quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

PL 3722 2013 - PROJETO DE LEI - DETERMINA A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU DERIVADOS DO PETRÓLEO EM DIVISÓRIAS, REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS,

PL 3722 2013 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DETERMINA A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU DERIVADOS DO PETRÓLEO EM DIVISÓRIAS, REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS, COM A FINALIDADE DE ISOLAMENTO ACÚSTICO, EM ESPAÇOS DE USO COLETIVO EM AMBIENTES FECHADOS OU PRÓXIMO A LOCAIS COM CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 07/02/2013

PROJETO DE LEI Nº 3.722/2013
Determina a proibição da utilização de produtos e materiais inflamáveis ou derivados do petróleo em divisórias, revestimentos e acabamentos, com a finalidade de isolamento acústico, em espaços de uso coletivo em ambientes fechados ou próximo a locais com circulação de pessoas e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - No âmbito do Estado, é proibida a utilização de produtos e materiais inflamáveis ou derivados do petróleo em divisórias, revestimentos e acabamentos, com a finalidade de isolamento acústico, em espaços de uso coletivo em ambientes fechados ou próximo a locais com circulação de pessoas, especialmente:

I - estabelecimentos de reunião de público, supermercados, cinemas, teatros, boates e assemelhados;

II - hospitais, pousadas, hotéis e assemelhados;

III - prédios industriais em geral.

Art. 2º - Os frequentadores ou usuários dos serviços de estabelecimentos destinados à circulação de pessoas terão o direito de ser informados, por meio da afixação de cartazes internos ou similares, sobre os materiais utilizados em divisórias, revestimentos e acabamentos, para os fins descritos no art. 1º.

Art. 3º - Nos ambientes e espaços fechados descritos no art. 1º, será obrigatória a inserção de sinalizadores indicadores da saída, em casos de incêndio, na forma especificada em decreto.

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei ensejará ao infrator as penalidades previstas em lei específica.

Art. 5º - A fiscalização incumbe aos órgãos legais competentes, que aplicarão as penalidades pertinentes ao caso.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2013.

Liza Prado

Justificação: A aprovação deste projeto é de extrema importância, pois restringirá a utilização indiscriminada de produtos e materiais inflamáveis e de fácil combustão em divisórias, revestimentos e acabamentos, com a finalidade de isolamento acústico, em ambientes e espaços fechados, destinados à circulação de pessoas, ou próximo a locais com circulação de pessoas.

Tal fato torna-se recorrente no intuito de reduzir custos no isolamento acústico, em detrimento da segurança dos frequentadores dos referidos ambientes.

Com relação à atribuição de competência, não há dúvidas quanto à dos Estados membros para a regulação de edificações, bem como para instituir políticas e programas de combate a incêndio. A propósito, há legislação no Estado sobre o tema, como a Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prevenção de incêndio e pânico no Estado.

Ressalte-se, contudo, que a vedação imposta a produtos derivados de petróleo, todos com características inflamáveis e de fácil combustão, em nada obstaculiza a liberdade de contratação ou a criação e manutenção de empresas. Muito ao contrário, o que é imprescindível é a recomendação de órgão especializado para a adoção de medidas e utilização de materiais e produtos para tal fim.

Nesses casos, há diversos materiais recomendados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT -, órgão responsável pela normalização técnica no País, que fornece a base necessária ao desenvolvimento tecnológico brasileiro e é reconhecido como único Foro Nacional de Normalização através da Resolução nº 07, do Conmetro, de 24/8/92, ou mesmo pelos selos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.

Esse é o caso de produtos e materiais destinados à vedação e isolamento acústico e recomendados por tais órgãos, constituídos à base de melafoam, placas flexíveis de poliuretano, lã mineral ou gesso. Produtos esses com qualidade superior aos usualmente utilizados, como isopores ou espumas, mas preteridos em razão de preços mais elevados, como medida irresponsável de redução dos custos de investimento dos empreendimentos e maximização dos lucros.

Contudo, pretensas reduções de custos com a utilização de materiais de qualidade inferior, mas preços também inferiores, não são factíveis, em razão dos elevados custos para a reparação de acidentes, tanto pela iniciativa privada, no pagamento de indenizações por acidentes com incêndios, quanto pelo poder público, em sua rede de saúde, sem falar nas perdas e sofrimentos das famílias com vítimas envolvidas, de valores incomensuráveis.

O próprio teatro Palácio das Artes, referência para os mineiros em acústica, adota o gesso como material de vedação acústica, o que evidencia a plausibilidade e qualidade dos materiais não inflamáveis e não derivados do petróleo para esse fim.

Além disso, é indiscutível que a utilização de produtos e materiais não inflamáveis, ainda que com um custo maior, é um ônus decorrente da própria natureza dos empreendimentos que necessitem realizar a vedação acústica. Ônus que deverá ser suportado pelos empreendedores ou mesmo ser repassados, indiretamente, aos destinatários finais dos serviços por meio dos preços para a sua utilização.

Tal fato, por analogia, é recorrente no direito ambiental, expressado pelo princípio poluidor-pagador, a partir dos desdobramentos da definição de desenvolvimento sustentável na Convenção de Estocolmo de 1972, e inserido na Lei Federal nº 6.938, de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). Assim é que as empresas que por sua própria natureza exercem atividades que impactem negativamente o ambiente são obrigadas a implantar atividades para a restauração do equilíbrio dos recursos ambientais após o seu término. É um ônus atinente à suas atividades.

Pela mesma razão e em consonância com o exposto pela Constituição da República de 1988 em seu art. 170, a ordem econômica é fundada na função social da propriedade e no direito do consumidor, o que permite tratamento diferenciado e limitações impostas para fins de redução de riscos e preservação dos direitos e garantias dos consumidores:

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

III - função social da propriedade;

(...)

V - defesa do consumidor”.

Portanto, não há dúvidas de que é legal a vedação da utilização de produtos e materiais inflamáveis e de fácil combustão em divisórias, revestimentos e acabamentos, com a finalidade de isolamento acústico, em ambientes e espaços fechados, destinados à circulação de pessoas, ou próximo a locais com circulação de pessoas.

Por fim, é lícita a medida contida no art. 2º deste projeto de lei, consubstanciada no reconhecimento do direito dos frequentadores ou usuários dos serviços de estabelecimentos destinados à circulação de pessoas de serem informados, por meio da afixação de cartazes internos ou similares, sobre os materiais utilizados em divisórias, revestimentos e acabamentos dos espaços e locais que frequentam.

Isso porque permite que os próprios consumidores exerçam o controle e fiscalização dos serviços e locais que contratam e frequentam, adquirindo, assim, poder de escolha para garantir sua segurança e conforto, tanto nas horas de lazer, como nas idas a boates, cinemas e teatros, como nas horas de necessidades, como nos casos de hospitais e supermercados.

A vedação que pretendemos estabelecer tem a finalidade de evitar tragédias decorrentes de incêndios em tais espaços e ambientes, como a ocorrida em uma boate na cidade de Santa Maria (RS), no dia 27 de janeiro de 2013.

Pelo exposto e pela enorme relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres pares a fim de aprovarmos este projeto.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.708/2013, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

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