Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: PROÍBE O USO, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, DE PRODUTOS, MATERIAIS OU ARTEFATOS QUE CONTENHAM QUAISQUER TIPOS DE AMIANTO OU ASBESTO OU OUTROS MINERAIS QUE, ACIDENTALMENTE, TENHAM FIBRAS DE AMIANTO NA SUA COMPOSIÇÃO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 05/05/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.484/2011
(EX-PROJETO DE LEI Nº 1.516/2007)
Proíbe o uso, no Estado, de produtos, materiais ou artefatos
que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros
minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua
composição.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibido o uso, no Estado, de produtos,
materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou
asbesto.
§ 1º - Entende-se por amianto ou asbesto a forma fibrosa dos
silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas
das serpentinas, isto é, a crisotila - asbesto branco -, e dos
anfibólios, entre eles a actinolita, a amosita - asbesto marrom -,
a antofilita, a crocidolita - asbesto azul -, a tremolita ou
qualquer mistura que contenha um ou vários desses minerais.
§ 2º - A proibição a que se refere o “caput” estende-se à
utilização de outros minerais que contenham acidentalmente o
amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra-
sabão, cuja utilização será precedida de análise mineralógica que
comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes.
Art. 2º - A proibição de que trata o “caput” do art. 1º
vigerá a partir da data da publicação desta lei em relação aos
produtos, materiais ou artefatos destinados à utilização por
crianças e adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares,
e ao uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas,
aventais e artigos para passar roupa.
Art. 3º - É vedado aos órgãos da administração direta e
indireta do Estado, a partir da publicação desta lei, adquirir,
utilizar e instalar em suas edificações e dependências materiais
que contenham amianto ou outro mineral que o contenha
acidentalmente.
§ 1º - Estende-se, ainda, a proibição estabelecida no “caput”
do art. 1º, com vigência a partir da publicação desta lei, aos
equipamentos privados de uso público, como estádios esportivos,
teatros, cinemas, escolas, creches, postos de saúde e hospitais.
§ 2º - É obrigatória a afixação de placa indicativa, nas
obras públicas estaduais e nas privadas de uso público, da
seguinte mensagem: “Nesta obra não há utilização de amianto ou
produtos dele derivados, por serem prejudiciais à saúde”.
§ 3º - A expedição de alvará de funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços pela
Secretaria de Estado da Saúde ou qualquer outro órgão estadual
fica condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade
Técnica, estabelecido no Anexo I desta lei.
Art. 4º - Até que haja a substituição definitiva dos
produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contêm
amianto, bem como nas atividades de demolição, reparo e
manutenção, não será permitida qualquer exposição humana a
concentrações de poeira acima de 1/10 (um décimo) de fibras de
amianto por centímetro cúbico (0,1 f/cc).
§ 1º - As empresas ou instituições, públicas e privadas,
responsáveis pela execução de obras de manutenção, demolição,
remoção de material, bem como sua destinação final, que contenham
amianto ou em relação às quais haja suspeita de o conterem,
deverão respeitar as normas técnicas previstas no Código de Saúde
do Estado de Minas Gerais, bem como as disposições contidas na
legislação estadual e federal, em regulamentos, portarias, normas
coletivas de trabalho e em termos de ajuste de conduta,
pertinentes ao objeto desta lei, que sejam mais restritivas no que
concerne às medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde
pública.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior compreende também as
medidas de proteção aos trabalhadores que de qualquer forma se
exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o regime
de trabalho.
Art. 5º - O Poder Executivo procederá à ampla divulgação dos
efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do
amianto, bem como da existência de tecnologias, materiais e
produtos substitutos menos agressivos à saúde, e promoverá
orientações sobre como proceder com a manutenção dos produtos já
instalados e usos até sua completa eliminação, incluindo-se os
cuidados com os resíduos gerados e sua correta destinação final,
conforme determinam a Resolução nº 348, de 2004, do Conama, e
outros dispositivos legais atinentes.
Parágrafo único - Fica instituída a Semana de Proteção Contra
o Amianto, que ocorrerá anualmente na semana que compreende o dia
28 de abril, durante a qual serão promovidas ações educativas
sobre os riscos do amianto, formas de prevenir a exposição às
fibras cancerígenas de produtos já existentes, medidas e programas
de substituição do amianto, bem como sobre a demolição de obras
que o contenham, ainda que acidentalmente, e sua destinação final.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por
intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS -, nos Centros de
Referência em Saúde do Trabalhador e demais unidades de saúde,
programas para desenvolver ações de vigilância em saúde e
assistência especializada que visem à prevenção, ao diagnóstico e
ao tratamento das doenças decorrentes do trabalho com o amianto.
§ 1º - Os programas compreenderão habilitação técnica dos
profissionais e equipamentos necessários para o desenvolvimento
das ações referidas no "caput" deste artigo.
§ 2º - Fica instituída a notificação obrigatória à autoridade
local do SUS, pela rede pública e privada de assistência à saúde,
de todos os casos de doenças e óbitos decorrentes da exposição ao
amianto.
§ 3º - Quando requisitado pelo SUS, é obrigatório o
fornecimento, pelas empresas que tenham utilizado o amianto no
Estado, até a data da entrada em vigor desta lei, de informações
referentes aos empregados e ex-empregados que tenham sido expostos
ao amianto, como nome e endereço completos, cargo ou função, data
de nascimento, data de admissão e, se for o caso, da demissão,
data da cessação da exposição, diagnóstico dos exames clínico e
radiológico e prova de função pulmonar, inclusive exames
complementares, se houver.
Art. 7º - A não-observância ao disposto nesta lei é
considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às
penalidades estabelecidas no Código de Saúde do Estado de Minas
Gerais.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2011.
Liza Prado
Anexo I
Termo de Responsabilidade Técnica
De acordo com o § 3º do art. 3º da Lei nº ..., declaro, sob
as penas da lei, que no estabelecimento situado na
..........................................., não são utilizados
produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de
amianto ou asbesto ou outros minerais que, porventura, o contenham
acidentalmente em sua composição, tais como talco, vermiculita,
pedra sabão etc.
Estou ciente de que, no caso de demolição ou substituição de
materiais que contenham amianto em sua composição, deverão ser
atendidas as normas técnicas de proteção e preservação da saúde do
trabalhador e da comunidade.
Assinatura do proprietário ou responsável técnico
Justificação: Além da responsabilidade de cuidar de quem
adoece, cabe ao administrador público promover ações preventivas
que garantam o bem-estar físico, mental e social de seus cidadãos
e reduzam ao mínimo as chances, do aparecimento de enfermidades de
difícil tratamento, longa latência, irreversíveis, incuráveis,
progressivas, fatais, que incapacitem permanentemente em alto grau
os acometidos, como é o caso das doenças provocadas pela exposição
às fibras de amianto ou asbesto.
O amianto é uma matéria-prima de origem mineral ainda muito
usada no Brasil, um dos maiores produtores mundiais. Sua principal
utilização se dá na indústria da construção para produção,
principalmente, de telhas, caixas d’água, chapas lisas usadas para
forros, pisos, painéis de fechamento e com propriedades acústicas
e incombustíveis.
É um reconhecido cancerígeno para os seres humanos a ele
expostos tanto ocupacionalmente como ambientalmente e é um risco
potencial também para os consumidores em geral, que não dispõem de
informações de como manipular ou utilizar esses produtos e muito
menos são acompanhados em seu estado de saúde periodicamente;
razão pela qual há um intenso e acalorado debate acerca da
proibição definitiva do seu uso em todo o País.
Quarenta e oito nações, incluindo toda a União Européia,
Japão, Austrália, além de nossos vizinhos Chile, Argentina e
Uruguai, proíbem a produção e utilização de amianto e de produtos
que o contenham. No Brasil, mais de duas dezenas de Municípios
paulistas e três Estados, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e
Pernambuco, adotam posição semelhante para proteger a saúde de sua
população. Essa medida não sofrerá quaisquer sanções do ponto de
vista comercial, porque, segundo decisão arbitral da Organização
Mundial do Comércio - OMC -, a proibição do amianto para fins de
defesa da saúde pública se justifica. A OMC foi muito além disso
ao afirmar que as medidas técnicas conhecidas como “uso controlado
do amianto” não são realistas.
O Brasil somente agora começa a conhecer os reais malefícios
provocados pelo amianto ou asbesto - a chamada “catástrofe
sanitária do século XX” - usado indiscriminadamente em nosso país
desde meados da década de 30 do século passado, quando por aqui
multinacionais se instalaram já conhecendo restrições médicas
existentes ao uso desse mineral em seus países de origem.
Considerando o Critério de Saúde Ambiental no 203, de 1998,
da Organização Mundial da Saúde - OMS - sobre amianto crisotila
que afirma entre outros que “a exposição ao amianto crisotila
aumenta os riscos de asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma de
maneira dependente em função da dose e que nenhum limite de
tolerância foi identificado para os riscos de câncer”.
Considerando que na 95ª Reunião da Conferência Internacional
do Trabalho - OIT - em 15/6/2006, a OIT reafirmou que “100.000
mortes ao ano são causadas pelo amianto, em todo o mundo; que a
eliminação no futuro do uso de todas as formas de amianto e a
identificação dos procedimentos de gestão adequados para
eliminação do amianto, já existente, constituem os meios mais
eficazes para proteger os trabalhadores expostos a este material e
prevenir as enfermidades e mortes que ele pode causar”.
Considerando que a OMS, que submeteu à consulta pública
mundial até 9/9/2006 o seu “Draft WHO policy paper on elimination
of asbestos-related diseases” (documento preliminar das diretrizes
da OMS para eliminação das doenças relacionadas ao amianto), onde
afirma categoricamente “que todos os tipos de amianto causam
asbestose, mesotelioma e câncer de pulmão; que não há nenhum
limite seguro de exposição; que existem substitutos mais seguros;
que o controle da exposição dos trabalhadores e usuários de
produtos contendo amianto é extremamente difícil e que a remoção
do amianto é muito dispendiosa e difícil de se pôr em prática de
maneira completamente segura”.
Considerando que o Programa das Nações Unidas para o Meio
Ambiente - Pnuma - tem reunido periodicamente seu comitê técnico
para debater a inclusão da crisotila - amianto branco - na lista
dos produtos sujeitos ao PIC - Consentimento Prévio Informado -
dentro dos quadros da Convenção de Rotterdam, da qual o Brasil é
signatário, o que significa dizer que o país exportador deverá
comunicar previamente ao seu cliente sobre os riscos associados ao
seu produto e as medidas de proteção para o seu manuseio e, após
isto, obter o consentimento do importador de que é capaz de
aceitar e lidar com estes riscos.
Considerando que a Organização Mundial do Comércio, que
regulamenta as regras do livre comércio global de mercadorias,
entendeu que a proibição do amianto se justifica para a defesa da
saúde pública e não sancionou a aplicação de penalidades aos
países que adotarem estas barreiras alfandegárias, por considerar
o “uso controlado ou seguro do amianto não factível nem nos países
desenvolvidos, muitos menos naqueles em desenvolvimento”.
Considerando a Resolução 348, de 2004, do Conama, que
classificou os resíduos dos produtos de construção civil, que
contenham amianto, como perigosos devendo ser dispostos em aterros
industriais para este fim.
Considerando que no final de 2005 o Senado francês produziu
relatório em que qualificou a situação naquele país referente às
conseqüências da contaminação por amianto como uma “catástrofe
sanitária” e culpou o governo e seus técnicos, sindicalistas,
cientistas e demais envolvidos de terem se deixado “anestesiar”
por anos a fio pelo “lobby” do amianto e a França baniu o amianto
em 1º/1/97.
Considerando que o número de pedidos de indenizações por
doenças supostamente decorrentes do amianto não cessa de crescer
nos Estados Unidos, onde, segundo especialistas, o custo total
para seguradoras e empresas pode chegar a US$ 275 bilhões nos
próximos anos. Para a entidade não-governamental Rand Institute
for Civil Justice, as disputas judiciais relacionadas ao mineral
constituem “o mais longo litígio coletivo da história dos Estados
Unidos”.
Considerando que a produção mundial de amianto vem declinando
continuamente, chegando em 2000 a menos da metade do total de
1975, segundo dados da Fundação Instituto Oswaldo Cruz - Fiocruz.
Considerando que, em nosso país, campanhas promovidas
sobretudo pela sociedade civil organizada, a aprovação de leis -
46 diplomas entre estaduais e municipais - proibindo a utilização
do amianto e, mais recentemente, a iniciativa de empresas em
apostar na substituição do produto por materiais alternativos
colaboraram para reduzir pela metade o consumo do amianto a partir
de 2000.
Considerando que o número de pessoas contaminadas pelo
amianto no Brasil ainda não é conhecido, mas na Europa, onde o
assunto é mais estudado, estima-se que morrerão nos próximos anos
cerca de 500 mil pessoas por doenças causadas pelo amianto.
Considerando que 28 de abril é a data celebrada mundialmente
como o Dia em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças
Provocadas pelo Trabalho, o mesmo ocorrendo em nosso país por
força da Lei Federal nº 11.121, de 2005.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares à
aprovação dessa proposição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo
Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº
1.259/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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