Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS TERMINAIS RODOVIÁRIOS MANTEREM CADEIRA DE RODAS À DISPOSIÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU CIRCUNSTANCIALMENTE NECESSITADAS DO USO DESSE EQUIPAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 13/05/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.654/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 2.557/2008)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os terminais rodoviários manterem cadeira de rodas à disposição de pessoas portadoras de deficiência ou circunstancialmente necessitadas do uso desse equipamento e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Ficam os terminais rodoviários obrigados a manter no mínimo uma cadeira de rodas à disposição de pessoas portadoras de deficiência ou circunstancialmente necessitadas do uso desse equipamento.
Parágrafo único - O número de cadeiras de rodas à disposição do público deverá ser proporcional à média de circulação diária das estações, da seguinte forma:
I - uma cadeira para terminais com circulação média de até mil pessoas por dia;
II - três cadeiras para terminais com circulação média entre mil e três mil pessoas por dia;
III - cinco cadeiras para terminais com circulação média entre três mil e cinco mil pessoas por dia;
IV - oito cadeiras para terminais com circulação média entre cinco mil e oito mil pessoas por dia;
V - dez cadeiras para terminais com circulação média acima de oito mil pessoas por dia.
Art. 2° - O custo da implantação desta lei ficará a cargo das empresas concessionárias de terminais rodoviários.
§ 1º - Os equipamentos de que trata esta lei deverão estar de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º - A utilização do equipamento a que se refere esta lei será gratuita.
Art. 3º - A administração do terminal rodoviário deverá afixar placas ou cartazes, em locais visíveis, indicando a disponibilidade e o local onde o usuário poderá solicitar o
equipamento.
Art. 4° - Fica concedido um prazo de cento e vinte dias para que os responsáveis pela administração de terminais rodoviários se enquadrem nas disposições desta lei.
Art. 5° - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator multa estabelecida em regulamento, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 6° - As multas aplicadas nos termos do art. 5º desta lei reverterão integralmente para programas de educação no âmbito do Estado.
Art. 7º - A fiscalização do disposto nesta lei ficará a cargo de órgão competente estabelecido em regulamento ou será exercida a partir de denúncia.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de maio de 2011.
Liza Prado
Justificação: Em muitas ocasiões é necessário o uso de cadeira de rodas para o transporte de deficientes, idosos ou pessoas com dificuldades de locomoção, no trajeto até o ônibus ou entre este e o veículo que os transportará. Esse equipamento não tem custo elevado, e é fundamental que esteja à disposição dos usuários de terminais rodoviários no Estado, prestando auxílio tanto às pessoas que dele necessitam de forma permanente como às que apresentem uma dificuldade ocasional. Assim, solicito aos nobres pares desta Casa a aprovação deste projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 341/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 2.557/2008)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os terminais rodoviários manterem cadeira de rodas à disposição de pessoas portadoras de deficiência ou circunstancialmente necessitadas do uso desse equipamento e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Ficam os terminais rodoviários obrigados a manter no mínimo uma cadeira de rodas à disposição de pessoas portadoras de deficiência ou circunstancialmente necessitadas do uso desse equipamento.
Parágrafo único - O número de cadeiras de rodas à disposição do público deverá ser proporcional à média de circulação diária das estações, da seguinte forma:
I - uma cadeira para terminais com circulação média de até mil pessoas por dia;
II - três cadeiras para terminais com circulação média entre mil e três mil pessoas por dia;
III - cinco cadeiras para terminais com circulação média entre três mil e cinco mil pessoas por dia;
IV - oito cadeiras para terminais com circulação média entre cinco mil e oito mil pessoas por dia;
V - dez cadeiras para terminais com circulação média acima de oito mil pessoas por dia.
Art. 2° - O custo da implantação desta lei ficará a cargo das empresas concessionárias de terminais rodoviários.
§ 1º - Os equipamentos de que trata esta lei deverão estar de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º - A utilização do equipamento a que se refere esta lei será gratuita.
Art. 3º - A administração do terminal rodoviário deverá afixar placas ou cartazes, em locais visíveis, indicando a disponibilidade e o local onde o usuário poderá solicitar o
equipamento.
Art. 4° - Fica concedido um prazo de cento e vinte dias para que os responsáveis pela administração de terminais rodoviários se enquadrem nas disposições desta lei.
Art. 5° - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator multa estabelecida em regulamento, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 6° - As multas aplicadas nos termos do art. 5º desta lei reverterão integralmente para programas de educação no âmbito do Estado.
Art. 7º - A fiscalização do disposto nesta lei ficará a cargo de órgão competente estabelecido em regulamento ou será exercida a partir de denúncia.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de maio de 2011.
Liza Prado
Justificação: Em muitas ocasiões é necessário o uso de cadeira de rodas para o transporte de deficientes, idosos ou pessoas com dificuldades de locomoção, no trajeto até o ônibus ou entre este e o veículo que os transportará. Esse equipamento não tem custo elevado, e é fundamental que esteja à disposição dos usuários de terminais rodoviários no Estado, prestando auxílio tanto às pessoas que dele necessitam de forma permanente como às que apresentem uma dificuldade ocasional. Assim, solicito aos nobres pares desta Casa a aprovação deste projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 341/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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