quinta-feira, 5 de maio de 2011

PL 1485 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DESTINADA AO INCENTIVO À PRODUÇÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PL 1485 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DESTINADA AO INCENTIVO À PRODUÇÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 05/05/2011
                   PROJETO DE LEI N° 1.485/2011

     Dispõe  sobre a implementação da Política Estadual  Destinada ao  Incentivo  à  Produção de Créditos  de  Carbono  e  dá  outras
providências.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Incentivo  à
 rodução de Créditos de Carbono.

     Art.  2º - O Poder Executivo fica responsável pela elaboração
de  uma política destinada ao incentivo à produção de créditos  de
carbono.

     Parágrafo único - Entendem-se por créditos de carbono aqueles
determinados  à  quitação  de  parcela  da  obrigação  dos  países
desenvolvidos de cumprirem uma meta de redução de gases de  efeito
estufa  na atmosfera, passíveis de comercialização, nos moldes  do
Protocolo de Kyoto.

     Art.  3º  -  A política destinada ao incentivo à produção  de
créditos  de  carbono  deve estabelecer  regras,  instrumentos  de
gestão  e  recursos  a  serem definidos com  os  diversos  setores
sociais, econômicos e governamentais, com o objetivo de incentivar
e  viabilizar a aquisição de créditos de carbono no território  de
Uberlândia,  seja  pela  iniciativa  privada,  seja   pelo   poder
público.

                             Título I

  DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DESTINADA AO INCENTIVO À PRODUÇÃO DE
                        CRÉDITOS DE CARBONO

     Art. 4º- A implementação da política destinada ao incentivo à
produção  de créditos de carbono deve definir diretrizes e  normas
para:

     I  -  cumprir as demais exigências normativas sobre  projetos
destinados ao incentivo à produção de créditos de carbono;

     II  -  estabelecer  a  sinergia  entre  segmentos  sociais  e
econômicos;

     III  -  fortalecer  a cooperação entre os diversos  segmentos
institucionais, sociais e governamentais;

     IV-  promover a conscientização, a capacitação e  o  estímulo
para atividades destinadas ao incentivo à produção de créditos  de
carbono;

     V-  destinar recursos oriundos da comercialização de créditos
de  carbono  para  incentivo e promoção de  programa  de  inclusão
social.

     Art.  5º- O Poder Executivo deverá apresentar plano de gestão
de  projetos  destinados  ao incentivo à produção  de  crédito  de
carbono em seu território.

                             Título II

DA INFRAESTRUTURA DA POLÍTICA DESTINADA AO INCENTIVO À PRODUÇÃO DE
                        CRÉDITOS DE CARBONO

     Art. 6º- A implementação da política destinada ao incentivo à
produção  de  créditos  de  carbono  deve  abarcar  preceitos   de
adequação da atividade, tais como;

     I  -  capacitação de recursos humanos e formação profissional
para atendimento do Município;

     II  - conscientização social sobre o que é crédito de carbono
e quais os procedimentos para sua geração;

     III  -  mecanismos  logísticos para o bom desenvolvimento  de
atividades  direta  ou  indiretamente destinadas  ao  incentivo  à
produção de créditos de carbono.

                            Título III

    DA GESTÃO DA POLÍTICA DESTINADA AO INCENTIVO À PRODUÇÃO DE
                        CRÉDITOS DE CARBONO

     Art. 7º- A elaboração da política à aquisição de créditos  de
carbono  será  promovida  pelo Poder  Executivo,  sociedade  civil
organizada, comunidade científica e demais órgãos competentes.

     Art. 8º- A implementação da política destinada ao incentivo à
produção  de créditos de carbono poderá ser elaborada em  sinergia
com o Estado e com a União.

                             Título IV

  DOS INSTRUMENTOS ECONÔMIOS DA POLÍTICA DESTINADA AO INCENTIVO À
                  PRODUÇÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO

     Art.  9º-  O Poder Executivo deverá criar programa específico
através dos órgãos competentes para o cumprimento desta lei.

                             Título V

               DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS

     Art.  10  -  As despesas decorrentes da aplicação  desta  lei
correrão  por  conta de dotações orçamentárias próprias  do  Poder
Executivo.

     Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 3 de maio de 2011.

     Liza Prado

     Justificação: O projeto ora apresentado é de suma importância
para  a  adequação do Município de Uberlândia ao Tratado de Kyoto,
visto  as discussões sobre a emissão de gases causadores do efeito
estufa - GHG - estão em voga, sendo de relevância mundial.

     O  Protocolo  de Kyoto visa melhorar o clima  do  planeta  na
próxima  década e, para tanto, determina que países  desenvolvidos
reduzam a emissão de GHGs.

     O Tratado estabelece que haja uma redução na emissão de gases
causadores  do efeito estufa na ordem de 5% em relação ao  emitido
em  1990,  impondo  aos países prazo até 2008  para  implementarem
estes projetos e até 2012 para comprovarem a redução almejada.

     Para  viabilizar  o cumprimento do Protocolo,  foram  criados
mecanismos  de  flexibilidade por meio dos quais os  países  ricos
ficaram  autorizados a promover a redução da emissão do  referidos
gases fora de seu território, alternativa que ficou conhecida como
Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDL -, sendo a negociação de
créditos de carbono sua forma transacional.

     Assim,  o  crédito de carbono consiste em certificar reduções
de emissões de gases de efeito estufa, que mediante custo marginal
de  redução  no  Brasil  possam compensar  um  possível  custo  de
oportunidade nos países desenvolvidos.

     Saliente-se  ainda  que a negociação de créditos  de  carbono
representa  para  o  Município de Uberlândia  a  possibilidade  de
obtenção  de  recursos  para o fomento de ações  voltadas  para  o
aprimoramento ambiental e a inclusão social.

     Precisamos que nosso Município dê um passo à frente mais  uma
vez,  aprovando este projeto, para contribuirmos com a  diminuição
da  emissão  de  gases na atmosfera, assegurando  assim  de  forma
efetiva  o  direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado  e
saudável  as gerações atuais e futuras, com a conseqüente  melhora
na qualidade de vida.

     Pelo  exposto, e por tudo que há sobre o assunto,  que  é  de
conhecimento de todos, além da preocupação constante com  a  causa
defendida,  é  que  conto  com  o  apoio  dos  nobres  pares  para
aprovarmos o presente projeto de lei.

     -  Semelhante  proposição foi apresentada anteriormente  pelo
Deputado  Gustavo  Valadares.  Anexe-se  ao  Projeto  de  Lei   nº
1.269/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

Nenhum comentário:

Postar um comentário