Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: ALTERA A LEI 14937, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 05/05/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.483/2011
Altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe
sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
- e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 11 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - O IPVA será recolhido por intermédio da rede
bancária credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo
ao contribuinte optar pelo pagamento em cota única ou em seis
parcelas mensais consecutivas.
§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda escalonará o
pagamento do IPVA de acordo com o algarismo final da placa do
veículo.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto
para o pagamento do IPVA em cota única.”.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2011.
Liza Prado
Justificação: A Lei nº 14.937, de 23/12/2003, que trata sobre
o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, é
medida importante para o ingresso de recursos tanto para o erário
do Estado quanto para o dos Municípios.
Promover a diminuição da carga tributária e legislar para que
haja uma melhor forma de recolhimento dos impostos, facilitando a
vida dos cidadãos, é dever do Estado, aí incluído o Poder
Legislativo.
Apesar de conscientizar da importância desse ingresso de
recursos, pensamos numa forma de amenizar o pagamento desse
imposto por parte dos proprietários de automóveis.
Assim é que apresentamos esta proposta, que, em vez das três
parcelas previstas na Lei nº 14.937, possibilita ao cidadão
dividir o pagamento do imposto em até seis parcelas, todas
vencendo no primeiro semestre do ano, respeitando assim o que foi
acordado no Protocolo IPVA 01/86, subscrito pelos integrantes do
Confaz.
Diante do exposto, acreditamos que essa alteração na lei do
IPVA irá beneficiar o cidadão, uma vez que lhe dará melhores
condições para planejar seus pagamentos. Acreditamos também que,
facilitando-se o recolhimento de impostos, sem que haja diminuição
dos valores, o Estado vai lidar com menos inadimplência, um dos
principais problemas enfrentados pela Fazenda.
Desde já, conto com o apoio dos meus nobres pares desta Casa
para aprovarmos este projeto de lei, que muito beneficiará nossos
cidadãos e nosso Estado.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo
Deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº
1.283/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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