quinta-feira, 12 de maio de 2011

PL 1606 2011 - PROJETO DE LEI - PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, USO E PORTE DOS PRODUTOS INTITULADOS SERPENTINA METALIZADA, CONFETES METALIZADOS, SKY PAPER, TWISTER, CANHÕES E

PL 1606 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, USO E PORTE DOS PRODUTOS INTITULADOS SERPENTINA METALIZADA, CONFETES METALIZADOS, SKY PAPER, TWISTER, CANHÕES E MINI CANHÕES DE SERPENTINA, CANHÕES E MINI CANHÕES DE GLITTER, ENTRE OUTROS E SIMILARES METALIZADOS EM TODO O ESTADO DE MINAS GERAIS.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 12/05/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.606/2011
Proíbe a comercialização, a distribuição, o uso e o porte dos produtos intitulados serpentina metalizada, confetes metalizados, “sky paper”, “twister”, canhões e minicanhões de serpentina, canhões e minicanhões de “glitter”, entre outros, e similares metalizados em todo o Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica expressamente proibida a comercialização, o uso e o porte dos produtos intitulados serpentina metalizada, confetes metalizados, “sky paper”, “twister”, canhões e minicanhões de serpetina, canhões e minicanhões de “glitter”, entre outros, e similares metalizados em todo o Estado.

Art. 2º - O Poder Executivo determinará ações fiscalizadoras e legais competentes para cumprimento da vigilância e fiscalização aos estabelecimentos que comercializarem o produto a que se refere o art. 1º desta lei.

Art. 3º - O infrator desta lei sofrerá as penalidades em conformidade com o que estabelece as normas de defesa do consumidor e do SNDC e as legislações específicas.

Parágrafo único - As sanções previstas nesta lei ficam sujeitas ao descrito nos arts. 56, 57 e 58 e parágrafos do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997 (Código de Defesa e Proteção ao Consumidor).

Art. 4º - A execução e o cumprimento desta lei não implicará nenhum aumento de despesas aos cofres do Estado, devendo os órgãos competentes realizar a fiscalização com os meios e materiais disponíveis.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 10 de maio de 2011.

Liza Prado

Justificação: Apresentamos esta proposição em caráter de urgência, com a finalidade de, cumprindo o disposto nesta lei, preservar a incolumidade dos cidadãos do Estado e do País, pois com certeza a abrangência desta propositura ultrapassará as fronteiras de nosso Estado, levando aos órgãos legisladores dos Estados da Federação a implementar medidas que venham impedir a ocorrência de novos acidentes, como o acontecido na nossa pacata Bandeira do Sul. A proposta visa proibir a comercialização, a distribuição, o uso e o porte dos produtos intitulados serpentina metalizada, confetes metalizados, “sky paper”, “twist”, canhões e minicanhões de serpentina, canhões e minicanhões de “glitter”, entre outros, e similares em todo o Estado. São direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança, informação adequada e clara dos diferentes produtos e serviços que utilize, preservando assim a comunidade mineira e nacional de possíveis futuros acidentes. O CDC proíbe a comercialização de produtos e serviços que ponham em risco a saúde e a segurança do consumidor e tipifica como conduta criminosa o ato ou omissão dos fornecedores que coloquem no mercado produtos ou serviços potencialmente danosos à saúde e à segurança e deixam de fazer o “recall” correspondente.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Bruno Siqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.545/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

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