sábado, 21 de maio de 2011

PL 1825 2011 - PROJETO DE LEI - CRIA PROCEDIMENTOS PARA COIBIR A CIRCULAÇÃO DE DIPLOMAS FALSOS NO ESTADO.

PL 1825 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: CRIA PROCEDIMENTOS PARA COIBIR A CIRCULAÇÃO DE DIPLOMAS FALSOS NO ESTADO.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 21/05/2011

   PROJETO DE LEI Nº 1.825/2011

     Cria  procedimentos  para  coibir a  circulação  de  diplomas falsos no Estado.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º  -  Fica instituída a obrigatoriedade  de  todas  as escolas  de  ensino  superior no Estado informarem  aos  conselhos regionais   a   relação   dos  alunos  das   respectivas   classes
profissionais que concluíram o curso e que colaram grau  no  final de cada ano ou semestre.

     Art.  2º  -  Aos  conselhos regionais  incumbe  comunicar  ao Ministério da Educação e à Secretaria de Estado de Educação o  não cumprimento do disposto nesta lei.

     Art.  3º  - Compete aos órgãos fiscalizadores das escolas  de ensino superior estabelecer normas para penalizar as entidades que descumprirem o disposto nesta lei.

     Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 19 de maio de 2011.

     Liza Prado

     Justificação:  A  discussão sobre o uso de  documento  falso, principalmente de diplomas de conclusão de cursos, se faz presente em  face  da  facilidade  e  da procura de  obterem  benefícios  e
vantagens  a  qualquer custo, não importando a ilicitude  do  meio utilizado para tal fim. Não se pode limitar essa prática  a  casos específicos,  pois são diversos os procedimentos os meios  escusos
para  obtenção  e  uso  de  certificados de  conclusão  de  ensino superior, em tese falsos, com vistas a auferir alguma vantagem. Um dos  objetivos é, por exemplo, conseguir colocação no  mercado  de
trabalho, obter aprovação em concursos públicos, em recrutamento e seleção,  promoções  e  melhoramentos  financeiros  e  afins   nas diversas  modalidades  de  empregos em  instituições  públicas  ou privadas.

     São  inúmeros os casos, já em investigação pela Delegacia  de Crimes   Contra   a   Administração  Pública  e   pela   Delegacia Especializada em Falsificação e Defraudações, referentes ao uso de
documentos  falsos,  mais especificamente de  diplomas,  em  nosso Estado.

     Por  hábito,  todos esses casos têm recebido,  para  fins  de realização  de  inquérito policial, tipificação inicial  na  forma prevista no art. 304, combinado com o artigo 297, do Código Penal,
qual  seja uso de documento público falso (o que se verifica  pela combinação  do artigo pré-citado com o art. 297, do mesmo  código, que  prevê a quem falsifique o documento público pena de  reclusão de dois a seis anos).

     A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê que as universidades são responsáveis pelos diplomas que expedem. No caso de  instituições não universitárias, o registro deve ser feito por
universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE.

     O  Crea-MG, por exemplo, está apurando o exercício ilegal  da profissão  nos  canteiros  de obras no Estado  e  fraudes  para  a obtenção  de registro profissional, chegando à identificação,  nos
últimos  dois  anos,  de  162  diplomas falsificados  acompanhando pedidos   de   emissão   registro  profissional.   O   salto   foi significativo  se  comparado  a 2008, quando  foram  identificados
cerca  de  15  diplomas falsos nas diversas  áreas  vinculadas  ao sistema Confea-Crea-MG.

     Os diplomas em Minas Gerais só poderão, com a aprovação desta lei, ser registrados pelos conselhos profissionais regionais, após a confirmação de graduação dos profissionais pelas instituições de ensino.  A  escola tem obrigatoriamente que enviar  aos  conselhos profissionais   responsáveis  pelo   registro   profissional   dos formandos  a  informação,  em documento próprio,  dos  alunos  que realmente colaram grau no semestre ou no ano.

     Há  casos  em  que  empresas  empregadoras  só  solicitam  do candidato o diploma no momento da contratação, sem a exigência  da certidão  do  controle  do registro na entidade  que  normatiza  a
classe.

     Em vista do exposto, conto com a adesão dos nobres pares para a aprovação deste projeto.

     -  Publicado,  vai o projeto às Comissões  de  Justiça  e  de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102,  do Regimento Interno.

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