quinta-feira, 5 de maio de 2011

PL 1484 2011 - PROJETO DE LEI - PROÍBE O USO, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, DE PRODUTOS, MATERIAIS OU ARTEFATOS QUE CONTENHAM QUAISQUER TIPOS DE

PL 1484 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: PROÍBE O USO, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, DE PRODUTOS, MATERIAIS OU ARTEFATOS QUE CONTENHAM QUAISQUER TIPOS DE AMIANTO OU ASBESTO OU OUTROS MINERAIS QUE, ACIDENTALMENTE, TENHAM FIBRAS DE AMIANTO NA SUA COMPOSIÇÃO.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 05/05/2011

                   PROJETO DE LEI Nº 1.484/2011

                 (EX-PROJETO DE LEI Nº 1.516/2007)

     Proíbe  o uso, no Estado, de produtos, materiais ou artefatos
que  contenham  quaisquer tipos de amianto ou  asbesto  ou  outros
minerais  que,  acidentalmente, tenham fibras de  amianto  na  sua
composição.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º  -  Fica  proibido o uso, no  Estado,  de  produtos,
materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou
asbesto.

     §  1º - Entende-se por amianto ou asbesto a forma fibrosa dos
silicatos  minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas
das  serpentinas, isto é, a crisotila - asbesto branco  -,  e  dos
anfibólios, entre eles a actinolita, a amosita - asbesto marrom -,
a  antofilita,  a  crocidolita - asbesto azul -,  a  tremolita  ou
qualquer mistura que contenha um ou vários desses minerais.

     §  2º  -  A proibição a que se refere o “caput” estende-se  à
utilização  de  outros  minerais que  contenham  acidentalmente  o
amianto  em  sua composição, tais como talco, vermiculita,  pedra-
sabão, cuja utilização será precedida de análise mineralógica  que
comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes.

     Art.  2º  -  A proibição de que trata o “caput”  do  art.  1º
vigerá  a  partir da data da publicação desta lei em  relação  aos
produtos,  materiais  ou  artefatos destinados  à  utilização  por
crianças e adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares,
e  ao  uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos,  luvas,
aventais e artigos para passar roupa.

     Art.  3º  -  É  vedado aos órgãos da administração  direta  e
indireta  do  Estado, a partir da publicação desta lei,  adquirir,
utilizar  e instalar em suas edificações e dependências  materiais
que   contenham   amianto  ou  outro  mineral   que   o   contenha
acidentalmente.

     § 1º - Estende-se, ainda, a proibição estabelecida no “caput”
do  art.  1º, com vigência a partir da publicação desta  lei,  aos
equipamentos  privados de uso público, como  estádios  esportivos,
teatros, cinemas, escolas, creches, postos de saúde e hospitais.

     §  2º  -  É  obrigatória a afixação de placa indicativa,  nas
obras  públicas  estaduais  e  nas privadas  de  uso  público,  da
seguinte  mensagem: “Nesta obra não há utilização  de  amianto  ou
produtos dele derivados, por serem prejudiciais à saúde”.

     §   3º   -   A  expedição  de  alvará  de  funcionamento   de
estabelecimentos  comerciais,  industriais  e  de  serviços   pela
Secretaria  de  Estado da Saúde ou qualquer outro  órgão  estadual
fica  condicionada  à  assinatura  de  Termo  de  Responsabilidade
Técnica, estabelecido no Anexo I desta lei.

     Art.  4º  -  Até  que  haja  a  substituição  definitiva  dos
produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contêm
amianto,   bem  como  nas  atividades  de  demolição,   reparo   e
manutenção,  não  será  permitida  qualquer  exposição  humana   a
concentrações  de poeira acima de 1/10 (um décimo)  de  fibras  de
amianto por centímetro cúbico (0,1 f/cc).

     §  1º  -  As  empresas ou instituições, públicas e  privadas,
responsáveis  pela  execução de obras  de  manutenção,  demolição,
remoção  de material, bem como sua destinação final, que contenham
amianto  ou  em  relação  às quais haja suspeita  de  o  conterem,
deverão respeitar as normas técnicas previstas no Código de  Saúde
do  Estado  de Minas Gerais, bem como as disposições  contidas  na
legislação estadual e federal, em regulamentos, portarias,  normas
coletivas   de  trabalho  e  em  termos  de  ajuste  de   conduta,
pertinentes ao objeto desta lei, que sejam mais restritivas no que
concerne  às  medidas  de  proteção ao meio  ambiente  e  à  saúde
pública.

     §  2º - O disposto no parágrafo anterior compreende também as
medidas  de  proteção aos trabalhadores que de qualquer  forma  se
exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o regime
de trabalho.

     Art. 5º - O Poder Executivo procederá à ampla divulgação  dos
efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados  do
amianto,  bem  como  da  existência de  tecnologias,  materiais  e
produtos   substitutos  menos  agressivos  à  saúde,  e  promoverá
orientações  sobre como proceder com a manutenção dos produtos  já
instalados  e  usos até sua completa eliminação,  incluindo-se  os
cuidados  com os resíduos gerados e sua correta destinação  final,
conforme  determinam a Resolução nº 348, de  2004,  do  Conama,  e
outros dispositivos legais atinentes.

     Parágrafo único - Fica instituída a Semana de Proteção Contra
o  Amianto, que ocorrerá anualmente na semana que compreende o dia
28  de  abril,  durante a qual serão promovidas  ações  educativas
sobre  os  riscos do amianto, formas de prevenir  a  exposição  às
fibras cancerígenas de produtos já existentes, medidas e programas
de  substituição do amianto, bem como sobre a demolição  de  obras
que o contenham, ainda que acidentalmente, e sua destinação final.

     Art.  6º  -  Fica o Poder Executivo autorizado a  criar,  por
intermédio  do  Sistema Único de Saúde - SUS  -,  nos  Centros  de
Referência  em  Saúde do Trabalhador e demais unidades  de  saúde,
programas  para  desenvolver  ações  de  vigilância  em  saúde   e
assistência especializada que visem à prevenção, ao diagnóstico  e
ao tratamento das doenças decorrentes do trabalho com o amianto.

     §  1º  -  Os programas compreenderão habilitação técnica  dos
profissionais  e  equipamentos necessários para o  desenvolvimento
das ações referidas no "caput" deste artigo.

     § 2º - Fica instituída a notificação obrigatória à autoridade
local  do SUS, pela rede pública e privada de assistência à saúde,
de  todos os casos de doenças e óbitos decorrentes da exposição ao
amianto.

     §   3º  -  Quando  requisitado  pelo  SUS,  é  obrigatório  o
fornecimento,  pelas empresas que tenham utilizado  o  amianto  no
Estado,  até  a data da entrada em vigor desta lei, de informações
referentes aos empregados e ex-empregados que tenham sido expostos
ao  amianto, como nome e endereço completos, cargo ou função, data
de  nascimento,  data de admissão e, se for o caso,  da  demissão,
data  da  cessação da exposição, diagnóstico dos exames clínico  e
radiológico   e   prova  de  função  pulmonar,  inclusive   exames
complementares, se houver.

     Art.  7º  -  A  não-observância  ao  disposto  nesta  lei   é
considerada   infração  sanitária  e  sujeitará  o   infrator   às
penalidades  estabelecidas no Código de Saúde do Estado  de  Minas
Gerais.

     Art.  8º  -  As despesas decorrentes da aplicação  desta  lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

     Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 3 de maio de 2011.

     Liza Prado

                              Anexo I

                 Termo de Responsabilidade Técnica

     De  acordo com o § 3º do art. 3º da Lei nº ..., declaro,  sob
as   penas   da   lei,   que   no   estabelecimento   situado   na
...........................................,  não  são  utilizados
produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos  de
amianto ou asbesto ou outros minerais que, porventura, o contenham
acidentalmente  em  sua composição, tais como talco,  vermiculita,
pedra sabão etc.

     Estou ciente de que, no caso de demolição ou substituição  de
materiais  que  contenham amianto em sua composição,  deverão  ser
atendidas as normas técnicas de proteção e preservação da saúde do
trabalhador e da comunidade.

     Assinatura do proprietário ou responsável técnico

     Justificação:  Além da responsabilidade  de  cuidar  de  quem
adoece,  cabe ao administrador público promover ações  preventivas
que  garantam o bem-estar físico, mental e social de seus cidadãos
e reduzam ao mínimo as chances, do aparecimento de enfermidades de
difícil  tratamento,  longa  latência, irreversíveis,  incuráveis,
progressivas, fatais, que incapacitem permanentemente em alto grau
os acometidos, como é o caso das doenças provocadas pela exposição
às fibras de amianto ou asbesto.

     O  amianto é uma matéria-prima de origem mineral ainda  muito
usada no Brasil, um dos maiores produtores mundiais. Sua principal
utilização  se  dá  na  indústria  da  construção  para  produção,
principalmente, de telhas, caixas d’água, chapas lisas usadas para
forros,  pisos, painéis de fechamento e com propriedades acústicas
e incombustíveis.

     É  um  reconhecido cancerígeno para os seres  humanos  a  ele
expostos  tanto ocupacionalmente como ambientalmente e é um  risco
potencial também para os consumidores em geral, que não dispõem de
informações de como manipular ou utilizar esses produtos  e  muito
menos  são  acompanhados  em seu estado de  saúde  periodicamente;
razão  pela  qual  há  um  intenso e acalorado  debate  acerca  da
proibição definitiva do seu uso em todo o País.

     Quarenta  e  oito  nações, incluindo toda a  União  Européia,
Japão,  Austrália,  além  de nossos vizinhos  Chile,  Argentina  e
Uruguai,  proíbem a produção e utilização de amianto e de produtos
que  o  contenham. No Brasil, mais de duas dezenas  de  Municípios
paulistas  e  três Estados, Rio de Janeiro, Rio Grande  do  Sul  e
Pernambuco, adotam posição semelhante para proteger a saúde de sua
população. Essa medida não sofrerá quaisquer sanções do  ponto  de
vista  comercial, porque, segundo decisão arbitral da  Organização
Mundial  do Comércio - OMC -, a proibição do amianto para fins  de
defesa  da saúde pública se justifica. A OMC foi muito além  disso
ao afirmar que as medidas técnicas conhecidas como “uso controlado
do amianto” não são realistas.

     O  Brasil somente agora começa a conhecer os reais malefícios
provocados  pelo  amianto  ou  asbesto  -  a  chamada  “catástrofe
sanitária do século XX” - usado indiscriminadamente em nosso  país
desde  meados da década de 30 do século passado, quando  por  aqui
multinacionais  se  instalaram  já conhecendo  restrições  médicas
existentes ao uso desse mineral em seus países de origem.

     Considerando o Critério de Saúde Ambiental no 203,  de  1998,
da  Organização  Mundial da Saúde - OMS - sobre amianto  crisotila
que  afirma  entre  outros que “a exposição ao  amianto  crisotila
aumenta os riscos de asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma  de
maneira  dependente  em  função da dose e  que  nenhum  limite  de
tolerância foi identificado para os riscos de câncer”.

     Considerando  que na 95ª Reunião da Conferência Internacional
do  Trabalho  - OIT - em 15/6/2006, a OIT reafirmou  que  “100.000
mortes  ao ano são causadas pelo amianto, em todo o mundo;  que  a
eliminação  no  futuro do uso de todas as formas de  amianto  e  a
identificação   dos   procedimentos  de  gestão   adequados   para
eliminação  do  amianto, já existente, constituem  os  meios  mais
eficazes para proteger os trabalhadores expostos a este material e
prevenir as enfermidades e mortes que ele pode causar”.

     Considerando  que  a  OMS, que submeteu  à  consulta  pública
mundial  até 9/9/2006 o seu “Draft WHO policy paper on elimination
of asbestos-related diseases” (documento preliminar das diretrizes
da  OMS para eliminação das doenças relacionadas ao amianto), onde
afirma  categoricamente  “que todos os  tipos  de  amianto  causam
asbestose,  mesotelioma  e câncer de pulmão;  que  não  há  nenhum
limite  seguro de exposição; que existem substitutos mais seguros;
que  o  controle  da  exposição dos trabalhadores  e  usuários  de
produtos  contendo amianto é extremamente difícil e que a  remoção
do  amianto é muito dispendiosa e difícil de se pôr em prática  de
maneira completamente segura”.

     Considerando  que o Programa das Nações Unidas  para  o  Meio
Ambiente  - Pnuma - tem reunido periodicamente seu comitê  técnico
para  debater a inclusão da crisotila - amianto branco - na  lista
dos  produtos sujeitos ao PIC - Consentimento Prévio  Informado  -
dentro  dos quadros da Convenção de Rotterdam, da qual o Brasil  é
signatário,  o  que  significa dizer que o país exportador  deverá
comunicar previamente ao seu cliente sobre os riscos associados ao
seu  produto e as medidas de proteção para o seu manuseio e,  após
isto,  obter  o  consentimento do importador de  que  é  capaz  de
aceitar e lidar com estes riscos.

     Considerando  que  a  Organização Mundial  do  Comércio,  que
regulamenta  as  regras do livre comércio global  de  mercadorias,
entendeu que a proibição do amianto se justifica para a defesa  da
saúde  pública  e  não sancionou a aplicação  de  penalidades  aos
países  que adotarem estas barreiras alfandegárias, por considerar
o “uso controlado ou seguro do amianto não factível nem nos países
desenvolvidos, muitos menos naqueles em desenvolvimento”.

     Considerando  a  Resolução  348,  de  2004,  do  Conama,  que
classificou  os  resíduos dos produtos de  construção  civil,  que
contenham amianto, como perigosos devendo ser dispostos em aterros
industriais para este fim.

     Considerando  que no final de 2005 o Senado francês  produziu
relatório  em que qualificou a situação naquele país referente  às
conseqüências  da  contaminação por amianto como  uma  “catástrofe
sanitária”  e  culpou  o  governo e seus técnicos,  sindicalistas,
cientistas  e  demais envolvidos de terem se deixado  “anestesiar”
por  anos a fio pelo “lobby” do amianto e a França baniu o amianto
em 1º/1/97.

     Considerando  que  o  número de pedidos de  indenizações  por
doenças  supostamente decorrentes do amianto não cessa de  crescer
nos  Estados  Unidos, onde, segundo especialistas, o  custo  total
para  seguradoras  e empresas pode chegar a US$  275  bilhões  nos
próximos  anos.  Para a entidade não-governamental Rand  Institute
for  Civil Justice, as disputas judiciais relacionadas ao  mineral
constituem “o mais longo litígio coletivo da história dos  Estados
Unidos”.

     Considerando que a produção mundial de amianto vem declinando
continuamente,  chegando em 2000 a menos da  metade  do  total  de
1975, segundo dados da Fundação Instituto Oswaldo Cruz - Fiocruz.

     Considerando   que,  em  nosso  país,  campanhas   promovidas
sobretudo pela sociedade civil organizada, a aprovação de  leis  -
46  diplomas entre estaduais e municipais - proibindo a utilização
do  amianto  e,  mais recentemente, a iniciativa  de  empresas  em
apostar  na  substituição  do produto por  materiais  alternativos
colaboraram para reduzir pela metade o consumo do amianto a partir
de 2000.

     Considerando  que  o  número  de  pessoas  contaminadas  pelo
amianto  no  Brasil ainda não é conhecido, mas na Europa,  onde  o
assunto é mais estudado, estima-se que morrerão nos próximos  anos
cerca de 500 mil pessoas por doenças causadas pelo amianto.

     Considerando  que 28 de abril é a data celebrada mundialmente
como  o  Dia  em  Memória  das  Vítimas  de  Acidentes  e  Doenças
Provocadas  pelo  Trabalho, o mesmo ocorrendo em  nosso  país  por
força da Lei Federal nº 11.121, de 2005.

     Diante  do  exposto,  conto com o apoio dos  nobres  pares  à
aprovação dessa proposição.

     -  Semelhante  proposição foi apresentada anteriormente  pelo
Deputado  Leonardo  Moreira.  Anexe-se  ao  Projeto  de   Lei   nº
1.259/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

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