Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DESTINADA AO INCENTIVO À PRODUÇÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 05/05/2011
PROJETO DE LEI N° 1.485/2011
Dispõe sobre a implementação da Política Estadual Destinada ao Incentivo à Produção de Créditos de Carbono e dá outras
providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à
rodução de Créditos de Carbono.
Art. 2º - O Poder Executivo fica responsável pela elaboração
de uma política destinada ao incentivo à produção de créditos de
carbono.
Parágrafo único - Entendem-se por créditos de carbono aqueles
determinados à quitação de parcela da obrigação dos países
desenvolvidos de cumprirem uma meta de redução de gases de efeito
estufa na atmosfera, passíveis de comercialização, nos moldes do
Protocolo de Kyoto.
Art. 3º - A política destinada ao incentivo à produção de
créditos de carbono deve estabelecer regras, instrumentos de
gestão e recursos a serem definidos com os diversos setores
sociais, econômicos e governamentais, com o objetivo de incentivar
e viabilizar a aquisição de créditos de carbono no território de
Uberlândia, seja pela iniciativa privada, seja pelo poder
público.
Título I
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DESTINADA AO INCENTIVO À PRODUÇÃO DE
CRÉDITOS DE CARBONO
Art. 4º- A implementação da política destinada ao incentivo à
produção de créditos de carbono deve definir diretrizes e normas
para:
I - cumprir as demais exigências normativas sobre projetos
destinados ao incentivo à produção de créditos de carbono;
II - estabelecer a sinergia entre segmentos sociais e
econômicos;
III - fortalecer a cooperação entre os diversos segmentos
institucionais, sociais e governamentais;
IV- promover a conscientização, a capacitação e o estímulo
para atividades destinadas ao incentivo à produção de créditos de
carbono;
V- destinar recursos oriundos da comercialização de créditos
de carbono para incentivo e promoção de programa de inclusão
social.
Art. 5º- O Poder Executivo deverá apresentar plano de gestão
de projetos destinados ao incentivo à produção de crédito de
carbono em seu território.
Título II
DA INFRAESTRUTURA DA POLÍTICA DESTINADA AO INCENTIVO À PRODUÇÃO DE
CRÉDITOS DE CARBONO
Art. 6º- A implementação da política destinada ao incentivo à
produção de créditos de carbono deve abarcar preceitos de
adequação da atividade, tais como;
I - capacitação de recursos humanos e formação profissional
para atendimento do Município;
II - conscientização social sobre o que é crédito de carbono
e quais os procedimentos para sua geração;
III - mecanismos logísticos para o bom desenvolvimento de
atividades direta ou indiretamente destinadas ao incentivo à
produção de créditos de carbono.
Título III
DA GESTÃO DA POLÍTICA DESTINADA AO INCENTIVO À PRODUÇÃO DE
CRÉDITOS DE CARBONO
Art. 7º- A elaboração da política à aquisição de créditos de
carbono será promovida pelo Poder Executivo, sociedade civil
organizada, comunidade científica e demais órgãos competentes.
Art. 8º- A implementação da política destinada ao incentivo à
produção de créditos de carbono poderá ser elaborada em sinergia
com o Estado e com a União.
Título IV
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMIOS DA POLÍTICA DESTINADA AO INCENTIVO À
PRODUÇÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO
Art. 9º- O Poder Executivo deverá criar programa específico
através dos órgãos competentes para o cumprimento desta lei.
Título V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder
Executivo.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2011.
Liza Prado
Justificação: O projeto ora apresentado é de suma importância
para a adequação do Município de Uberlândia ao Tratado de Kyoto,
visto as discussões sobre a emissão de gases causadores do efeito
estufa - GHG - estão em voga, sendo de relevância mundial.
O Protocolo de Kyoto visa melhorar o clima do planeta na
próxima década e, para tanto, determina que países desenvolvidos
reduzam a emissão de GHGs.
O Tratado estabelece que haja uma redução na emissão de gases
causadores do efeito estufa na ordem de 5% em relação ao emitido
em 1990, impondo aos países prazo até 2008 para implementarem
estes projetos e até 2012 para comprovarem a redução almejada.
Para viabilizar o cumprimento do Protocolo, foram criados
mecanismos de flexibilidade por meio dos quais os países ricos
ficaram autorizados a promover a redução da emissão do referidos
gases fora de seu território, alternativa que ficou conhecida como
Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDL -, sendo a negociação de
créditos de carbono sua forma transacional.
Assim, o crédito de carbono consiste em certificar reduções
de emissões de gases de efeito estufa, que mediante custo marginal
de redução no Brasil possam compensar um possível custo de
oportunidade nos países desenvolvidos.
Saliente-se ainda que a negociação de créditos de carbono
representa para o Município de Uberlândia a possibilidade de
obtenção de recursos para o fomento de ações voltadas para o
aprimoramento ambiental e a inclusão social.
Precisamos que nosso Município dê um passo à frente mais uma
vez, aprovando este projeto, para contribuirmos com a diminuição
da emissão de gases na atmosfera, assegurando assim de forma
efetiva o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e
saudável as gerações atuais e futuras, com a conseqüente melhora
na qualidade de vida.
Pelo exposto, e por tudo que há sobre o assunto, que é de
conhecimento de todos, além da preocupação constante com a causa
defendida, é que conto com o apoio dos nobres pares para
aprovarmos o presente projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo
Deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº
1.269/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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