sexta-feira, 13 de maio de 2011

PL 1653 2011 - PROJETO DE LEI - ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DESTINADOS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

PL 1653 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DESTINADOS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 13/05/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.653/2011

     Estabelece   diretrizes  para  a  publicidade  de   alimentos destinados às crianças e adolescentes.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º  -  Fica  regulamentada  no  Estado  a  publicidade, dirigida  a  crianças e adolescentes, de alimentos e  bebidas  com alto  teor  de açúcar, gorduras trans e saturadas e  sódio  e  com baixo valor nutritivo.

     §  1º  -  São consideradas para efeito desta lei as seguintes definições:

     I  -  alimento com quantidade elevada de açúcar é aquele  que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 15g de açúcar  por  100g ou 7,5g por 100ml na forma como está  exposto  à venda;

     II  -  alimento com quantidade elevada de gordura saturada  é aquele  que  possui  em  sua composição uma  quantidade  igual  ou superior  a 5g de gordura saturada por 100g ou 2,5g por  100ml  na forma como está exposto à venda;

     III  -  alimento  com quantidade elevada de gordura  trans  é aquele  que  possui  em  sua composição uma  quantidade  igual  ou superior  a 0,6g para 100g ou 100ml na forma como está  exposto  à venda;

     IV  -  alimento com quantidade elevada de sódio é aquele  que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a  400mg de sódio por 100g ou 100ml na forma como está exposto à venda;

     V  - bebidas com baixo teor nutricional são os refrigerantes, os  refrescos  artificiais,  as bebidas  ou  concentrados  para  o preparo de bebidas à base de xarope de guaraná ou groselha, o  chá mate e o chá preto.

     §  2º - A utilização de celebridades, bem como de personagens infantis,  nas peças publicitárias e nos rótulos dos  produtos  de que  trata  esta  lei fica restrita aos que não se  enquadrem  nos incisos do § 1º deste artigo.

     Art.  2º  -  A  propaganda, a publicidade e  outras  práticas assemelhadas  cujo  objeto  seja a divulgação  ou  a  promoção  de alimentos ou bebidas deverão:

     I  - explicitar o caráter comercial da mensagem, qualquer que seja a forma ou o meio utilizado;

     II  - informar, de forma destacada e apropriada ao veículo de comunicação utilizado, o valor energético do alimento e da  bebida apresentados.

     § 1º - A propaganda não poderá:

     I  -  induzir  o  consumidor a erro  quanto  a  composição  e propriedades do produto;

     II - provocar o consumo exagerado;

     III  - desestimular, de qualquer forma, o aleitamento materno exclusivo  até os seis meses de idade e complementar até  os  dois anos de idade ou mais.

     § 2º - A propaganda deverá obedecer aos critérios:

     I  - somente poderá ser veiculada em rádio ou televisão entre 21 horas e 6 horas;

     II  -  será acompanhada de mensagens de advertência sobre  os riscos associados ao consumo excessivo dos alimentos descritos  no § 1º do art. 1º;

     III - não poderá sugerir, por meio do uso de expressões ou de qualquer  outra  forma, que o alimento é saudável  ou  benéfico  à saúde;

     IV  - não poderá ser veiculada em instituições de ensino e em entidades  públicas ou privadas destinadas a fornecer cuidados  às crianças;

     V  -  não  poderá  ser veiculada em materiais  educativos  ou lúdicos.

     Art.  3º  - Os casos de descumprimento desta lei sujeitam  os infratores às penas de:

     I - multa;

     II - suspensão da publicidade;

     III  -  veiculação  de propaganda educativa especificando  os malefícios do uso do produto.

     §  1º - Aplica-se a pena de multa conforme disposto nos arts. 55 a 60 do Código de Defesa do Consumidor.

     §  2º  - A veiculação da propaganda educativa de que trata  o inciso  III do art. 3º deverá ser feita na mesma forma, frequência e  dimensão, preferencialmente no mesmo veículo, local,  espaço  e
horário,   de  forma  a  desfazer  a  ideia  propagada   na   peça publicitária original.

     §  3º  -  As penas dos incisos I, II e III do art.  3º  serão devidamente  aplicadas mediante processo administrativo  de  órgão competente, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.

     §  4º  - As sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 3º  serão  aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito  de suas atribuições, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive
por  medida  cautelar  antecedente ou  incidente  de  procedimento administrativo.

     Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 11 de maio de 2011.

     Liza Prado

     Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo  principal a proteção da saúde das crianças e adolescentes. Justifica-se pelo fato  de as crianças e adolescentes, em formação, correrem o risco
de  desenvolver problemas de saúde irreversíveis por  não  poderem discernir sobre o que é, de fato, importante ou prejudicial para a sua saúde e boa formação.

     Cabe  aos  pais a tarefa de orientar o consumo  de  alimentos necessários e de proibir, fazer reduzir e desestimular  o  consumo de  produtos  alimentares  de baixo valor  nutritivo.  Contudo,  a
regulamentação  das  propagandas de  tais  produtos  é  necessária porque,  de  outra  forma,  os pais não farão  frente  aos  apelos publicitários pelo consumo desses produtos. Cabe ao Legislativo  a
tarefa  de  orientar e regulamentar a publicidade  com  o  fim  de evitar esses abusos. É esse o nosso papel!

     O  Brasil, nas últimas décadas, vem experimentando  de  forma bastante acelerada mudanças nos perfis demográfico, epidemiológico e nutricional. É o que se tem denominado de transição demográfica, epidemiológica  e nutricional, em que se verifica o envelhecimento
da  população,  a mudança do perfil de morbimortalidade  -  com  o aumento  expressivo  de doenças crônicas não transmissíveis,  como doenças  cardíacas,  diabetes e câncer – e  mudanças  nos  padrões
alimentares  da  população,  com  o  aumento  da  prevalência   da obesidade. Em parte, essas alterações são decorrentes de um estilo de  vida  sedentário  e  do consumo de dietas  inadequadas.  Nesse contexto, uma das preocupações centrais em termos sanitários  é  a promoção da alimentação saudável. O direito à alimentação adequada deve  ser  protegido  mediante a adoção de  medidas  que  visem  à prevenção  de  dietas  desequilibradas, que podem  levar  tanto  à desnutrição quanto à obesidade.

     No tocante à defesa da criança e do adolescente, o art. 24 da Constituição  Federal  de  1988 é claro quanto  à  competência  do Estado  para a promoção dos meios legais para tanto ao dispor  que
“compete  à  União,  aos  Estados e ao Distrito  Federal  legislar concorrentemente sobre: XV - proteção à infância e  à  juventude”. Ademais, o ECA traz o princípio da proteção expresso nos arts.  76 e 79, relativos, respectivamente, à programação recomendada para o público  infanto-juvenil  com finalidades educativas,  artísticas, culturais  e informativas e à veiculação de publicações,  que  não
poderão  conter  ilustrações, fotografias, legendas,  crônicas  ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições e deverão respeitar  os  valores éticos e sociais da pessoa  e  da  família.
Nesse mesmo diapasão, os alimentos de baixo valor nutritivo,  além de  não  contribuírem  para  a boa formação  do  indivíduo,  podem prejudicar  a  saúde  por consumo excessivo de  gorduras  trans  e saturadas,  de  sódio  e de alto teor de  açúcar.  E  é  com  esse compromisso  constitucional,  de cuidado,  que  a  necessidade  da regulamentação  das  propagandas sobre  os  produtos  alimentícios
destinados ao público infanto juvenil pode ser satisfeita.

     A Constituição Federal de 1988 contém normas gerais que fazem referência  à  publicidade.  Em  especial,  institui  garantias  e competências para sua regulação. É importante o teor do inciso  IV
de  seu  art.  5º,  que  preconiza: “é  livre  a  manifestação  do pensamento,  sendo  vedado o anonimato”.  Contudo,  compulsando  o Texto  Constitucional,  são  encontradas  diversas  restrições  às propagandas,  como  aquelas  que desrespeitam  valores  éticos  da pessoa, tais como os arts. 220, § 3º, e 221, IV, e as que envolvem produtos danosos à saúde ou ao meio ambiente. Esse é o teor  do  §
4º  do artigo 220 da CF, o qual ordena: “A propaganda comercial de tabaco,  bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e  terapias estará  sujeita a restrições legais, nos termos do  inciso  II  do
parágrafo  anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre  os  malefícios decorrentes de seu uso”. Da mesma forma,  os alimentos  de  baixo  valor nutritivo e até nocivos  à  saúde  das
crianças   e  adolescentes  deveriam  fazer  parte  dos   produtos indicados no referido dispositivo.

     No  tocante  à  competência sobre a deflagração  do  processo legislativo relativamente à matéria, o mesmo artigo retrocitado da Carta  Magna,  nos  §§  1º,  2º, 3º e 4º,  garante  aos  entes  da Federação a competência concorrente para a regulamentação de  leis gerais, emendas pela União:

     “§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

     §  2º  -  A  competência da União para legislar sobre  normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

     §  3º  -  Inexistindo  lei federal sobre  normas  gerais,  os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender  a suas peculiaridades.

     §  4º  -  A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.

     A jornalista Thais Lazzeri, em matéria publicada no “site” da revista “Crescer”, da Editora Globo, aponta dados impressionantes. Transcrevo  aqui alguns desses dados. Segundo pesquisa apresentada
pelo  Ministério da Saúde no ano de 2008, sobre as propagandas  de alimentos   televisivas,  em  4.108  horas  de  transmissão,   foi constatado  que  as propagandas mais frequentes  são:  “fast-food”
(18%),   guloseimas  e  sorvetes  (17%),  refrigerantes  e   sucos artificiais (14%), salgadinhos de pacote (13%) e biscoitos doces e bolos (10%). Somados, alcançam 72% do total de anúncios. O público-alvo, claro, seriam as crianças.

     Os   anúncios  são  transmitidos  com  maior  frequência  das 14h30min  às  18h30min, horários em que as  crianças  estariam  em casa.   “O  público  infantil  é  o  mais  vulnerável  aos  apelos
promocionais, não só porque define hoje a compra da  família,  mas também porque é o consumidor do futuro. A propaganda influencia as escolhas  alimentares, e por isso mesmo, é preciso estar atento  a elas  quando  se  define  planos  e  estratégias  de  promoção  da alimentação  saudável”, disse a Coordenadora-Geral da política  de alimentação  e  nutrição  do  Ministério  da  Saúde,  Ana  Beatriz
Vasconcellos, em entrevista à Agência Nacional de Saúde.

     Em  nosso país, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária  - Anvisa  -  tem atuado de forma bastante contundente com  vistas  a garantir  que  os  consumidores tenham as informações necessárias para  efetuarem escolhas conscientes sobre os alimentos  que  irão consumir.  Isso é particularmente evidente no tocante à  rotulagem dos alimentos. Quanto à propaganda, em 2006, a Diretoria Colegiada da  Anvisa lançou a Consulta Pública nº 71, relativa à proposta de Regulamento   Técnico   sobre  oferta,  propaganda,   publicidade, informação  e  a  outras práticas correlatas cujo  objeto  seja  a divulgação  ou promoção de alimentos com quantidades  elevadas  de açúcar,  de  gordura saturada, de gordura trans,  de  sódio  e  de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as  formas e  meios  de  sua veiculação. Em 2007, foi aberto novo prazo  para recebimento   de   críticas  e  sugestões.   Foram   centenas   de manifestações  recebidas,  a  maioria favorável  à  regulamentação proposta, principalmente de entidades relacionadas com a saúde e a defesa dos consumidores.

     Esta proposição busca regulamentar de forma mais abrangente a propaganda de alimentos, estabelecendo requisitos gerais  a  serem observados  em  toda atividade de publicidade ou  de  “marketing”, como  a  obrigatoriedade  de divulgação do  valor  energético  dos alimentos.

     Todas  essas ações do Ministério têm em vista a resolução  da Assembleia Mundial de Saúde aprovada em 2007, chamada de Prevenção e  Controle  de Doenças Crônicas Não Transmissíveis: Implementação da  Estratégia  Global.  Ela propõe que países  coloquem  em  ação mecanismos para o “marketing” responsável de alimentos  e  bebidas para as crianças.

     Fábio  Ancona  Lopez, pediatra, Vice-Presidente da  Sociedade Brasileira  de  Pediatria, professor da Unifesp,  especialista  em nutrição, diz que “a Anvisa tem grupos de trabalho para esse tema.
Eles estudam uma regulamentação bastante rigorosa de modo a evitar a  exposição  da  criança a esse tipo de oferta.  É  urgente  essa regulamentação, e precisa atender mais os interesses da família  e
menos o da indústria”.

     Se  a  dieta é resultante de uma escolha individual,  não  há dúvidas  de  que  essa escolha é mediada pelo grau  de  informação disponível  sobre  os alimentos que serão consumidos.  Em  todo  o mundo,  é possível verificar uma tendência no sentido de uma  ação reguladora  do  Estado  em  relação ao “marketing”  de  alimentos. Diversos países já adotaram medidas semelhantes às aqui propostas, como uma forma de proteger a saúde pública.

     Nos  países  escandinavos, a propaganda direta  à  criança  é proibida. Eles entendem que esse tipo de publicidade deve ser  tão regulamentada  quanto  a do cigarro e a de bebidas  alcoólicas.  O
consumo deve ser feito sob orientação, e não por impulso. Enquanto não entra em vigor no Brasil uma regulamentação sobre os anúncios, os  pais  precisam ficar mais atentos ao consumo dentro e fora  de casa. “É importante que os pais busquem orientação nutricional com o pediatra. Eles precisam entender que o ‘fast-food’, por exemplo, tem  excesso de gordura, calorias e sal, e por isso não  pode  ser consumido sem limite, entender os rótulos dos produtos  e  etc.  É uma questão de educação que os pais devem buscar e transferir para o filho”, diz o professor Lopez.

     Assim,  a  proposição que apresentamos busca  concretizar  os preceitos constitucionais no tocante à regulação da propaganda  de alimentos  e,  particularmente, daquela  voltada  para  o  público
infantil,  que é o mais vulnerável e que constitui  um  dos  alvos preferenciais  dos agentes econômicos. Espelha-se  na  já  exitosa regulação  da  propaganda do tabaco, que tem  mostrado  resultados positivos  em  termos de mudanças de comportamento em  relação  ao consumo desse produto.

     Por todos os fatos expostos, pela relevância para a sociedade mineira  e  principalmente  para a saúde  das  nossas  crianças  e adolescentes, solicito o apoio dos nobres pares para  a  aprovação
deste projeto.

     -  Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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