sábado, 14 de maio de 2011

PL 1686 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A CIDADANIA DOS NASCIDOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, OBJETIVANDO A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE REGISTRO CIVIL EM MATERNIDADES E HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS,

PL 1686 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A CIDADANIA DOS NASCIDOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, OBJETIVANDO A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE REGISTRO CIVIL EM MATERNIDADES E HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL 9534, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 14/05/2011
                   PROJETO DE LEI Nº 1.686/2011

     Dispõe  sobre  cidadania  dos nascidos  no  Estado  de  Minas
Gerais,  objetivando a instalação de postos de registro  civil  em
maternidades  e hospitais públicos e privados, em consonância  com
as disposições da Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º  -  As maternidades públicas e privadas e  hospitais
conveniados  com o SUS e privados deverão implantar,  nas  cidades
com  população  acima  de  cinquenta  mil  habitantes,  postos  de
atendimento de registro civil de pessoas naturais, onde se fará  o
registro  gratuito de nascimento ou óbito e a emissão da  primeira
certidão  respectiva,  em consonância com as  disposições  da  Lei
Federal nº 9.534, de 10/12/97.

     §  1º  -  As  unidades  de  saúde  cederão  o  espaço  físico
necessário para a instalação e o funcionamento dos postos  para  o
atendimento dos serviços de registro civil de que trata o  “caput”
deste artigo.

     §  2º  -  Nas  cidades com população abaixo de cinquenta  mil
habitantes,  as unidades hospitalares referidas no  “caput”  deste
artigo,  mediante  convênio com os oficiais de registro  civil  de
pessoas naturais, criarão meios objetivando, que todos os nascidos
tenham a certidão respectiva.

     Art.  2º - As maternidades e os hospitais públicos e privados
terão  a  responsabilidade pela divulgação e pela  orientação  aos
pais  sobre  os  serviços  de registro civil  implantados  naquela
unidade e, quando for o caso, os meios para a obtenção imediata da
primeira certidão.

     § 1º - Comprovado o descumprimento pelos oficiais de registro
civil  de  pessoas  naturais do disposto no “caput”  do  art.  1º,
aplicar-se-ão as penalidades previstas no art.32 da Lei  nº  8935,
de 18 de novembro de 1994.

     Art. 3 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 12 de maio de 2011.

     Liza Prado

     Justificação:  No Brasil, desde 1997, o registro  civil  e  a
primeira via da certidão de nascimento são gratuitos para todas as
crianças,  não importando a renda familiar. Crianças sem  registro
civil não existem oficialmente, não são cidadãos, por isso não são
consideradas em programas de vacinação e no planejamento de  vagas
em   pré-escolas  e  escolas.  Elas  podem  ter  dificuldades   no
atendimento  de saúde e não poderão ser cadastradas nos  programas
sociais  do governo. Além disso, a falta do registro civil aumenta
a   vulnerabilidade  ao  trabalho  infantil,  o  aliciamento  para
atividades criminosas e o tráfico de crianças. Em todo o Estado de
Minas  Gerais, das 23 mil crianças que nascem a cada mês, 17%  não
recebem  a certidão de nascimento logo após o nascimento,  segundo
dados do IBGE. A principal justificativa é a falta de tempo do pai
devido  ao trabalho ou a impossibilidade da mãe que está  no  pós-
parto (Fonte: “Correio de Uberlândia”, 28/2/2011).

     Dos  1.462 cartórios civis em Minas Gerais, um deles é modelo
no registro de nascimentos, o de Montes Claros, na região Norte do
Estado.  As  mães  que  dão  à  luz no Hospital  Universitário  da
Unimontes, já saem da maternidade com a certidão de nascimento  de
seus  recém-nascidos.  Implantado em 2007, o  projeto  já  atendeu
cerca  de  4  mil  crianças - uma média semanal  de  40  certidões
expedidas pelo Cartório de Registro de Pessoas Naturais de  Montes
Claros.  No  ato da internação, mãe e acompanhante são  informados
sobre  a  possibilidade  da emissão do registro.  Se  optarem  por
participar,  estagiárias repassam informações sobre os  documentos
necessários, e os funcionários do cartório ficam responsáveis pelo
resto do processo (Fonte: “O Tempo”, 21/2/2011).

     Em Uberlândia, como citado no jornal “Correio de Uberlândia”,
em  brilhante reportagem assinada por Danielle Costa, em edição de
28/2/2011, é chamada a atenção para o assunto, como uma medida  de
integração  que  não saiu do papel, o que motiva ainda  mais  este
projeto,  trazendo aos pequenos mineiros o direito de ser  cidadão
desde as primeiras horas do nascimento.

     De  acordo  com  o Sindicato dos Servidores de  Cartórios  de
Registro  Civil de Minas, as regiões mineiras com número acentuado
de  crianças  sem registro de nascimento são as mais  pobres  (nos
Vales do Jequitinhonha e do Mucuri e no Norte de Minas).

     Dez anos após a Lei da Gratuidade do Registro Civil, o número
de crianças com certidão de nascimento cresceu no Brasil. Em 1998,
a cada 100 crianças nascidas, 27 não eram registradas, e, em 2008,
este número caiu aproximadamente para nove. O que queremos agora é
chegar a 100% de crianças registradas.

     Assim  sendo,  solicito o apoio de nossos pares  à  aprovação
deste projeto de lei.

     -  Publicado,  vai  o  projeto às Comissões  de  Justiça,  de
Administração  Pública e de Fiscalização Financeira para  parecer,
nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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