quinta-feira, 13 de setembro de 2012

PL 3460 2012 - PROJETO DE LEI - CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS –ICMS – NAS AQUISIÇÕES DE EMBARCAÇÕES E PRODUTOS DESTINADOS À PESCA ARTESANAL PRATICADA POR PESCADORES PROFISSIONAIS NO ÂMBITO DO ESTADO.

PL 3460 2012 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS –ICMS – NAS AQUISIÇÕES DE EMBARCAÇÕES E PRODUTOS DESTINADOS À PESCA ARTESANAL PRATICADA POR PESCADORES PROFISSIONAIS NO ÂMBITO DO ESTADO.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 13/09/2012

PROJETO DE LEI Nº 3.460/2012
Concede isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – nas aquisições de embarcações e produtos destinados à pesca artesanal praticada por pescadores profissionais no âmbito do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – as operações internas de compra e venda de embarcações e produtos destinados à pesca artesanal pratica por pescadores profissionais no âmbito do Estado.

§ 1° - Entende-se como embarcações: barcos de alumínio de até 6,20m (seis metros e vinte centímetros), barcos de fibra de até 6,20m (seis metros e vinte centímetros) , barcos chapa de ferro de até 6.20m (seis metros e vinte centímetros) e barcos de madeira de até 7m (sete metros).

§ 2° - Entende-se como produtos: motor de rabeta, motor de popa, motor central, todos com potência até 20HP (vinte cavalos-vapor); panaria de rede; remo; corda; cabo; linha de náilon; linha de seda para entralha; agulha para conserto de rede; anzol, poita, chumbada; boia e colete salva-vidas.

§ 3° - Entende-se como pesca artesanal a que é caracterizada pela mão de obra familiar, com embarcações de pequeno porte e com as áreas de atuação nos rios e lagoas do Estado.

Art. 2° - Fica obrigatória a apresentação de carteira profissional de pescador, expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na aquisição das mercadorias, e seu registro incluído em nota fiscal extraída pelo estabelecimento responsável pela transação comercial.

Art. 3° - Aplica-se o conceito de pesca artesanal ao previsto no art. 8°, I, a, da Lei Federal nº 11.959, de 2009.

Art. 4° - Os beneficiários da isenção referida no “caput” não poderão alienar a embarcação adquirida pelo prazo de cinco anos contados da data da aquisição.

Art. 5° - Em caso de alienação ou cessão da propriedade, uso ou gozo de embarcação adquirida com isenção de que trata esta lei, antes de cinco anos, contados da data da sua aquisição, com a devida autorização do Poder Executivo, a pessoas que não satisfizerem as condições e os requisitos estabelecidos nesta lei ficarão responsáveis pelo pagamento do alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.

Parágrafo único - O uso fora do especificado, bem como em pesca predatória ou atividade ilegal, dos bens adquiridos com a isenção prevista nesta lei, acarretará o cancelamento imediato do beneficio concedido e o recolhimento pelo alienante do tributo dispensado.

Art. 6° - O Poder Executivo estimará o montante de renúncia da receita decorrente do disposto nesta lei e o incluirá no demonstrativo da Lei Orçamentária Anual – LOA – dos exercícios seguintes.

Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeito a partir do primeiro dia do exercício financeiro mediatamente posterior àquele em que for implementada.

Sala das Reuniões, 11 de setembro de 2012.

Liza Prado

Justificação: O projeto apresentado tem como finalidade isentar os pescadores do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – quando da aquisição de embarcações utilizadas na atividade profissional. A pesca artesanal é a atividade exercida por um indivíduo ou por um grupo, em regime de parceria, que se utiliza de meios de produção simples, tecnologia precária e recursos limitados para capturar peixes. Mesmo diante de todas as dificuldades, a pesca artesanal demonstra-se de suma importância para economia nacional. Os pescadores profissionais artesanais são responsáveis por 60% da pesca nacional, resultando em uma produção de mais 500 mil toneladas por ano, segundo dados do Ministério da Pesca e Aquicultura. Ressalte-se que a pesca artesanal cria diretamente milhares de empregos, sendo, na maioria dos casos, a única fonte de subsistência de famílias e até de comunidades inteiras. Assim, comunidades ribeirinhas, em geral de regiões mais pobres, são sustentadas pela pesca em todos os meses do ano. É possível fazer uma analogia entre a atividade pesqueira artesanal e o trabalho exercido por taxista. A Lei Federal nº 8.989, de 24/2/95, concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – na aquisição de automóveis utilizados no transporte autônomo de passageiros. Uma das motivações que levaram a esse benefício fiscal é que o automóvel é o único meio que possibilita o exercício da atividade do taxista, sendo tal categoria merecedora da isenção pela importância do serviço prestado. Assim, nessa mesma esteira, é a questão dos pescadores profissionais: a embarcação é o meio necessário para que a pesca artesanal seja exercida. A contribuição da pesca artesanal não se resume a dados econômicos. O aspecto sociocultural também é intrínseco a essa espécie de pesca. As comunidades de pescadores profissionais artesanais preservam a cultura no nosso Estado, não deixando que tradições, festas típicas, artesanatos e até mesmo o folclore mineiro sejam deixados no esquecimento.

O presente projeto de lei implica renúncia de receita, entretanto, em contrapartida, estimula a atividade pesqueira artesanal, incentivando um ramo da economia importante e que muitas vezes é preterido. Em vista de seu alcance social é que conto com meus pares nesta Casa para a sua aprovação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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