Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DESTINADOS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 13/05/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.653/2011
Estabelece diretrizes para a publicidade de alimentos destinados às crianças e adolescentes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica regulamentada no Estado a publicidade, dirigida a crianças e adolescentes, de alimentos e bebidas com alto teor de açúcar, gorduras trans e saturadas e sódio e com baixo valor nutritivo.
§ 1º - São consideradas para efeito desta lei as seguintes definições:
I - alimento com quantidade elevada de açúcar é aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 15g de açúcar por 100g ou 7,5g por 100ml na forma como está exposto à venda;
II - alimento com quantidade elevada de gordura saturada é aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 5g de gordura saturada por 100g ou 2,5g por 100ml na forma como está exposto à venda;
III - alimento com quantidade elevada de gordura trans é aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 0,6g para 100g ou 100ml na forma como está exposto à venda;
IV - alimento com quantidade elevada de sódio é aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 400mg de sódio por 100g ou 100ml na forma como está exposto à venda;
V - bebidas com baixo teor nutricional são os refrigerantes, os refrescos artificiais, as bebidas ou concentrados para o preparo de bebidas à base de xarope de guaraná ou groselha, o chá mate e o chá preto.
§ 2º - A utilização de celebridades, bem como de personagens infantis, nas peças publicitárias e nos rótulos dos produtos de que trata esta lei fica restrita aos que não se enquadrem nos incisos do § 1º deste artigo.
Art. 2º - A propaganda, a publicidade e outras práticas assemelhadas cujo objeto seja a divulgação ou a promoção de alimentos ou bebidas deverão:
I - explicitar o caráter comercial da mensagem, qualquer que seja a forma ou o meio utilizado;
II - informar, de forma destacada e apropriada ao veículo de comunicação utilizado, o valor energético do alimento e da bebida apresentados.
§ 1º - A propaganda não poderá:
I - induzir o consumidor a erro quanto a composição e propriedades do produto;
II - provocar o consumo exagerado;
III - desestimular, de qualquer forma, o aleitamento materno exclusivo até os seis meses de idade e complementar até os dois anos de idade ou mais.
§ 2º - A propaganda deverá obedecer aos critérios:
I - somente poderá ser veiculada em rádio ou televisão entre 21 horas e 6 horas;
II - será acompanhada de mensagens de advertência sobre os riscos associados ao consumo excessivo dos alimentos descritos no § 1º do art. 1º;
III - não poderá sugerir, por meio do uso de expressões ou de qualquer outra forma, que o alimento é saudável ou benéfico à saúde;
IV - não poderá ser veiculada em instituições de ensino e em entidades públicas ou privadas destinadas a fornecer cuidados às crianças;
V - não poderá ser veiculada em materiais educativos ou lúdicos.
Art. 3º - Os casos de descumprimento desta lei sujeitam os infratores às penas de:
I - multa;
II - suspensão da publicidade;
III - veiculação de propaganda educativa especificando os malefícios do uso do produto.
§ 1º - Aplica-se a pena de multa conforme disposto nos arts. 55 a 60 do Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º - A veiculação da propaganda educativa de que trata o inciso III do art. 3º deverá ser feita na mesma forma, frequência e dimensão, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e
horário, de forma a desfazer a ideia propagada na peça publicitária original.
§ 3º - As penas dos incisos I, II e III do art. 3º serão devidamente aplicadas mediante processo administrativo de órgão competente, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.
§ 4º - As sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 3º serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de suas atribuições, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive
por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de maio de 2011.
Liza Prado
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo principal a proteção da saúde das crianças e adolescentes. Justifica-se pelo fato de as crianças e adolescentes, em formação, correrem o risco
de desenvolver problemas de saúde irreversíveis por não poderem discernir sobre o que é, de fato, importante ou prejudicial para a sua saúde e boa formação.
Cabe aos pais a tarefa de orientar o consumo de alimentos necessários e de proibir, fazer reduzir e desestimular o consumo de produtos alimentares de baixo valor nutritivo. Contudo, a
regulamentação das propagandas de tais produtos é necessária porque, de outra forma, os pais não farão frente aos apelos publicitários pelo consumo desses produtos. Cabe ao Legislativo a
tarefa de orientar e regulamentar a publicidade com o fim de evitar esses abusos. É esse o nosso papel!
O Brasil, nas últimas décadas, vem experimentando de forma bastante acelerada mudanças nos perfis demográfico, epidemiológico e nutricional. É o que se tem denominado de transição demográfica, epidemiológica e nutricional, em que se verifica o envelhecimento
da população, a mudança do perfil de morbimortalidade - com o aumento expressivo de doenças crônicas não transmissíveis, como doenças cardíacas, diabetes e câncer – e mudanças nos padrões
alimentares da população, com o aumento da prevalência da obesidade. Em parte, essas alterações são decorrentes de um estilo de vida sedentário e do consumo de dietas inadequadas. Nesse contexto, uma das preocupações centrais em termos sanitários é a promoção da alimentação saudável. O direito à alimentação adequada deve ser protegido mediante a adoção de medidas que visem à prevenção de dietas desequilibradas, que podem levar tanto à desnutrição quanto à obesidade.
No tocante à defesa da criança e do adolescente, o art. 24 da Constituição Federal de 1988 é claro quanto à competência do Estado para a promoção dos meios legais para tanto ao dispor que
“compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XV - proteção à infância e à juventude”. Ademais, o ECA traz o princípio da proteção expresso nos arts. 76 e 79, relativos, respectivamente, à programação recomendada para o público infanto-juvenil com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas e à veiculação de publicações, que não
poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Nesse mesmo diapasão, os alimentos de baixo valor nutritivo, além de não contribuírem para a boa formação do indivíduo, podem prejudicar a saúde por consumo excessivo de gorduras trans e saturadas, de sódio e de alto teor de açúcar. E é com esse compromisso constitucional, de cuidado, que a necessidade da regulamentação das propagandas sobre os produtos alimentícios
destinados ao público infanto juvenil pode ser satisfeita.
A Constituição Federal de 1988 contém normas gerais que fazem referência à publicidade. Em especial, institui garantias e competências para sua regulação. É importante o teor do inciso IV
de seu art. 5º, que preconiza: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Contudo, compulsando o Texto Constitucional, são encontradas diversas restrições às propagandas, como aquelas que desrespeitam valores éticos da pessoa, tais como os arts. 220, § 3º, e 221, IV, e as que envolvem produtos danosos à saúde ou ao meio ambiente. Esse é o teor do §
4º do artigo 220 da CF, o qual ordena: “A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do
parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso”. Da mesma forma, os alimentos de baixo valor nutritivo e até nocivos à saúde das
crianças e adolescentes deveriam fazer parte dos produtos indicados no referido dispositivo.
No tocante à competência sobre a deflagração do processo legislativo relativamente à matéria, o mesmo artigo retrocitado da Carta Magna, nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, garante aos entes da Federação a competência concorrente para a regulamentação de leis gerais, emendas pela União:
“§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
A jornalista Thais Lazzeri, em matéria publicada no “site” da revista “Crescer”, da Editora Globo, aponta dados impressionantes. Transcrevo aqui alguns desses dados. Segundo pesquisa apresentada
pelo Ministério da Saúde no ano de 2008, sobre as propagandas de alimentos televisivas, em 4.108 horas de transmissão, foi constatado que as propagandas mais frequentes são: “fast-food”
(18%), guloseimas e sorvetes (17%), refrigerantes e sucos artificiais (14%), salgadinhos de pacote (13%) e biscoitos doces e bolos (10%). Somados, alcançam 72% do total de anúncios. O público-alvo, claro, seriam as crianças.
Os anúncios são transmitidos com maior frequência das 14h30min às 18h30min, horários em que as crianças estariam em casa. “O público infantil é o mais vulnerável aos apelos
promocionais, não só porque define hoje a compra da família, mas também porque é o consumidor do futuro. A propaganda influencia as escolhas alimentares, e por isso mesmo, é preciso estar atento a elas quando se define planos e estratégias de promoção da alimentação saudável”, disse a Coordenadora-Geral da política de alimentação e nutrição do Ministério da Saúde, Ana Beatriz
Vasconcellos, em entrevista à Agência Nacional de Saúde.
Em nosso país, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - tem atuado de forma bastante contundente com vistas a garantir que os consumidores tenham as informações necessárias para efetuarem escolhas conscientes sobre os alimentos que irão consumir. Isso é particularmente evidente no tocante à rotulagem dos alimentos. Quanto à propaganda, em 2006, a Diretoria Colegiada da Anvisa lançou a Consulta Pública nº 71, relativa à proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação. Em 2007, foi aberto novo prazo para recebimento de críticas e sugestões. Foram centenas de manifestações recebidas, a maioria favorável à regulamentação proposta, principalmente de entidades relacionadas com a saúde e a defesa dos consumidores.
Esta proposição busca regulamentar de forma mais abrangente a propaganda de alimentos, estabelecendo requisitos gerais a serem observados em toda atividade de publicidade ou de “marketing”, como a obrigatoriedade de divulgação do valor energético dos alimentos.
Todas essas ações do Ministério têm em vista a resolução da Assembleia Mundial de Saúde aprovada em 2007, chamada de Prevenção e Controle de Doenças Crônicas Não Transmissíveis: Implementação da Estratégia Global. Ela propõe que países coloquem em ação mecanismos para o “marketing” responsável de alimentos e bebidas para as crianças.
Fábio Ancona Lopez, pediatra, Vice-Presidente da Sociedade Brasileira de Pediatria, professor da Unifesp, especialista em nutrição, diz que “a Anvisa tem grupos de trabalho para esse tema.
Eles estudam uma regulamentação bastante rigorosa de modo a evitar a exposição da criança a esse tipo de oferta. É urgente essa regulamentação, e precisa atender mais os interesses da família e
menos o da indústria”.
Se a dieta é resultante de uma escolha individual, não há dúvidas de que essa escolha é mediada pelo grau de informação disponível sobre os alimentos que serão consumidos. Em todo o mundo, é possível verificar uma tendência no sentido de uma ação reguladora do Estado em relação ao “marketing” de alimentos. Diversos países já adotaram medidas semelhantes às aqui propostas, como uma forma de proteger a saúde pública.
Nos países escandinavos, a propaganda direta à criança é proibida. Eles entendem que esse tipo de publicidade deve ser tão regulamentada quanto a do cigarro e a de bebidas alcoólicas. O
consumo deve ser feito sob orientação, e não por impulso. Enquanto não entra em vigor no Brasil uma regulamentação sobre os anúncios, os pais precisam ficar mais atentos ao consumo dentro e fora de casa. “É importante que os pais busquem orientação nutricional com o pediatra. Eles precisam entender que o ‘fast-food’, por exemplo, tem excesso de gordura, calorias e sal, e por isso não pode ser consumido sem limite, entender os rótulos dos produtos e etc. É uma questão de educação que os pais devem buscar e transferir para o filho”, diz o professor Lopez.
Assim, a proposição que apresentamos busca concretizar os preceitos constitucionais no tocante à regulação da propaganda de alimentos e, particularmente, daquela voltada para o público
infantil, que é o mais vulnerável e que constitui um dos alvos preferenciais dos agentes econômicos. Espelha-se na já exitosa regulação da propaganda do tabaco, que tem mostrado resultados positivos em termos de mudanças de comportamento em relação ao consumo desse produto.
Por todos os fatos expostos, pela relevância para a sociedade mineira e principalmente para a saúde das nossas crianças e adolescentes, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Estabelece diretrizes para a publicidade de alimentos destinados às crianças e adolescentes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica regulamentada no Estado a publicidade, dirigida a crianças e adolescentes, de alimentos e bebidas com alto teor de açúcar, gorduras trans e saturadas e sódio e com baixo valor nutritivo.
§ 1º - São consideradas para efeito desta lei as seguintes definições:
I - alimento com quantidade elevada de açúcar é aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 15g de açúcar por 100g ou 7,5g por 100ml na forma como está exposto à venda;
II - alimento com quantidade elevada de gordura saturada é aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 5g de gordura saturada por 100g ou 2,5g por 100ml na forma como está exposto à venda;
III - alimento com quantidade elevada de gordura trans é aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 0,6g para 100g ou 100ml na forma como está exposto à venda;
IV - alimento com quantidade elevada de sódio é aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 400mg de sódio por 100g ou 100ml na forma como está exposto à venda;
V - bebidas com baixo teor nutricional são os refrigerantes, os refrescos artificiais, as bebidas ou concentrados para o preparo de bebidas à base de xarope de guaraná ou groselha, o chá mate e o chá preto.
§ 2º - A utilização de celebridades, bem como de personagens infantis, nas peças publicitárias e nos rótulos dos produtos de que trata esta lei fica restrita aos que não se enquadrem nos incisos do § 1º deste artigo.
Art. 2º - A propaganda, a publicidade e outras práticas assemelhadas cujo objeto seja a divulgação ou a promoção de alimentos ou bebidas deverão:
I - explicitar o caráter comercial da mensagem, qualquer que seja a forma ou o meio utilizado;
II - informar, de forma destacada e apropriada ao veículo de comunicação utilizado, o valor energético do alimento e da bebida apresentados.
§ 1º - A propaganda não poderá:
I - induzir o consumidor a erro quanto a composição e propriedades do produto;
II - provocar o consumo exagerado;
III - desestimular, de qualquer forma, o aleitamento materno exclusivo até os seis meses de idade e complementar até os dois anos de idade ou mais.
§ 2º - A propaganda deverá obedecer aos critérios:
I - somente poderá ser veiculada em rádio ou televisão entre 21 horas e 6 horas;
II - será acompanhada de mensagens de advertência sobre os riscos associados ao consumo excessivo dos alimentos descritos no § 1º do art. 1º;
III - não poderá sugerir, por meio do uso de expressões ou de qualquer outra forma, que o alimento é saudável ou benéfico à saúde;
IV - não poderá ser veiculada em instituições de ensino e em entidades públicas ou privadas destinadas a fornecer cuidados às crianças;
V - não poderá ser veiculada em materiais educativos ou lúdicos.
Art. 3º - Os casos de descumprimento desta lei sujeitam os infratores às penas de:
I - multa;
II - suspensão da publicidade;
III - veiculação de propaganda educativa especificando os malefícios do uso do produto.
§ 1º - Aplica-se a pena de multa conforme disposto nos arts. 55 a 60 do Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º - A veiculação da propaganda educativa de que trata o inciso III do art. 3º deverá ser feita na mesma forma, frequência e dimensão, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e
horário, de forma a desfazer a ideia propagada na peça publicitária original.
§ 3º - As penas dos incisos I, II e III do art. 3º serão devidamente aplicadas mediante processo administrativo de órgão competente, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.
§ 4º - As sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 3º serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de suas atribuições, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive
por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de maio de 2011.
Liza Prado
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo principal a proteção da saúde das crianças e adolescentes. Justifica-se pelo fato de as crianças e adolescentes, em formação, correrem o risco
de desenvolver problemas de saúde irreversíveis por não poderem discernir sobre o que é, de fato, importante ou prejudicial para a sua saúde e boa formação.
Cabe aos pais a tarefa de orientar o consumo de alimentos necessários e de proibir, fazer reduzir e desestimular o consumo de produtos alimentares de baixo valor nutritivo. Contudo, a
regulamentação das propagandas de tais produtos é necessária porque, de outra forma, os pais não farão frente aos apelos publicitários pelo consumo desses produtos. Cabe ao Legislativo a
tarefa de orientar e regulamentar a publicidade com o fim de evitar esses abusos. É esse o nosso papel!
O Brasil, nas últimas décadas, vem experimentando de forma bastante acelerada mudanças nos perfis demográfico, epidemiológico e nutricional. É o que se tem denominado de transição demográfica, epidemiológica e nutricional, em que se verifica o envelhecimento
da população, a mudança do perfil de morbimortalidade - com o aumento expressivo de doenças crônicas não transmissíveis, como doenças cardíacas, diabetes e câncer – e mudanças nos padrões
alimentares da população, com o aumento da prevalência da obesidade. Em parte, essas alterações são decorrentes de um estilo de vida sedentário e do consumo de dietas inadequadas. Nesse contexto, uma das preocupações centrais em termos sanitários é a promoção da alimentação saudável. O direito à alimentação adequada deve ser protegido mediante a adoção de medidas que visem à prevenção de dietas desequilibradas, que podem levar tanto à desnutrição quanto à obesidade.
No tocante à defesa da criança e do adolescente, o art. 24 da Constituição Federal de 1988 é claro quanto à competência do Estado para a promoção dos meios legais para tanto ao dispor que
“compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XV - proteção à infância e à juventude”. Ademais, o ECA traz o princípio da proteção expresso nos arts. 76 e 79, relativos, respectivamente, à programação recomendada para o público infanto-juvenil com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas e à veiculação de publicações, que não
poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Nesse mesmo diapasão, os alimentos de baixo valor nutritivo, além de não contribuírem para a boa formação do indivíduo, podem prejudicar a saúde por consumo excessivo de gorduras trans e saturadas, de sódio e de alto teor de açúcar. E é com esse compromisso constitucional, de cuidado, que a necessidade da regulamentação das propagandas sobre os produtos alimentícios
destinados ao público infanto juvenil pode ser satisfeita.
A Constituição Federal de 1988 contém normas gerais que fazem referência à publicidade. Em especial, institui garantias e competências para sua regulação. É importante o teor do inciso IV
de seu art. 5º, que preconiza: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Contudo, compulsando o Texto Constitucional, são encontradas diversas restrições às propagandas, como aquelas que desrespeitam valores éticos da pessoa, tais como os arts. 220, § 3º, e 221, IV, e as que envolvem produtos danosos à saúde ou ao meio ambiente. Esse é o teor do §
4º do artigo 220 da CF, o qual ordena: “A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do
parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso”. Da mesma forma, os alimentos de baixo valor nutritivo e até nocivos à saúde das
crianças e adolescentes deveriam fazer parte dos produtos indicados no referido dispositivo.
No tocante à competência sobre a deflagração do processo legislativo relativamente à matéria, o mesmo artigo retrocitado da Carta Magna, nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, garante aos entes da Federação a competência concorrente para a regulamentação de leis gerais, emendas pela União:
“§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
A jornalista Thais Lazzeri, em matéria publicada no “site” da revista “Crescer”, da Editora Globo, aponta dados impressionantes. Transcrevo aqui alguns desses dados. Segundo pesquisa apresentada
pelo Ministério da Saúde no ano de 2008, sobre as propagandas de alimentos televisivas, em 4.108 horas de transmissão, foi constatado que as propagandas mais frequentes são: “fast-food”
(18%), guloseimas e sorvetes (17%), refrigerantes e sucos artificiais (14%), salgadinhos de pacote (13%) e biscoitos doces e bolos (10%). Somados, alcançam 72% do total de anúncios. O público-alvo, claro, seriam as crianças.
Os anúncios são transmitidos com maior frequência das 14h30min às 18h30min, horários em que as crianças estariam em casa. “O público infantil é o mais vulnerável aos apelos
promocionais, não só porque define hoje a compra da família, mas também porque é o consumidor do futuro. A propaganda influencia as escolhas alimentares, e por isso mesmo, é preciso estar atento a elas quando se define planos e estratégias de promoção da alimentação saudável”, disse a Coordenadora-Geral da política de alimentação e nutrição do Ministério da Saúde, Ana Beatriz
Vasconcellos, em entrevista à Agência Nacional de Saúde.
Em nosso país, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - tem atuado de forma bastante contundente com vistas a garantir que os consumidores tenham as informações necessárias para efetuarem escolhas conscientes sobre os alimentos que irão consumir. Isso é particularmente evidente no tocante à rotulagem dos alimentos. Quanto à propaganda, em 2006, a Diretoria Colegiada da Anvisa lançou a Consulta Pública nº 71, relativa à proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação. Em 2007, foi aberto novo prazo para recebimento de críticas e sugestões. Foram centenas de manifestações recebidas, a maioria favorável à regulamentação proposta, principalmente de entidades relacionadas com a saúde e a defesa dos consumidores.
Esta proposição busca regulamentar de forma mais abrangente a propaganda de alimentos, estabelecendo requisitos gerais a serem observados em toda atividade de publicidade ou de “marketing”, como a obrigatoriedade de divulgação do valor energético dos alimentos.
Todas essas ações do Ministério têm em vista a resolução da Assembleia Mundial de Saúde aprovada em 2007, chamada de Prevenção e Controle de Doenças Crônicas Não Transmissíveis: Implementação da Estratégia Global. Ela propõe que países coloquem em ação mecanismos para o “marketing” responsável de alimentos e bebidas para as crianças.
Fábio Ancona Lopez, pediatra, Vice-Presidente da Sociedade Brasileira de Pediatria, professor da Unifesp, especialista em nutrição, diz que “a Anvisa tem grupos de trabalho para esse tema.
Eles estudam uma regulamentação bastante rigorosa de modo a evitar a exposição da criança a esse tipo de oferta. É urgente essa regulamentação, e precisa atender mais os interesses da família e
menos o da indústria”.
Se a dieta é resultante de uma escolha individual, não há dúvidas de que essa escolha é mediada pelo grau de informação disponível sobre os alimentos que serão consumidos. Em todo o mundo, é possível verificar uma tendência no sentido de uma ação reguladora do Estado em relação ao “marketing” de alimentos. Diversos países já adotaram medidas semelhantes às aqui propostas, como uma forma de proteger a saúde pública.
Nos países escandinavos, a propaganda direta à criança é proibida. Eles entendem que esse tipo de publicidade deve ser tão regulamentada quanto a do cigarro e a de bebidas alcoólicas. O
consumo deve ser feito sob orientação, e não por impulso. Enquanto não entra em vigor no Brasil uma regulamentação sobre os anúncios, os pais precisam ficar mais atentos ao consumo dentro e fora de casa. “É importante que os pais busquem orientação nutricional com o pediatra. Eles precisam entender que o ‘fast-food’, por exemplo, tem excesso de gordura, calorias e sal, e por isso não pode ser consumido sem limite, entender os rótulos dos produtos e etc. É uma questão de educação que os pais devem buscar e transferir para o filho”, diz o professor Lopez.
Assim, a proposição que apresentamos busca concretizar os preceitos constitucionais no tocante à regulação da propaganda de alimentos e, particularmente, daquela voltada para o público
infantil, que é o mais vulnerável e que constitui um dos alvos preferenciais dos agentes econômicos. Espelha-se na já exitosa regulação da propaganda do tabaco, que tem mostrado resultados positivos em termos de mudanças de comportamento em relação ao consumo desse produto.
Por todos os fatos expostos, pela relevância para a sociedade mineira e principalmente para a saúde das nossas crianças e adolescentes, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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