quinta-feira, 5 de maio de 2011

PL 1483 2011 - PROJETO DE LEI - ALTERA A LEI 14937, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PL 1483 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: ALTERA A LEI 14937, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 05/05/2011

                   PROJETO DE LEI Nº 1.483/2011

     Altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe
sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
- e dá outras providências.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º  - O art. 11 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro  de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

     “Art.  11  -  O  IPVA será recolhido por intermédio  da  rede
bancária credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo
ao  contribuinte  optar pelo pagamento em cota única  ou  em  seis
parcelas mensais consecutivas.

     §  1º  -  A  Secretaria  de Estado de  Fazenda  escalonará  o
pagamento  do  IPVA de acordo com o algarismo final  da  placa  do
veículo.

     §  2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto
para o pagamento do IPVA em cota única.”.

     Art.  2º  -  As  despesas decorrentes da execução  desta  lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

     Art.  3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

     Sala das Reuniões, 3 de maio de 2011.

     Liza Prado

     Justificação: A Lei nº 14.937, de 23/12/2003, que trata sobre
o  Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, é
medida  importante para o ingresso de recursos tanto para o erário
do Estado quanto para o dos Municípios.

     Promover a diminuição da carga tributária e legislar para que
haja uma melhor forma de recolhimento dos impostos, facilitando  a
vida  dos  cidadãos,  é  dever  do Estado,  aí  incluído  o  Poder
Legislativo.

     Apesar  de  conscientizar da importância  desse  ingresso  de
recursos,  pensamos  numa  forma de  amenizar  o  pagamento  desse
imposto por parte dos proprietários de automóveis.

     Assim é que apresentamos esta proposta, que, em vez das  três
parcelas  previstas  na  Lei  nº 14.937,  possibilita  ao  cidadão
dividir  o  pagamento  do  imposto em  até  seis  parcelas,  todas
vencendo no primeiro semestre do ano, respeitando assim o que  foi
acordado  no Protocolo IPVA 01/86, subscrito pelos integrantes  do
Confaz.

     Diante  do exposto, acreditamos que essa alteração na lei  do
IPVA  irá  beneficiar  o cidadão, uma vez que  lhe  dará  melhores
condições  para planejar seus pagamentos. Acreditamos também  que,
facilitando-se o recolhimento de impostos, sem que haja diminuição
dos  valores, o Estado vai lidar com menos inadimplência,  um  dos
principais problemas enfrentados pela Fazenda.

     Desde já, conto com o apoio dos meus nobres pares desta  Casa
para  aprovarmos este projeto de lei, que muito beneficiará nossos
cidadãos e nosso Estado.

     -  Semelhante  proposição foi apresentada anteriormente  pelo
Deputado  Gustavo  Valadares.  Anexe-se  ao  Projeto  de  Lei   nº
1.283/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

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