Autor: DEPUTADO ELISMAR PRADO PT
Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 27/05/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.905/2011
Dispõe sobre campanha permanente de divulgação da Tarifa Social de Energia Elétrica no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As distribuidoras de energia elétrica promoverão campanha educativa permanente para divulgar a Tarifa Social de Energia Elétrica no Estado.
§ 1º - A campanha educativa de que trata esta lei consiste na divulgação do direito a desconto na tarifa de energia elétrica para as famílias que se inscreverem no Cadastro Único instituído pela Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
§ 2º - A divulgação da campanha se dará por meio de:
I - mensagem destacada na fatura de energia elétrica;
II - equipes treinadas para prestar informações no Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC-;
III - informes;
IV - mídia na televisão e rádio no horário de maior audiência;
V - mensagem destacada na página eletrônica;
VI - mídia nos jornais e revistas impressos.
§ 3º - Os anúncios e mídias utilizados pelas distribuidoras deverão conter mensagem explicitando:
I - quem tem direito ao desconto;
II - onde e como é feito o cadastro;
III - o prazo para realizar o cadastro;
IV - o objetivo do cadastro.
Art. 2º - O descumprimento do disposto no art. 1º desta lei importará na repetição do indébito a favor do consumidor, em valor igual ao dobro do que tiver pago em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, conforme previsão do parágrafo único do art. 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como em multa prevista no art. 57, parágrafo único, da mesma lei,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de maio de 2011.
Elismar Prado - Liza Prado.
Justificação: A Tarifa Social de Energia Elétrica estabelece que, para se ter acesso ao desconto na conta de luz, é necessário que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais e que possua renda familiar “per capita” de até meio salário mínimo. O desconto varia entre 10% e 65%, de acordo com a faixa de consumo.
Segundo o art. 1º da Lei Federal nº 12.212, de 2010, para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30kWh/mês, o desconto será de 65%; para a parcela do consumo
compreendida entre 31kWh/mês e 100kWh/mês, o desconto será de 40%; para a parcela do consumo compreendida entre 101kWh/mês e 220kWh/mês, o desconto será de 10%. No caso da parcela do consumo superior a 220kWh/mês, não haverá desconto.
Assim, o desconto é oferecido aos domicílios que tenham consumo mensal na faixa entre 80kWh e 220kWh, que só recebem o desconto se apresentarem renda familiar mensal de até R$120,00 por pessoa.
Vale dizer que as famílias inscritas no Cadastro Único com renda mensal de até três salários mínimos, mas que tenham entre seus membros pessoas em tratamento de saúde que necessitem usar continuamente aparelhos com elevado consumo de energia, também recebem o desconto, bem como se enquadram no perfil as famílias que recebem o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
As famílias indígenas e quilombolas inscritas no Cadastro Único e que tenham renda familiar “per capita” menor ou igual a meio salário mínimo ou que possuam entre seus moradores
beneficiário do BPC terão direito a desconto de 100% até o limite de consumo de 50kWh/mês.
A Lei Federal nº 12.212, de 2010, prevê um prazo mínimo de 180 dias, a contar de sua publicação, em 20/1/2010, para a inclusão de domicílios no benefício da Tarifa Social, de acordo
com os novos critérios. As unidades consumidoras atualmente beneficiárias do desconto e que não atendam aos critérios da lei deixarão de ter direito ao benefício em um prazo máximo de 24
meses.
Segundo o jornal “Hoje em Dia” (1º/11/2007, p. 7), o próprio Presidente da Cemig informou, em seminário realizado na empresa em 31/10/2007, que “a tarifa em Minas é cara”. A energia elétrica
residencial fornecida pela Cemig, computados os impostos, já é a mais cara do País.
Assim, é fundamental que a população seja informada do benefício e saiba como efetuar o cadastramento para manter o desconto. Por exigência legal, os atuais beneficiários da Tarifa
Social, cujo consumo médio mensal é inferior a 80kWh, perderão os descontos se não estiverem inscritos no Cadastro Único mantido pelo Ministério do Desenvolvimento Social.
É dever das distribuidoras de energia elétrica informar a todos os consumidores residenciais e rurais sobre o direito à Tarifa Social, conforme prevê resolução da Aneel.
Para evitar abusos das distribuidoras de energia e que famílias que realmente necessitam do desconto fiquem sem direito a percebê-lo, a informação deve ser transmitida por mensagem
destacada na fatura de energia elétrica, equipes devem ser treinadas e informes devem ser feitos em diversas mídias, como televisão, rádio e imprensa.
Cabe salientar que precisamos de uma grande divulgação para que aqueles que não têm muitos recursos tenham acesso ao programa social criado justamente para beneficiá-los.
O consumidor residencial que, a duras penas, vem lutando para pagar sua conta de energia não pode arcar com mais um prejuízo com a ausência de informações sobre o programa.
Por essas razões, é imperiosa a necessidade de aprovarmos o quanto antes este projeto, como uma medida de justiça para com a população mineira, a fim de levarmos a todas as famílias que têm direito ao desconto as informações necessárias para que façam seu cadastro.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre campanha permanente de divulgação da Tarifa Social de Energia Elétrica no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As distribuidoras de energia elétrica promoverão campanha educativa permanente para divulgar a Tarifa Social de Energia Elétrica no Estado.
§ 1º - A campanha educativa de que trata esta lei consiste na divulgação do direito a desconto na tarifa de energia elétrica para as famílias que se inscreverem no Cadastro Único instituído pela Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
§ 2º - A divulgação da campanha se dará por meio de:
I - mensagem destacada na fatura de energia elétrica;
II - equipes treinadas para prestar informações no Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC-;
III - informes;
IV - mídia na televisão e rádio no horário de maior audiência;
V - mensagem destacada na página eletrônica;
VI - mídia nos jornais e revistas impressos.
§ 3º - Os anúncios e mídias utilizados pelas distribuidoras deverão conter mensagem explicitando:
I - quem tem direito ao desconto;
II - onde e como é feito o cadastro;
III - o prazo para realizar o cadastro;
IV - o objetivo do cadastro.
Art. 2º - O descumprimento do disposto no art. 1º desta lei importará na repetição do indébito a favor do consumidor, em valor igual ao dobro do que tiver pago em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, conforme previsão do parágrafo único do art. 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como em multa prevista no art. 57, parágrafo único, da mesma lei,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de maio de 2011.
Elismar Prado - Liza Prado.
Justificação: A Tarifa Social de Energia Elétrica estabelece que, para se ter acesso ao desconto na conta de luz, é necessário que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais e que possua renda familiar “per capita” de até meio salário mínimo. O desconto varia entre 10% e 65%, de acordo com a faixa de consumo.
Segundo o art. 1º da Lei Federal nº 12.212, de 2010, para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30kWh/mês, o desconto será de 65%; para a parcela do consumo
compreendida entre 31kWh/mês e 100kWh/mês, o desconto será de 40%; para a parcela do consumo compreendida entre 101kWh/mês e 220kWh/mês, o desconto será de 10%. No caso da parcela do consumo superior a 220kWh/mês, não haverá desconto.
Assim, o desconto é oferecido aos domicílios que tenham consumo mensal na faixa entre 80kWh e 220kWh, que só recebem o desconto se apresentarem renda familiar mensal de até R$120,00 por pessoa.
Vale dizer que as famílias inscritas no Cadastro Único com renda mensal de até três salários mínimos, mas que tenham entre seus membros pessoas em tratamento de saúde que necessitem usar continuamente aparelhos com elevado consumo de energia, também recebem o desconto, bem como se enquadram no perfil as famílias que recebem o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
As famílias indígenas e quilombolas inscritas no Cadastro Único e que tenham renda familiar “per capita” menor ou igual a meio salário mínimo ou que possuam entre seus moradores
beneficiário do BPC terão direito a desconto de 100% até o limite de consumo de 50kWh/mês.
A Lei Federal nº 12.212, de 2010, prevê um prazo mínimo de 180 dias, a contar de sua publicação, em 20/1/2010, para a inclusão de domicílios no benefício da Tarifa Social, de acordo
com os novos critérios. As unidades consumidoras atualmente beneficiárias do desconto e que não atendam aos critérios da lei deixarão de ter direito ao benefício em um prazo máximo de 24
meses.
Segundo o jornal “Hoje em Dia” (1º/11/2007, p. 7), o próprio Presidente da Cemig informou, em seminário realizado na empresa em 31/10/2007, que “a tarifa em Minas é cara”. A energia elétrica
residencial fornecida pela Cemig, computados os impostos, já é a mais cara do País.
Assim, é fundamental que a população seja informada do benefício e saiba como efetuar o cadastramento para manter o desconto. Por exigência legal, os atuais beneficiários da Tarifa
Social, cujo consumo médio mensal é inferior a 80kWh, perderão os descontos se não estiverem inscritos no Cadastro Único mantido pelo Ministério do Desenvolvimento Social.
É dever das distribuidoras de energia elétrica informar a todos os consumidores residenciais e rurais sobre o direito à Tarifa Social, conforme prevê resolução da Aneel.
Para evitar abusos das distribuidoras de energia e que famílias que realmente necessitam do desconto fiquem sem direito a percebê-lo, a informação deve ser transmitida por mensagem
destacada na fatura de energia elétrica, equipes devem ser treinadas e informes devem ser feitos em diversas mídias, como televisão, rádio e imprensa.
Cabe salientar que precisamos de uma grande divulgação para que aqueles que não têm muitos recursos tenham acesso ao programa social criado justamente para beneficiá-los.
O consumidor residencial que, a duras penas, vem lutando para pagar sua conta de energia não pode arcar com mais um prejuízo com a ausência de informações sobre o programa.
Por essas razões, é imperiosa a necessidade de aprovarmos o quanto antes este projeto, como uma medida de justiça para com a população mineira, a fim de levarmos a todas as famílias que têm direito ao desconto as informações necessárias para que façam seu cadastro.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.