quinta-feira, 19 de maio de 2011

PL 1757 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PERMANENTE DE SAÚDE E SEGURANÇA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PL 1757 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PERMANENTE DE SAÚDE E SEGURANÇA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 19/05/2011

   PROJETO DE LEI Nº 1.757/2011

     Dispõe  sobre  a criação do Programa Permanente  de  Saúde  e Segurança Escolar e dá outras providências.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º  -  Fica  criado o Programa Permanente  de  Saúde  e Segurança  Escolar através da instalação de Comissões Internas  de Saúde, Prevenção de Acidentes e Violência Escolar - Cispave -  nas escolas públicas do Estado.

     Art.  2º - A Cispave terá como objetivo observar as condições de saúde e situações de risco de acidentes e violência no ambiente escolar  e  arredores da escola; solicitar medidas para reduzir  e até  eliminar  os  riscos  existentes;  discutir  os  acidentes  e violências ocorridas; e solicitar medidas que previnam a repetição de eventos semelhantes.

     Art.  3º  -  Compete à Cispave desenvolver  trabalho  visando melhoramento na saúde, prevenção de acidentes e violência, não  só na escola, mas também no lar, no trânsito, na comunidade em geral, com  o  objetivo  de  estimular a mentalidade  prevencionista,  na comunidade escolar e especificamente com os objetivos que seguem:

     I  -  identificar  os  locais de risco no  âmbito  escolar  e arredores, fazendo seu mapeamento;

     II  -  definir o desenvolvimento da saúde, a frequência  e  a gravidade dos acidentes e a violência na comunidade escolar;

     III  -  averiguar circunstâncias e causas de precariedade  na saúde, acidentes e violência na escola;

     IV  - planejar e recomendar medidas de prevenção e acompanhar a sua execução;

     V - estimular o interesse em segurança na comunidade escolar;

     VI  -  colaborar  com  a fiscalização  e  a  observância  dos regulamentos  e instruções relativas à limpeza e à conservação  do prédio, das instalações e dos equipamentos das escolas;

     VII  -  promover programas de desenvolvimento  da  saúde,  de prevenção de acidentes e da violência;

     VIII - promover treinamento e atualização para os componentes da Cispave;

     IX  -  realizar,  semestralmente,  estudo  estatístico  sobre saúde,   acidentes  e  violência,  divulgando  os  resultados   na comunidade e comunicando-os às autoridades competentes.

     Art.  4º  -  A  Cispave será composta por  representantes  de alunos,  pais,  professores, direção  de  escola  e  funcionários, respeitada a paridade, estando previsto um suplente para  cada  um dos titulares e sendo o número de representantes e o funcionamento regulamentado pelo Executivo Estadual.

     §  1º  -  A  Cispave deliberará, independentemente de  quórum mínimo, acerca das demandas que lhe competem, devendo, no entanto, seus representantes zelarem pela participação de todos os membros.

     § 2º - Para todos os efeitos, o exercício de representação na Cispave  é  considerado atividade relevante, devendo  o  Executivo Estadual oferecer aos membros das Cispaves os meios necessários ao pleno  desempenho  de suas atribuições e conceder  certificados  e outorga  de  medalhas  de  honra ao mérito  e  elogios  que  devem constar na folha funcional dos que forem servidores públicos.

     Art.  5º  -  Será  eleito  entre os  membros  da  Cispave  um Presidente,  um Vice-Presidente, um 1º-Secretário e 2º-Secretário, sendo os demais considerados membros efetivos.

     Parágrafo  único  -  Para cada dirigente da  Cispave,  haverá obrigatoriamente um suplente, o qual substituirá o titular em suas faltas eventuais ou em caso de desligamento.

     Art. 6º - A forma de cumprimento dos objetivos da criação  do o  Programa Permanente de Saúde e Segurança Escolar será  definida pelo   órgão  executor  e  pelos  órgãos  governamentais  da  área específica.

     Art.  7º - Esta lei entra em vigor sessenta dias após a  data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 17 de maio de 2011.

     Liza Prado

     Justificação:  O  poder público ainda é  o  responsável  pela segurança.  Entretanto,  conforme nossa  sociedade  evolui,  novas situações reclamam mais atenção dos órgãos de segurança,  como  na
última  tragédia ocorrida em uma escola pública no Rio de Janeiro, em  7/4/2011.  Vale  também ressaltar  que  o  programa  que  esta proposição  regulamenta  pode  ser  perfeitamente  custeado pelo Estado, conforme o orçamento previsto para a educação.

     As crianças e adolescentes têm seus direitos assegurados pelo Estatuto  da  Criança  e  do Adolescente,  que  garante  todas  as oportunidades   e   facilidades  a  fim   de   lhes   facultar   o desenvolvimento  físico,  mental, moral,  espiritual  e  social  e condições   de   liberdade  e dignidade.  Diversas   instituições particulares  e  públicas  vêm  alertando  sobre  os  acidentes  e violências  como  um  grave problema de saúde  pública  e  tomando iniciativas   para   assegurar  os direitos   das   crianças   e adolescentes, mas, devido à falta de aparelhamento e de  programas adequados, os resultados não são completamente satisfatórios.

     Um  povo  tem nas escolas uma de suas bases para  promover a educação  e  a  construção da cidadania.  É  nas  escolas  que  as crianças  iniciam  sua integração e inclusão social.  Destarte,  o ambiente  escolar deve promover a segurança para que o real  papel da escola seja cumprido.

     Sendo  assim,  as escolas promotoras da saúde e da  segurança escolar  visam  o  seguinte: promover a saúde e o  aprendizado  em todos  os  momentos; congregar profissionais de  saúde, educação, pais,  alunos e membros da comunidade com o intuito de transformar a  escola  em  um ambiente saudável; desenvolver  atividades  que assegurem o bem-estar e a dignidade individual e coletiva, isto é, esta  proposição  pretende criar nas escolas do  Estado  de  Minas Gerais um programa que desenvolva um ambiente saudável em todos os aspectos através de parcerias com a comunidade de alunos,  pais  e setores da administração pública.

     Pelo  exposto e pela enorme relevância social que  a  matéria apresenta,  consolidando ainda mais a democracia em nosso  Estado, conto com o apoio dos nobres pares para aprovarmos este projeto de lei.

     -  Semelhante  proposição foi apresentada anteriormente  pelo Deputado  Carlos Pimenta. Anexe-se ao Projeto de Lei nº  799/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

Nenhum comentário:

Postar um comentário