dará por meio de:

     I - mensagem destacada na fatura de energia elétrica;

     II - equipes treinadas para prestar informações no Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC-;

     III - informes;

     IV  -  mídia  na  televisão  e  rádio  no  horário  de  maior audiência;

     V - mensagem destacada na página eletrônica;

     VI - mídia nos jornais e revistas impressos.

     §  3º  - Os anúncios e mídias utilizados pelas distribuidoras deverão conter mensagem explicitando:

     I - quem tem direito ao desconto;

     II - onde e como é feito o cadastro;

     III - o prazo para realizar o cadastro;

     IV - o objetivo do cadastro.

     Art.  2º - O descumprimento do disposto no art. 1º desta  lei importará na repetição do indébito a favor do consumidor, em valor igual ao dobro do que tiver pago em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, conforme previsão do parágrafo único  do art.  42  da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,  bem como  em multa prevista no art. 57, parágrafo único, da mesma lei,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

     Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 25 de maio de 2011.

     Elismar Prado - Liza Prado.

     Justificação: A Tarifa Social de Energia Elétrica  estabelece que,  para se ter acesso ao desconto na conta de luz, é necessário que  a  família  esteja inscrita no Cadastro Único para  Programas
Sociais  e  que  possua renda familiar “per capita”  de  até  meio salário mínimo. O desconto varia entre 10% e 65%, de acordo com  a faixa de consumo.

     Segundo o art. 1º da Lei Federal nº 12.212, de 2010,  para  a parcela  do  consumo  de  energia elétrica  inferior  ou  igual  a 30kWh/mês,  o  desconto será de 65%; para  a  parcela  do  consumo
compreendida entre 31kWh/mês e 100kWh/mês, o desconto será de 40%; para  a  parcela  do  consumo  compreendida  entre  101kWh/mês e 220kWh/mês, o desconto será de 10%. No caso da parcela do  consumo superior a 220kWh/mês, não haverá desconto.

     Assim,  o  desconto  é  oferecido aos domicílios  que  tenham consumo  mensal na faixa entre 80kWh e 220kWh, que  só  recebem  o desconto se apresentarem renda familiar mensal de até R$120,00 por pessoa.

     Vale  dizer que as famílias inscritas no Cadastro  Único  com renda  mensal  de até três salários mínimos, mas que tenham  entre seus  membros  pessoas em tratamento de saúde que necessitem  usar continuamente  aparelhos com elevado consumo  de  energia,  também recebem  o  desconto, bem como se enquadram no perfil as  famílias que  recebem  o  Benefício de Prestação Continuada da  Assistência Social - BPC.

     As  famílias  indígenas e quilombolas inscritas  no  Cadastro Único  e  que tenham renda familiar “per capita” menor ou igual  a meio   salário   mínimo  ou  que  possuam  entre  seus   moradores
beneficiário do BPC terão direito a desconto de 100% até o  limite de consumo de 50kWh/mês.

     A  Lei  Federal nº 12.212, de 2010, prevê um prazo mínimo  de 180  dias,  a  contar  de sua publicação,  em  20/1/2010,  para  a inclusão  de domicílios no benefício da Tarifa Social,  de  acordo
com  os  novos  critérios.  As  unidades  consumidoras  atualmente beneficiárias do desconto e que não atendam aos critérios  da  lei deixarão  de  ter direito ao benefício em um prazo  máximo  de  24
meses.

     Segundo  o jornal “Hoje em Dia” (1º/11/2007, p. 7), o próprio Presidente da Cemig informou, em seminário realizado na empresa em 31/10/2007,  que  “a tarifa em Minas é cara”. A  energia  elétrica
residencial fornecida pela Cemig, computados os impostos, já  é  a mais cara do País.

     Assim,  é  fundamental  que  a população  seja  informada  do benefício  e  saiba  como efetuar o cadastramento  para  manter  o desconto.  Por exigência legal, os atuais beneficiários da  Tarifa
Social, cujo consumo médio mensal é inferior a 80kWh, perderão  os descontos  se  não estiverem inscritos no Cadastro  Único  mantido pelo Ministério do Desenvolvimento Social.

     É  dever  das distribuidoras de energia elétrica  informar  a todos  os  consumidores residenciais e rurais sobre  o  direito  à Tarifa Social, conforme prevê resolução da Aneel.

     Para  evitar  abusos  das distribuidoras  de  energia  e  que famílias que realmente necessitam do desconto fiquem sem direito a percebê-lo,  a  informação  deve  ser  transmitida  por   mensagem
destacada  na  fatura  de  energia  elétrica,  equipes  devem  ser treinadas  e  informes devem ser feitos em diversas  mídias,  como televisão, rádio e imprensa.

     Cabe  salientar que precisamos de uma grande divulgação  para que  aqueles que não têm muitos recursos tenham acesso ao programa social criado justamente para beneficiá-los.

     O consumidor residencial que, a duras penas, vem lutando para pagar sua conta de energia não pode arcar com mais um prejuízo com a ausência de informações sobre o programa.

     Por  essas razões, é imperiosa a necessidade de aprovarmos  o quanto antes este projeto, como uma medida de justiça para  com  a população mineira, a fim de levarmos a todas as famílias  que  têm direito ao desconto as informações necessárias para que façam  seu cadastro.

     - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do  Consumidor  e  de Fiscalização Financeira  para  parecer,  nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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