sexta-feira, 13 de maio de 2011

PL 1654 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS TERMINAIS RODOVIÁRIOS MANTEREM CADEIRA DE RODAS À DISPOSIÇÃO DE

PL 1654 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS TERMINAIS RODOVIÁRIOS MANTEREM CADEIRA DE RODAS À DISPOSIÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU CIRCUNSTANCIALMENTE NECESSITADAS DO USO DESSE EQUIPAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 13/05/2011

    PROJETO DE LEI Nº 1.654/2011

                 (Ex-Projeto de Lei nº 2.557/2008)

     Dispõe  sobre  a obrigatoriedade de os terminais  rodoviários manterem  cadeira de rodas à disposição de pessoas  portadoras  de deficiência  ou  circunstancialmente  necessitadas  do  uso  desse equipamento e dá outras providências.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1° - Ficam os terminais rodoviários obrigados a  manter no  mínimo uma cadeira de rodas à disposição de pessoas portadoras de  deficiência ou circunstancialmente necessitadas do  uso  desse equipamento.

     Parágrafo  único - O número de cadeiras de rodas à disposição do  público  deverá ser proporcional à média de circulação  diária das estações, da seguinte forma:

     I  -  uma cadeira para terminais com circulação média de  até mil pessoas por dia;

     II  - três cadeiras para terminais com circulação média entre mil e três mil pessoas por dia;

     III  -  cinco  cadeiras para terminais com  circulação  média entre três mil e cinco mil pessoas por dia;

     IV  - oito cadeiras para terminais com circulação média entre cinco mil e oito mil pessoas por dia;

     V - dez cadeiras para terminais com circulação média acima de oito mil pessoas por dia.

     Art. 2° - O custo da implantação desta lei ficará a cargo das empresas concessionárias de terminais rodoviários.

     § 1º - Os equipamentos de que trata esta lei deverão estar de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

     §  2º - A utilização do equipamento a que se refere esta  lei será gratuita.

     Art.  3º  -  A  administração do terminal  rodoviário  deverá afixar  placas  ou  cartazes,  em  locais  visíveis,  indicando  a disponibilidade  e  o  local  onde o usuário  poderá  solicitar  o
equipamento.

     Art.  4° - Fica concedido um prazo de cento e vinte dias para que os responsáveis pela administração de terminais rodoviários se enquadrem nas disposições desta lei.

     Art.  5°  - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao  infrator  multa estabelecida em regulamento, sem  prejuízo  de outras cominações legais.

     Art. 6° - As multas aplicadas nos termos do art. 5º desta lei reverterão integralmente para programas de educação no  âmbito  do Estado.

     Art. 7º - A fiscalização do disposto nesta lei ficará a cargo de órgão competente estabelecido em regulamento ou será exercida a partir de denúncia.

     Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 11 de maio de 2011.

     Liza Prado

     Justificação:  Em  muitas ocasiões  é  necessário  o  uso  de cadeira  de  rodas  para  o transporte de deficientes,  idosos  ou pessoas com dificuldades de locomoção, no trajeto até o ônibus  ou entre  este e o veículo que os transportará. Esse equipamento  não tem  custo  elevado, e é fundamental que esteja à  disposição  dos usuários  de  terminais rodoviários no Estado,  prestando  auxílio tanto  às pessoas que dele necessitam de forma permanente como  às que  apresentem  uma  dificuldade ocasional. Assim,  solicito  aos nobres pares desta Casa a aprovação deste projeto.

     -  Semelhante  proposição foi apresentada anteriormente  pelo Deputado  Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 341/2011,  nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

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