Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: ALTERA A LEI 14937, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 05/05/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.483/2011 Altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 11 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 - O IPVA será recolhido por intermédio da rede bancária credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo ao contribuinte optar pelo pagamento em cota única ou em seis parcelas mensais consecutivas. § 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda escalonará o pagamento do IPVA de acordo com o algarismo final da placa do veículo. § 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto para o pagamento do IPVA em cota única.”. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. Sala das Reuniões, 3 de maio de 2011. Liza Prado Justificação: A Lei nº 14.937, de 23/12/2003, que trata sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, é medida importante para o ingresso de recursos tanto para o erário do Estado quanto para o dos Municípios. Promover a diminuição da carga tributária e legislar para que haja uma melhor forma de recolhimento dos impostos, facilitando a vida dos cidadãos, é dever do Estado, aí incluído o Poder Legislativo. Apesar de conscientizar da importância desse ingresso de recursos, pensamos numa forma de amenizar o pagamento desse imposto por parte dos proprietários de automóveis. Assim é que apresentamos esta proposta, que, em vez das três parcelas previstas na Lei nº 14.937, possibilita ao cidadão dividir o pagamento do imposto em até seis parcelas, todas vencendo no primeiro semestre do ano, respeitando assim o que foi acordado no Protocolo IPVA 01/86, subscrito pelos integrantes do Confaz. Diante do exposto, acreditamos que essa alteração na lei do IPVA irá beneficiar o cidadão, uma vez que lhe dará melhores condições para planejar seus pagamentos. Acreditamos também que, facilitando-se o recolhimento de impostos, sem que haja diminuição dos valores, o Estado vai lidar com menos inadimplência, um dos principais problemas enfrentados pela Fazenda. Desde já, conto com o apoio dos meus nobres pares desta Casa para aprovarmos este projeto de lei, que muito beneficiará nossos cidadãos e nosso Estado. - Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.283/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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