Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DESTINADA AO INCENTIVO À PRODUÇÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 05/05/2011
PROJETO DE LEI N° 1.485/2011 Dispõe sobre a implementação da Política Estadual Destinada ao Incentivo à Produção de Créditos de Carbono e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à rodução de Créditos de Carbono. Art. 2º - O Poder Executivo fica responsável pela elaboração de uma política destinada ao incentivo à produção de créditos de carbono. Parágrafo único - Entendem-se por créditos de carbono aqueles determinados à quitação de parcela da obrigação dos países desenvolvidos de cumprirem uma meta de redução de gases de efeito estufa na atmosfera, passíveis de comercialização, nos moldes do Protocolo de Kyoto. Art. 3º - A política destinada ao incentivo à produção de créditos de carbono deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, com o objetivo de incentivar e viabilizar a aquisição de créditos de carbono no território de Uberlândia, seja pela iniciativa privada, seja pelo poder público. Título I DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DESTINADA AO INCENTIVO À PRODUÇÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO Art. 4º- A implementação da política destinada ao incentivo à produção de créditos de carbono deve definir diretrizes e normas para: I - cumprir as demais exigências normativas sobre projetos destinados ao incentivo à produção de créditos de carbono; II - estabelecer a sinergia entre segmentos sociais e econômicos; III - fortalecer a cooperação entre os diversos segmentos institucionais, sociais e governamentais; IV- promover a conscientização, a capacitação e o estímulo para atividades destinadas ao incentivo à produção de créditos de carbono; V- destinar recursos oriundos da comercialização de créditos de carbono para incentivo e promoção de programa de inclusão social. Art. 5º- O Poder Executivo deverá apresentar plano de gestão de projetos destinados ao incentivo à produção de crédito de carbono em seu território. Título II DA INFRAESTRUTURA DA POLÍTICA DESTINADA AO INCENTIVO À PRODUÇÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO Art. 6º- A implementação da política destinada ao incentivo à produção de créditos de carbono deve abarcar preceitos de adequação da atividade, tais como; I - capacitação de recursos humanos e formação profissional para atendimento do Município; II - conscientização social sobre o que é crédito de carbono e quais os procedimentos para sua geração; III - mecanismos logísticos para o bom desenvolvimento de atividades direta ou indiretamente destinadas ao incentivo à produção de créditos de carbono. Título III DA GESTÃO DA POLÍTICA DESTINADA AO INCENTIVO À PRODUÇÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO Art. 7º- A elaboração da política à aquisição de créditos de carbono será promovida pelo Poder Executivo, sociedade civil organizada, comunidade científica e demais órgãos competentes. Art. 8º- A implementação da política destinada ao incentivo à produção de créditos de carbono poderá ser elaborada em sinergia com o Estado e com a União. Título IV DOS INSTRUMENTOS ECONÔMIOS DA POLÍTICA DESTINADA AO INCENTIVO À PRODUÇÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO Art. 9º- O Poder Executivo deverá criar programa específico através dos órgãos competentes para o cumprimento desta lei. Título V DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 3 de maio de 2011. Liza Prado Justificação: O projeto ora apresentado é de suma importância para a adequação do Município de Uberlândia ao Tratado de Kyoto, visto as discussões sobre a emissão de gases causadores do efeito estufa - GHG - estão em voga, sendo de relevância mundial. O Protocolo de Kyoto visa melhorar o clima do planeta na próxima década e, para tanto, determina que países desenvolvidos reduzam a emissão de GHGs. O Tratado estabelece que haja uma redução na emissão de gases causadores do efeito estufa na ordem de 5% em relação ao emitido em 1990, impondo aos países prazo até 2008 para implementarem estes projetos e até 2012 para comprovarem a redução almejada. Para viabilizar o cumprimento do Protocolo, foram criados mecanismos de flexibilidade por meio dos quais os países ricos ficaram autorizados a promover a redução da emissão do referidos gases fora de seu território, alternativa que ficou conhecida como Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDL -, sendo a negociação de créditos de carbono sua forma transacional. Assim, o crédito de carbono consiste em certificar reduções de emissões de gases de efeito estufa, que mediante custo marginal de redução no Brasil possam compensar um possível custo de oportunidade nos países desenvolvidos. Saliente-se ainda que a negociação de créditos de carbono representa para o Município de Uberlândia a possibilidade de obtenção de recursos para o fomento de ações voltadas para o aprimoramento ambiental e a inclusão social. Precisamos que nosso Município dê um passo à frente mais uma vez, aprovando este projeto, para contribuirmos com a diminuição da emissão de gases na atmosfera, assegurando assim de forma efetiva o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável as gerações atuais e futuras, com a conseqüente melhora na qualidade de vida. Pelo exposto, e por tudo que há sobre o assunto, que é de conhecimento de todos, além da preocupação constante com a causa defendida, é que conto com o apoio dos nobres pares para aprovarmos o presente projeto de lei. - Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.269/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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