Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A CIDADANIA DOS NASCIDOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, OBJETIVANDO A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE REGISTRO CIVIL EM MATERNIDADES E HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL 9534, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 14/05/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.686/2011
Dispõe sobre cidadania dos nascidos no Estado de Minas
Gerais, objetivando a instalação de postos de registro civil em
maternidades e hospitais públicos e privados, em consonância com
as disposições da Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As maternidades públicas e privadas e hospitais
conveniados com o SUS e privados deverão implantar, nas cidades
com população acima de cinquenta mil habitantes, postos de
atendimento de registro civil de pessoas naturais, onde se fará o
registro gratuito de nascimento ou óbito e a emissão da primeira
certidão respectiva, em consonância com as disposições da Lei
Federal nº 9.534, de 10/12/97.
§ 1º - As unidades de saúde cederão o espaço físico
necessário para a instalação e o funcionamento dos postos para o
atendimento dos serviços de registro civil de que trata o “caput”
deste artigo.
§ 2º - Nas cidades com população abaixo de cinquenta mil
habitantes, as unidades hospitalares referidas no “caput” deste
artigo, mediante convênio com os oficiais de registro civil de
pessoas naturais, criarão meios objetivando, que todos os nascidos
tenham a certidão respectiva.
Art. 2º - As maternidades e os hospitais públicos e privados
terão a responsabilidade pela divulgação e pela orientação aos
pais sobre os serviços de registro civil implantados naquela
unidade e, quando for o caso, os meios para a obtenção imediata da
primeira certidão.
§ 1º - Comprovado o descumprimento pelos oficiais de registro
civil de pessoas naturais do disposto no “caput” do art. 1º,
aplicar-se-ão as penalidades previstas no art.32 da Lei nº 8935,
de 18 de novembro de 1994.
Art. 3 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2011.
Liza Prado
Justificação: No Brasil, desde 1997, o registro civil e a
primeira via da certidão de nascimento são gratuitos para todas as
crianças, não importando a renda familiar. Crianças sem registro
civil não existem oficialmente, não são cidadãos, por isso não são
consideradas em programas de vacinação e no planejamento de vagas
em pré-escolas e escolas. Elas podem ter dificuldades no
atendimento de saúde e não poderão ser cadastradas nos programas
sociais do governo. Além disso, a falta do registro civil aumenta
a vulnerabilidade ao trabalho infantil, o aliciamento para
atividades criminosas e o tráfico de crianças. Em todo o Estado de
Minas Gerais, das 23 mil crianças que nascem a cada mês, 17% não
recebem a certidão de nascimento logo após o nascimento, segundo
dados do IBGE. A principal justificativa é a falta de tempo do pai
devido ao trabalho ou a impossibilidade da mãe que está no pós-
parto (Fonte: “Correio de Uberlândia”, 28/2/2011).
Dos 1.462 cartórios civis em Minas Gerais, um deles é modelo
no registro de nascimentos, o de Montes Claros, na região Norte do
Estado. As mães que dão à luz no Hospital Universitário da
Unimontes, já saem da maternidade com a certidão de nascimento de
seus recém-nascidos. Implantado em 2007, o projeto já atendeu
cerca de 4 mil crianças - uma média semanal de 40 certidões
expedidas pelo Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Montes
Claros. No ato da internação, mãe e acompanhante são informados
sobre a possibilidade da emissão do registro. Se optarem por
participar, estagiárias repassam informações sobre os documentos
necessários, e os funcionários do cartório ficam responsáveis pelo
resto do processo (Fonte: “O Tempo”, 21/2/2011).
Em Uberlândia, como citado no jornal “Correio de Uberlândia”,
em brilhante reportagem assinada por Danielle Costa, em edição de
28/2/2011, é chamada a atenção para o assunto, como uma medida de
integração que não saiu do papel, o que motiva ainda mais este
projeto, trazendo aos pequenos mineiros o direito de ser cidadão
desde as primeiras horas do nascimento.
De acordo com o Sindicato dos Servidores de Cartórios de
Registro Civil de Minas, as regiões mineiras com número acentuado
de crianças sem registro de nascimento são as mais pobres (nos
Vales do Jequitinhonha e do Mucuri e no Norte de Minas).
Dez anos após a Lei da Gratuidade do Registro Civil, o número
de crianças com certidão de nascimento cresceu no Brasil. Em 1998,
a cada 100 crianças nascidas, 27 não eram registradas, e, em 2008,
este número caiu aproximadamente para nove. O que queremos agora é
chegar a 100% de crianças registradas.
Assim sendo, solicito o apoio de nossos pares à aprovação
deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de
Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer,
nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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