Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: PROÍBE OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUAM NO ESTADO DE UTILIZAREM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 20/05/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.788/2011
Proíbe os profissionais de saúde que atuam no Estado de utilizarem equipamentos de proteção individual fora do ambiente de trabalho.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam os profissionais de saúde que atuam no Estado proibidos de circular fora do ambiente laboral utilizando quaisquer equipamentos de proteção individual, inclusive jalecos,
aventais ou outras vestimentas especiais, utilizadas para o desempenho de suas funções.
§ 1º - As normas regulamentadoras definirão os equipamentos considerados de proteção individual.
§ 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se profissionais de saúde todos os que atuam nos serviços de saúde, bem como estudantes e estagiários das respectivas profissões, ou qualquer
dos profissionais que tenha contato direto com os pacientes no exercício de suas funções.
Art. 2º - Os infratores estão sujeitos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, às penas de:
I - advertência;
II - multa.
§ 1º - Os empregadores serão responsáveis solidários pelas infrações.
§ 2º - As normas regulamentadoras definirão os valores e a forma de aplicação das penas.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Saúde desenvolverá campanhas de educação e conscientização destinadas à população e aos profissionais de saúde, afixando cartazes em locais de intensa circulação, bem como em outros meios ou mídias, alertando sobre os riscos de contaminação biológica, tanto das trazidas de fora para os ambientes dos nosocômios, como das levadas para fora.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de maio de 2011.
Liza Prado.
Justificação: O jaleco é equipamento de proteção individual - EPI. Essa vestimenta se destina a proteger o trabalhador da saúde da insalubridade por risco biológico, já que a contaminação da
pele e das vestimentas por respingos, toque ou proximidade é praticamente inevitável. Apesar disso, não é incomum vermos profissionais ou estudantes da área de saúde circulando em locais
públicos por vezes usando jalecos, estetoscópios ou outros equipamentos de trabalho. É necessário que se enfatize a conscientização dos trabalhadores da saúde quanto à gravidade do
risco biológico a que expõem a comunidade, ao persistir nesse costume. Assim, julgamos que a possibilidade de impor penas de advertência ou de multa, nos termos a serem definidos pela
regulamentação, seria bastante eficaz para coibir o comportamento. Apontamos também a responsabilidade do empregador pela conduta e orientação dos trabalhadores de saúde com relação
aos riscos biológicos aos quais expõem a população e a si próprios. Algumas iniciativas nesse sentido foram apresentadas no Brasil. Consideramos que uma lei de alcance nacional, consentânea
com os princípios da biossegurança, seria extremamente benéfica para proteger a saúde da população.
No Brasil, no âmbito do Ministério da Saúde, temos a Norma Regulamentadora nº 32 - NR-32 - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que trata do uso de equipamentos de proteção
individual, nos quais o jaleco se inclui. Recomenda que os trabalhadores não deixem “o local de trabalho com equipamentos de proteção individual - EPIs - e vestimentas utilizadas em suas
atividades laborais”. O Ministério do Trabalho e Emprego editou em 11/11/2005 a Portaria nº 485, que “aprova a Norma Regulamentadora nº 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde”. Este documento determina que:
2.2.4.6 - Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto.
2.2.4.7 - 32.2.4.6.1- A vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o empregado.
2.2.4.8 - 32.2.4.6.2 - Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.
No século XX, com a descoberta de novas doenças e o grande avanço na ciência médica, o jaleco branco passa a ser definitivamente uma vestimenta de proteção e consequentemente
passa a ser símbolo de identificação do trabalhador da saúde. Porém, atualmente é visto mais como identificação-uniforme e, apenas em segundo plano, como proteção para o profissional da
saúde.
No Brasil, a Portaria nº 3.214, de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego regulamenta, entre outras, a Norma Regulamentadora-NR 6 - EPI, segundo a qual equipamento de proteção
individual é todo dispositivo ou produto, de uso individual pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a saúde do trabalhador.
Os jalecos ou aventais devem ser de mangas longas, cobrir os braços, o dorso, as costas e as pernas acima dos joelhos. Devem ser lavados periodicamente, a fim de remover sujidades e
contaminantes.
Por isso também, solicito a adesão dos pares para a aprovação deste projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela Deputada Ana Maria Resende. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.319/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Proíbe os profissionais de saúde que atuam no Estado de utilizarem equipamentos de proteção individual fora do ambiente de trabalho.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam os profissionais de saúde que atuam no Estado proibidos de circular fora do ambiente laboral utilizando quaisquer equipamentos de proteção individual, inclusive jalecos,
aventais ou outras vestimentas especiais, utilizadas para o desempenho de suas funções.
§ 1º - As normas regulamentadoras definirão os equipamentos considerados de proteção individual.
§ 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se profissionais de saúde todos os que atuam nos serviços de saúde, bem como estudantes e estagiários das respectivas profissões, ou qualquer
dos profissionais que tenha contato direto com os pacientes no exercício de suas funções.
Art. 2º - Os infratores estão sujeitos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, às penas de:
I - advertência;
II - multa.
§ 1º - Os empregadores serão responsáveis solidários pelas infrações.
§ 2º - As normas regulamentadoras definirão os valores e a forma de aplicação das penas.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Saúde desenvolverá campanhas de educação e conscientização destinadas à população e aos profissionais de saúde, afixando cartazes em locais de intensa circulação, bem como em outros meios ou mídias, alertando sobre os riscos de contaminação biológica, tanto das trazidas de fora para os ambientes dos nosocômios, como das levadas para fora.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de maio de 2011.
Liza Prado.
Justificação: O jaleco é equipamento de proteção individual - EPI. Essa vestimenta se destina a proteger o trabalhador da saúde da insalubridade por risco biológico, já que a contaminação da
pele e das vestimentas por respingos, toque ou proximidade é praticamente inevitável. Apesar disso, não é incomum vermos profissionais ou estudantes da área de saúde circulando em locais
públicos por vezes usando jalecos, estetoscópios ou outros equipamentos de trabalho. É necessário que se enfatize a conscientização dos trabalhadores da saúde quanto à gravidade do
risco biológico a que expõem a comunidade, ao persistir nesse costume. Assim, julgamos que a possibilidade de impor penas de advertência ou de multa, nos termos a serem definidos pela
regulamentação, seria bastante eficaz para coibir o comportamento. Apontamos também a responsabilidade do empregador pela conduta e orientação dos trabalhadores de saúde com relação
aos riscos biológicos aos quais expõem a população e a si próprios. Algumas iniciativas nesse sentido foram apresentadas no Brasil. Consideramos que uma lei de alcance nacional, consentânea
com os princípios da biossegurança, seria extremamente benéfica para proteger a saúde da população.
No Brasil, no âmbito do Ministério da Saúde, temos a Norma Regulamentadora nº 32 - NR-32 - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que trata do uso de equipamentos de proteção
individual, nos quais o jaleco se inclui. Recomenda que os trabalhadores não deixem “o local de trabalho com equipamentos de proteção individual - EPIs - e vestimentas utilizadas em suas
atividades laborais”. O Ministério do Trabalho e Emprego editou em 11/11/2005 a Portaria nº 485, que “aprova a Norma Regulamentadora nº 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde”. Este documento determina que:
2.2.4.6 - Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto.
2.2.4.7 - 32.2.4.6.1- A vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o empregado.
2.2.4.8 - 32.2.4.6.2 - Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.
No século XX, com a descoberta de novas doenças e o grande avanço na ciência médica, o jaleco branco passa a ser definitivamente uma vestimenta de proteção e consequentemente
passa a ser símbolo de identificação do trabalhador da saúde. Porém, atualmente é visto mais como identificação-uniforme e, apenas em segundo plano, como proteção para o profissional da
saúde.
No Brasil, a Portaria nº 3.214, de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego regulamenta, entre outras, a Norma Regulamentadora-NR 6 - EPI, segundo a qual equipamento de proteção
individual é todo dispositivo ou produto, de uso individual pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a saúde do trabalhador.
Os jalecos ou aventais devem ser de mangas longas, cobrir os braços, o dorso, as costas e as pernas acima dos joelhos. Devem ser lavados periodicamente, a fim de remover sujidades e
contaminantes.
Por isso também, solicito a adesão dos pares para a aprovação deste projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela Deputada Ana Maria Resende. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.319/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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