Autor:
DEPUTADA ANA MARIA RESENDE PSDB
DEPUTADA LIZA PRADO PSB
DEPUTADA LIZA PRADO PSB
DEPUTADA LUZIA FERREIRA PPS
DEPUTADA MARIA TEREZA LARA PT
DEPUTADA ROSÂNGELA REIS PV
Ementa: INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DEPUTADA MARIA TEREZA LARA PT
DEPUTADA ROSÂNGELA REIS PV
Ementa: INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 07/05/2011
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 07/05/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.570/2011
Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher, como instrumento público estadual para a efetivação das políticas públicas em prol
da mulher, em consonância com os objetivos e as diretrizes estabelecidos nesta lei.
Art. 2° - A gestão financeira dos recursos do Fundo de que trata o “caput” do art. 1° será feita pelo Executivo, através da Secretaria de Estado de Defesa Social - Seds.
Art. 3° - São instrumentos essenciais para a execução das políticas públicas visando a garantir os direitos da mulher:
I - o Conselho Estadual da Mulher
II - o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher
III - a Coordenadoria Especial de Políticas para as Mulheres
Art. 4° - A Coordenadoria Especial de Políticas para as Mulheres definirá o percentual de utilização dos recursos captados pelo Fundo, alocando-os nas respectivas áreas de interesse, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual.
Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher, como instrumento público estadual para a efetivação das políticas públicas em prol
da mulher, em consonância com os objetivos e as diretrizes estabelecidos nesta lei.
Art. 2° - A gestão financeira dos recursos do Fundo de que trata o “caput” do art. 1° será feita pelo Executivo, através da Secretaria de Estado de Defesa Social - Seds.
Art. 3° - São instrumentos essenciais para a execução das políticas públicas visando a garantir os direitos da mulher:
I - o Conselho Estadual da Mulher
II - o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher
III - a Coordenadoria Especial de Políticas para as Mulheres
Art. 4° - A Coordenadoria Especial de Políticas para as Mulheres definirá o percentual de utilização dos recursos captados pelo Fundo, alocando-os nas respectivas áreas de interesse, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual.
Art. 5° - Constituirão receitas para o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher:
§ 1º - Recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos para o desenvolvimento de programas sociais e implementação de políticas públicas para a promoção da cidadania das mulheres.
§ 2º - As contribuições, as transferências de recursos, as subvenções, o auxílio ou as doações do poder público e do setor privado, de origem nacional ou estrangeira, expressamente destinadas ao Fundo.
§ 3º - As verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias.
§ 4º - Os recursos repassados pela União, organizações governamentais ou não governamentais de origem nacional ou estrangeira, destinados ao Fundo.
§ 5º - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo.
§ 6º - Outras receitas destinadas de forma específica para o Fundo.
Art. 6° - Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher serão aplicados nas seguintes finalidades:
I - financiamento e subsídios para trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao bem-estar e ao interesse da mulher.
II - financiamento de programas que garantam atendimento especializado às mulheres vítimas de violência de qualquer espécie.
III - financiamento das atividades desenvolvidas pela Coordenadoria Especial de Políticas para as Mulheres.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de maio de 2011.
Luzia Ferreira - Ana Maria Resende - Liza Prado - Maria Tereza Lara - Rosângela Reis.
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo instituir o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher e, com isso, construir a possibilidade do financiamento dos programas e das ações relativos à formulação das políticas públicas votadas para elas, assegurando assim, seus direitos sociais e criando condições para promover autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Competirá a Coordenadoria Especial de Políticas para as Mulheres gerenciar o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher, que tem por finalidade captar, gerenciar e aplicar recursos financeiros, para promover, manter e garantir a execução da política estadual de defesa dos direitos e da proteção da mulher.
O acesso de todas as pessoas aos direitos universais deve ser garantido com ações de caráter universal, mas também por ações afirmativas voltadas aos grupos historicamente discriminados. Referimo-nos, mais especificamente neste caso, às mulheres. Tratar desigualmente os desiguais buscando-se a justiça social requer pleno reconhecimento das necessidades próprias dos diferentes grupos sociais. E são sobre estes pilares que justificamos a necessidade da criação de um Fundo específico para a redução das desigualdades imposta historicamente as mulheres.
Insistimos em dizer que a instituição do pretendido Fundo implica o reconhecimento da necessidade de redistribuição dos recursos e das riquezas produzidos pela sociedade e a busca de superação da desigualdade social, que atinge as mulheres de maneira significativa.
A instituição do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher certamente concorrerá para a promoção de políticas de ações afirmativas que reafirmem a condição das mulheres como sujeitos sociais e políticos, considerando as dimensões etnicorraciais. Promoverá também a valorização e o reconhecimento da contribuição econômica das mulheres no mercado.
Neste sentido, solicitamos aos nossos nobres pares, o necessário apoio para aprovar este projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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