Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: PROÍBE O USO, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, DE PRODUTOS, MATERIAIS OU ARTEFATOS QUE CONTENHAM QUAISQUER TIPOS DE AMIANTO OU ASBESTO OU OUTROS MINERAIS QUE, ACIDENTALMENTE, TENHAM FIBRAS DE AMIANTO NA SUA COMPOSIÇÃO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 05/05/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.484/2011 (EX-PROJETO DE LEI Nº 1.516/2007) Proíbe o uso, no Estado, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica proibido o uso, no Estado, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto. § 1º - Entende-se por amianto ou asbesto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila - asbesto branco -, e dos anfibólios, entre eles a actinolita, a amosita - asbesto marrom -, a antofilita, a crocidolita - asbesto azul -, a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários desses minerais. § 2º - A proibição a que se refere o “caput” estende-se à utilização de outros minerais que contenham acidentalmente o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra- sabão, cuja utilização será precedida de análise mineralógica que comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes. Art. 2º - A proibição de que trata o “caput” do art. 1º vigerá a partir da data da publicação desta lei em relação aos produtos, materiais ou artefatos destinados à utilização por crianças e adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares, e ao uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa. Art. 3º - É vedado aos órgãos da administração direta e indireta do Estado, a partir da publicação desta lei, adquirir, utilizar e instalar em suas edificações e dependências materiais que contenham amianto ou outro mineral que o contenha acidentalmente. § 1º - Estende-se, ainda, a proibição estabelecida no “caput” do art. 1º, com vigência a partir da publicação desta lei, aos equipamentos privados de uso público, como estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, creches, postos de saúde e hospitais. § 2º - É obrigatória a afixação de placa indicativa, nas obras públicas estaduais e nas privadas de uso público, da seguinte mensagem: “Nesta obra não há utilização de amianto ou produtos dele derivados, por serem prejudiciais à saúde”. § 3º - A expedição de alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços pela Secretaria de Estado da Saúde ou qualquer outro órgão estadual fica condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade Técnica, estabelecido no Anexo I desta lei. Art. 4º - Até que haja a substituição definitiva dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contêm amianto, bem como nas atividades de demolição, reparo e manutenção, não será permitida qualquer exposição humana a concentrações de poeira acima de 1/10 (um décimo) de fibras de amianto por centímetro cúbico (0,1 f/cc). § 1º - As empresas ou instituições, públicas e privadas, responsáveis pela execução de obras de manutenção, demolição, remoção de material, bem como sua destinação final, que contenham amianto ou em relação às quais haja suspeita de o conterem, deverão respeitar as normas técnicas previstas no Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, bem como as disposições contidas na legislação estadual e federal, em regulamentos, portarias, normas coletivas de trabalho e em termos de ajuste de conduta, pertinentes ao objeto desta lei, que sejam mais restritivas no que concerne às medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública. § 2º - O disposto no parágrafo anterior compreende também as medidas de proteção aos trabalhadores que de qualquer forma se exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o regime de trabalho. Art. 5º - O Poder Executivo procederá à ampla divulgação dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do amianto, bem como da existência de tecnologias, materiais e produtos substitutos menos agressivos à saúde, e promoverá orientações sobre como proceder com a manutenção dos produtos já instalados e usos até sua completa eliminação, incluindo-se os cuidados com os resíduos gerados e sua correta destinação final, conforme determinam a Resolução nº 348, de 2004, do Conama, e outros dispositivos legais atinentes. Parágrafo único - Fica instituída a Semana de Proteção Contra o Amianto, que ocorrerá anualmente na semana que compreende o dia 28 de abril, durante a qual serão promovidas ações educativas sobre os riscos do amianto, formas de prevenir a exposição às fibras cancerígenas de produtos já existentes, medidas e programas de substituição do amianto, bem como sobre a demolição de obras que o contenham, ainda que acidentalmente, e sua destinação final. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS -, nos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador e demais unidades de saúde, programas para desenvolver ações de vigilância em saúde e assistência especializada que visem à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das doenças decorrentes do trabalho com o amianto. § 1º - Os programas compreenderão habilitação técnica dos profissionais e equipamentos necessários para o desenvolvimento das ações referidas no "caput" deste artigo. § 2º - Fica instituída a notificação obrigatória à autoridade local do SUS, pela rede pública e privada de assistência à saúde, de todos os casos de doenças e óbitos decorrentes da exposição ao amianto. § 3º - Quando requisitado pelo SUS, é obrigatório o fornecimento, pelas empresas que tenham utilizado o amianto no Estado, até a data da entrada em vigor desta lei, de informações referentes aos empregados e ex-empregados que tenham sido expostos ao amianto, como nome e endereço completos, cargo ou função, data de nascimento, data de admissão e, se for o caso, da demissão, data da cessação da exposição, diagnóstico dos exames clínico e radiológico e prova de função pulmonar, inclusive exames complementares, se houver. Art. 7º - A não-observância ao disposto nesta lei é considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no Código de Saúde do Estado de Minas Gerais. Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 3 de maio de 2011. Liza Prado Anexo I Termo de Responsabilidade Técnica De acordo com o § 3º do art. 3º da Lei nº ..., declaro, sob as penas da lei, que no estabelecimento situado na ..........................................., não são utilizados produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, porventura, o contenham acidentalmente em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra sabão etc. Estou ciente de que, no caso de demolição ou substituição de materiais que contenham amianto em sua composição, deverão ser atendidas as normas técnicas de proteção e preservação da saúde do trabalhador e da comunidade. Assinatura do proprietário ou responsável técnico Justificação: Além da responsabilidade de cuidar de quem adoece, cabe ao administrador público promover ações preventivas que garantam o bem-estar físico, mental e social de seus cidadãos e reduzam ao mínimo as chances, do aparecimento de enfermidades de difícil tratamento, longa latência, irreversíveis, incuráveis, progressivas, fatais, que incapacitem permanentemente em alto grau os acometidos, como é o caso das doenças provocadas pela exposição às fibras de amianto ou asbesto. O amianto é uma matéria-prima de origem mineral ainda muito usada no Brasil, um dos maiores produtores mundiais. Sua principal utilização se dá na indústria da construção para produção, principalmente, de telhas, caixas d’água, chapas lisas usadas para forros, pisos, painéis de fechamento e com propriedades acústicas e incombustíveis. É um reconhecido cancerígeno para os seres humanos a ele expostos tanto ocupacionalmente como ambientalmente e é um risco potencial também para os consumidores em geral, que não dispõem de informações de como manipular ou utilizar esses produtos e muito menos são acompanhados em seu estado de saúde periodicamente; razão pela qual há um intenso e acalorado debate acerca da proibição definitiva do seu uso em todo o País. Quarenta e oito nações, incluindo toda a União Européia, Japão, Austrália, além de nossos vizinhos Chile, Argentina e Uruguai, proíbem a produção e utilização de amianto e de produtos que o contenham. No Brasil, mais de duas dezenas de Municípios paulistas e três Estados, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Pernambuco, adotam posição semelhante para proteger a saúde de sua população. Essa medida não sofrerá quaisquer sanções do ponto de vista comercial, porque, segundo decisão arbitral da Organização Mundial do Comércio - OMC -, a proibição do amianto para fins de defesa da saúde pública se justifica. A OMC foi muito além disso ao afirmar que as medidas técnicas conhecidas como “uso controlado do amianto” não são realistas. O Brasil somente agora começa a conhecer os reais malefícios provocados pelo amianto ou asbesto - a chamada “catástrofe sanitária do século XX” - usado indiscriminadamente em nosso país desde meados da década de 30 do século passado, quando por aqui multinacionais se instalaram já conhecendo restrições médicas existentes ao uso desse mineral em seus países de origem. Considerando o Critério de Saúde Ambiental no 203, de 1998, da Organização Mundial da Saúde - OMS - sobre amianto crisotila que afirma entre outros que “a exposição ao amianto crisotila aumenta os riscos de asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma de maneira dependente em função da dose e que nenhum limite de tolerância foi identificado para os riscos de câncer”. Considerando que na 95ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho - OIT - em 15/6/2006, a OIT reafirmou que “100.000 mortes ao ano são causadas pelo amianto, em todo o mundo; que a eliminação no futuro do uso de todas as formas de amianto e a identificação dos procedimentos de gestão adequados para eliminação do amianto, já existente, constituem os meios mais eficazes para proteger os trabalhadores expostos a este material e prevenir as enfermidades e mortes que ele pode causar”. Considerando que a OMS, que submeteu à consulta pública mundial até 9/9/2006 o seu “Draft WHO policy paper on elimination of asbestos-related diseases” (documento preliminar das diretrizes da OMS para eliminação das doenças relacionadas ao amianto), onde afirma categoricamente “que todos os tipos de amianto causam asbestose, mesotelioma e câncer de pulmão; que não há nenhum limite seguro de exposição; que existem substitutos mais seguros; que o controle da exposição dos trabalhadores e usuários de produtos contendo amianto é extremamente difícil e que a remoção do amianto é muito dispendiosa e difícil de se pôr em prática de maneira completamente segura”. Considerando que o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - Pnuma - tem reunido periodicamente seu comitê técnico para debater a inclusão da crisotila - amianto branco - na lista dos produtos sujeitos ao PIC - Consentimento Prévio Informado - dentro dos quadros da Convenção de Rotterdam, da qual o Brasil é signatário, o que significa dizer que o país exportador deverá comunicar previamente ao seu cliente sobre os riscos associados ao seu produto e as medidas de proteção para o seu manuseio e, após isto, obter o consentimento do importador de que é capaz de aceitar e lidar com estes riscos. Considerando que a Organização Mundial do Comércio, que regulamenta as regras do livre comércio global de mercadorias, entendeu que a proibição do amianto se justifica para a defesa da saúde pública e não sancionou a aplicação de penalidades aos países que adotarem estas barreiras alfandegárias, por considerar o “uso controlado ou seguro do amianto não factível nem nos países desenvolvidos, muitos menos naqueles em desenvolvimento”. Considerando a Resolução 348, de 2004, do Conama, que classificou os resíduos dos produtos de construção civil, que contenham amianto, como perigosos devendo ser dispostos em aterros industriais para este fim. Considerando que no final de 2005 o Senado francês produziu relatório em que qualificou a situação naquele país referente às conseqüências da contaminação por amianto como uma “catástrofe sanitária” e culpou o governo e seus técnicos, sindicalistas, cientistas e demais envolvidos de terem se deixado “anestesiar” por anos a fio pelo “lobby” do amianto e a França baniu o amianto em 1º/1/97. Considerando que o número de pedidos de indenizações por doenças supostamente decorrentes do amianto não cessa de crescer nos Estados Unidos, onde, segundo especialistas, o custo total para seguradoras e empresas pode chegar a US$ 275 bilhões nos próximos anos. Para a entidade não-governamental Rand Institute for Civil Justice, as disputas judiciais relacionadas ao mineral constituem “o mais longo litígio coletivo da história dos Estados Unidos”. Considerando que a produção mundial de amianto vem declinando continuamente, chegando em 2000 a menos da metade do total de 1975, segundo dados da Fundação Instituto Oswaldo Cruz - Fiocruz. Considerando que, em nosso país, campanhas promovidas sobretudo pela sociedade civil organizada, a aprovação de leis - 46 diplomas entre estaduais e municipais - proibindo a utilização do amianto e, mais recentemente, a iniciativa de empresas em apostar na substituição do produto por materiais alternativos colaboraram para reduzir pela metade o consumo do amianto a partir de 2000. Considerando que o número de pessoas contaminadas pelo amianto no Brasil ainda não é conhecido, mas na Europa, onde o assunto é mais estudado, estima-se que morrerão nos próximos anos cerca de 500 mil pessoas por doenças causadas pelo amianto. Considerando que 28 de abril é a data celebrada mundialmente como o Dia em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças Provocadas pelo Trabalho, o mesmo ocorrendo em nosso país por força da Lei Federal nº 11.121, de 2005. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação dessa proposição. - Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.259/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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