Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A CIDADANIA DOS NASCIDOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, OBJETIVANDO A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE REGISTRO CIVIL EM MATERNIDADES E HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL 9534, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 14/05/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.686/2011 Dispõe sobre cidadania dos nascidos no Estado de Minas Gerais, objetivando a instalação de postos de registro civil em maternidades e hospitais públicos e privados, em consonância com as disposições da Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - As maternidades públicas e privadas e hospitais conveniados com o SUS e privados deverão implantar, nas cidades com população acima de cinquenta mil habitantes, postos de atendimento de registro civil de pessoas naturais, onde se fará o registro gratuito de nascimento ou óbito e a emissão da primeira certidão respectiva, em consonância com as disposições da Lei Federal nº 9.534, de 10/12/97. § 1º - As unidades de saúde cederão o espaço físico necessário para a instalação e o funcionamento dos postos para o atendimento dos serviços de registro civil de que trata o “caput” deste artigo. § 2º - Nas cidades com população abaixo de cinquenta mil habitantes, as unidades hospitalares referidas no “caput” deste artigo, mediante convênio com os oficiais de registro civil de pessoas naturais, criarão meios objetivando, que todos os nascidos tenham a certidão respectiva. Art. 2º - As maternidades e os hospitais públicos e privados terão a responsabilidade pela divulgação e pela orientação aos pais sobre os serviços de registro civil implantados naquela unidade e, quando for o caso, os meios para a obtenção imediata da primeira certidão. § 1º - Comprovado o descumprimento pelos oficiais de registro civil de pessoas naturais do disposto no “caput” do art. 1º, aplicar-se-ão as penalidades previstas no art.32 da Lei nº 8935, de 18 de novembro de 1994. Art. 3 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 12 de maio de 2011. Liza Prado Justificação: No Brasil, desde 1997, o registro civil e a primeira via da certidão de nascimento são gratuitos para todas as crianças, não importando a renda familiar. Crianças sem registro civil não existem oficialmente, não são cidadãos, por isso não são consideradas em programas de vacinação e no planejamento de vagas em pré-escolas e escolas. Elas podem ter dificuldades no atendimento de saúde e não poderão ser cadastradas nos programas sociais do governo. Além disso, a falta do registro civil aumenta a vulnerabilidade ao trabalho infantil, o aliciamento para atividades criminosas e o tráfico de crianças. Em todo o Estado de Minas Gerais, das 23 mil crianças que nascem a cada mês, 17% não recebem a certidão de nascimento logo após o nascimento, segundo dados do IBGE. A principal justificativa é a falta de tempo do pai devido ao trabalho ou a impossibilidade da mãe que está no pós- parto (Fonte: “Correio de Uberlândia”, 28/2/2011). Dos 1.462 cartórios civis em Minas Gerais, um deles é modelo no registro de nascimentos, o de Montes Claros, na região Norte do Estado. As mães que dão à luz no Hospital Universitário da Unimontes, já saem da maternidade com a certidão de nascimento de seus recém-nascidos. Implantado em 2007, o projeto já atendeu cerca de 4 mil crianças - uma média semanal de 40 certidões expedidas pelo Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Montes Claros. No ato da internação, mãe e acompanhante são informados sobre a possibilidade da emissão do registro. Se optarem por participar, estagiárias repassam informações sobre os documentos necessários, e os funcionários do cartório ficam responsáveis pelo resto do processo (Fonte: “O Tempo”, 21/2/2011). Em Uberlândia, como citado no jornal “Correio de Uberlândia”, em brilhante reportagem assinada por Danielle Costa, em edição de 28/2/2011, é chamada a atenção para o assunto, como uma medida de integração que não saiu do papel, o que motiva ainda mais este projeto, trazendo aos pequenos mineiros o direito de ser cidadão desde as primeiras horas do nascimento. De acordo com o Sindicato dos Servidores de Cartórios de Registro Civil de Minas, as regiões mineiras com número acentuado de crianças sem registro de nascimento são as mais pobres (nos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri e no Norte de Minas). Dez anos após a Lei da Gratuidade do Registro Civil, o número de crianças com certidão de nascimento cresceu no Brasil. Em 1998, a cada 100 crianças nascidas, 27 não eram registradas, e, em 2008, este número caiu aproximadamente para nove. O que queremos agora é chegar a 100% de crianças registradas. Assim sendo, solicito o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto de lei. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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