Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: PERMITE O USO DO GPS COMO BANCO DE DADOS COM A MESMA FUNÇÃO DAS PLACAS OBRIGATÓRIAS, NA CIRCUNSCRIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 21/05/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.824/2011
Permite o uso do GPS como banco de dados com a mesma função das placas obrigatórias, na circunscrição do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o uso do GPS como banco de dados, na circunscrição do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - As normas regulamentadoras do Detran-MG definirão os equipamentos e programas que poderão ser utilizados.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2011.
Liza Prado
Justificação: O GPS, ou Global Positioning System (Sistema de Posicionamento Global), tem como função básica identificar a localização de um receptor que capte os sinais emitidos por seus
satélites na superfície terrestre.
O receptor capta os sinais de quatro satélites para determinar as suas próprias coordenadas, e ainda o tempo; em seguida, calcula a distância entre os quatro satélites pelo intervalo de tempo entre o instante local e o instante em que os sinais foram enviados. as localizações dos satélites a partir dos sinais de ondas específicas e de uma base de dados interna, a partir da velocidade de propagação do sinal, o receptor pode situar-se na intersecção desses dados, permitindo identificar exatamente onde o aparelho se encontra na Terra.
O serviço GPS é útil em praticamente todas as situações e profissões em que seja necessário obter uma localização precisa dos envolvidos. Ele é útil para praticamente todos os usuários de
veículos comuns e traz inclusos mapas das cidades e locais em que o motorista estiver guiando, permitindo traçar percursos e rotas com facilidade.
O aparelho não tem qualquer dispositivo que atrapalhe o funcionamento dos radares e lombadas eletrônicas, não é nada mais que um banco de dados e se mostra como eficiente auxiliar à sinalização obrigatória, principalmente a que informa a existência de fiscalização.
Quanto à legislação, é importante lembrar que a Resolução nº 214, de 13/11/2006, do Contran, em seu art. 5º-A, diz que “é obrigatória a utilização, ao longo da via em que está instalado o
aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico medidor de velocidade, de sinalização vertical, informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida, observando o cumprimento das distâncias estabelecidas na tabela do Anexo III desta Resolução. § 1º - São exemplos de sinalização vertical para atendimento do ‘caput’ deste artigo as placas constantes no Anexo IV. § 2º - Pode ser utilizada sinalização horizontal complementar reforçando a sinalização vertical”.
A Lei nº 9.503, de 23/9/97, no seu art. 28, diz que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Ora, o GPS torna mais segura a condução de veículos, pois mostra com antecedência todo o traçado da via, seus pontos de intersecção e locais de abastecimento. Além disso, existe a
possibilidade de agregar, ao conjunto de programas, um que mostra os pontos de radares e lombadas eletrônicas. Nesse ponto específico, pode o GPS funcionar como auxiliar à sinalização, pois que o próprio Contran regulamentou a exigência de placas de sinalização que informem a existência de fiscalização.
Se o objetivo, tanto da sinalização quanto da instalação de radares e lombadas eletrônicas, é tão somente orientar o trânsito, prevenir acidentes e apontar locais com alto índice de perigo, o
GPS pode perfeitamente ser aceito como auxiliar a essa sinalização, pois cumpre esse papel com maior eficiência, já que alerta o motorista com antecedência maior que a da própria sinalização pelas placas.
Por essas razões é que este projeto é de suma importância. Por isso também solicito a adesão dos nobres pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Permite o uso do GPS como banco de dados com a mesma função das placas obrigatórias, na circunscrição do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o uso do GPS como banco de dados, na circunscrição do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - As normas regulamentadoras do Detran-MG definirão os equipamentos e programas que poderão ser utilizados.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2011.
Liza Prado
Justificação: O GPS, ou Global Positioning System (Sistema de Posicionamento Global), tem como função básica identificar a localização de um receptor que capte os sinais emitidos por seus
satélites na superfície terrestre.
O receptor capta os sinais de quatro satélites para determinar as suas próprias coordenadas, e ainda o tempo; em seguida, calcula a distância entre os quatro satélites pelo intervalo de tempo entre o instante local e o instante em que os sinais foram enviados. as localizações dos satélites a partir dos sinais de ondas específicas e de uma base de dados interna, a partir da velocidade de propagação do sinal, o receptor pode situar-se na intersecção desses dados, permitindo identificar exatamente onde o aparelho se encontra na Terra.
O serviço GPS é útil em praticamente todas as situações e profissões em que seja necessário obter uma localização precisa dos envolvidos. Ele é útil para praticamente todos os usuários de
veículos comuns e traz inclusos mapas das cidades e locais em que o motorista estiver guiando, permitindo traçar percursos e rotas com facilidade.
O aparelho não tem qualquer dispositivo que atrapalhe o funcionamento dos radares e lombadas eletrônicas, não é nada mais que um banco de dados e se mostra como eficiente auxiliar à sinalização obrigatória, principalmente a que informa a existência de fiscalização.
Quanto à legislação, é importante lembrar que a Resolução nº 214, de 13/11/2006, do Contran, em seu art. 5º-A, diz que “é obrigatória a utilização, ao longo da via em que está instalado o
aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico medidor de velocidade, de sinalização vertical, informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida, observando o cumprimento das distâncias estabelecidas na tabela do Anexo III desta Resolução. § 1º - São exemplos de sinalização vertical para atendimento do ‘caput’ deste artigo as placas constantes no Anexo IV. § 2º - Pode ser utilizada sinalização horizontal complementar reforçando a sinalização vertical”.
A Lei nº 9.503, de 23/9/97, no seu art. 28, diz que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Ora, o GPS torna mais segura a condução de veículos, pois mostra com antecedência todo o traçado da via, seus pontos de intersecção e locais de abastecimento. Além disso, existe a
possibilidade de agregar, ao conjunto de programas, um que mostra os pontos de radares e lombadas eletrônicas. Nesse ponto específico, pode o GPS funcionar como auxiliar à sinalização, pois que o próprio Contran regulamentou a exigência de placas de sinalização que informem a existência de fiscalização.
Se o objetivo, tanto da sinalização quanto da instalação de radares e lombadas eletrônicas, é tão somente orientar o trânsito, prevenir acidentes e apontar locais com alto índice de perigo, o
GPS pode perfeitamente ser aceito como auxiliar a essa sinalização, pois cumpre esse papel com maior eficiência, já que alerta o motorista com antecedência maior que a da própria sinalização pelas placas.
Por essas razões é que este projeto é de suma importância. Por isso também solicito a adesão dos nobres pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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