sábado, 7 de maio de 2011

PL 1570 2011 - PROJETO DE LEI - INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PL 1570 2011 - PROJETO DE LEI

Autor:
DEPUTADA ANA MARIA RESENDE PSDB
DEPUTADA LIZA PRADO PSB
DEPUTADA LUZIA FERREIRA PPS
DEPUTADA MARIA TEREZA LARA PT
DEPUTADA ROSÂNGELA REIS PV

Ementa: INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
 PROJETO DE LEI Nº 1.570/2011

     Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher e dá  outras providências.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º  -  Fica  instituído, no âmbito do Estado  de  Minas Gerais,  o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher, como instrumento público estadual para a efetivação das políticas públicas em  prol
da  mulher,  em  consonância  com os  objetivos  e  as  diretrizes estabelecidos nesta lei.

     Art.  2° - A gestão financeira dos recursos do Fundo  de  que trata  o “caput” do art. 1° será feita pelo Executivo, através  da Secretaria de Estado de Defesa Social - Seds.

     Art.  3°  -  São instrumentos essenciais para a execução  das políticas públicas visando a garantir os direitos da mulher:

     I - o Conselho Estadual da Mulher

     II - o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher

     III - a Coordenadoria Especial de Políticas para as Mulheres

     Art.  4°  -  A  Coordenadoria Especial de Políticas  para  as Mulheres definirá o percentual de utilização dos recursos captados pelo  Fundo,  alocando-os nas respectivas áreas de  interesse,  de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual. 

     Art.  5°  -  Constituirão receitas para o Fundo Estadual  dos Direitos da Mulher:

     §  1º  - Recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade   de  destinar  recursos  para  o  desenvolvimento   de programas  sociais e implementação de políticas  públicas  para  a promoção da cidadania das mulheres.

     §  2º  - As contribuições, as transferências de recursos,  as subvenções, o auxílio ou as doações do poder público  e  do  setor privado,   de   origem  nacional  ou  estrangeira,   expressamente destinadas ao Fundo.

     §  3º  -  As  verbas consignadas para esse  fim  em  dotações orçamentárias.

     §  4º  -  Os  recursos  repassados pela  União,  organizações governamentais  ou  não  governamentais  de  origem  nacional   ou estrangeira, destinados ao Fundo.

     §  5º  -  Rendimentos  e  juros  provenientes  de  aplicações financeiras dos recursos do Fundo.

     §  6º - Outras receitas destinadas de forma específica para o Fundo.

     Art.  6°  -  Os  recursos do Fundo Estadual dos  Direitos  da Mulher serão aplicados nas seguintes finalidades:

     I  -  financiamento e subsídios para trabalhos,  pesquisas  e projetos voltados ao bem-estar e ao interesse da mulher.

     II  -  financiamento  de programas que  garantam  atendimento especializado  às  mulheres  vítimas  de  violência  de   qualquer espécie.

     III   -  financiamento  das  atividades  desenvolvidas   pela Coordenadoria Especial de Políticas para as Mulheres.

     Art.  7° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no  prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

     Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 5 de maio de 2011.

     Luzia  Ferreira  -  Ana Maria Resende - Liza  Prado  -  Maria Tereza Lara - Rosângela Reis.

     Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo  instituir o  Fundo Estadual dos Direitos da Mulher e, com isso, construir  a possibilidade do financiamento dos programas e das ações relativos à formulação das políticas públicas votadas para elas, assegurando assim,  seus  direitos sociais e criando condições  para  promover autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

     Competirá  a  Coordenadoria Especial  de  Políticas  para  as Mulheres  gerenciar o Fundo Estadual dos Direitos da  Mulher,  que tem   por   finalidade  captar,  gerenciar  e   aplicar   recursos financeiros,  para  promover, manter  e  garantir  a  execução  da política estadual de defesa dos direitos e da proteção da mulher.

     O acesso de todas as pessoas aos direitos universais deve ser garantido  com  ações de caráter universal, mas também  por  ações afirmativas  voltadas  aos  grupos  historicamente  discriminados. Referimo-nos, mais especificamente neste caso, às mulheres. Tratar desigualmente  os  desiguais buscando-se a justiça  social  requer pleno  reconhecimento  das necessidades  próprias  dos diferentes grupos  sociais.  E  são sobre estes pilares  que  justificamos  a necessidade  da criação de um Fundo específico para a redução  das desigualdades imposta historicamente as mulheres.

     Insistimos  em  dizer que a instituição do  pretendido  Fundo implica  o  reconhecimento da necessidade  de  redistribuição  dos recursos  e  das riquezas produzidos pela sociedade e a  busca  de superação  da  desigualdade  social, que  atinge  as  mulheres  de maneira significativa.

     A  instituição  do  Fundo  Estadual dos  Direitos  da  Mulher certamente  concorrerá  para  a promoção  de  políticas  de  ações afirmativas  que reafirmem a condição das mulheres  como sujeitos sociais  e  políticos,  considerando as dimensões  etnicorraciais. Promoverá  também a valorização e o reconhecimento da contribuição econômica das mulheres no mercado.

     Neste  sentido,  solicitamos  aos  nossos  nobres  pares,   o necessário apoio para aprovar este projeto de lei.

     -  Publicado,  vai o projeto às Comissões  de  Justiça  e  de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188,  c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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