quinta-feira, 26 de abril de 2012

PL 3112 2012 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS DE DEFESAS DO CONSUMIDOR NOS MUNICÍPIOS, CRIA O PROGRAMA MINHA CIDADE TEM PROCON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PL 3112 2012 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS DE DEFESAS DO CONSUMIDOR NOS MUNICÍPIOS, CRIA O PROGRAMA MINHA CIDADE TEM PROCON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 26/04/2012

PROJETO DE LEI Nº 3.112/2012
Dispõe sobre a criação de órgãos de defesas do consumidor nos Municípios, cria o programa Minha Cidade Tem Procon e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Os Municípios com mais de 50.000 habitantes prestarão serviços de atendimento ao consumidor, na tutela de seus legítimos direitos e interesses, por meio de órgãos especializados denominados Procon Municipal.

§ 1º – Os órgãos de que trata o “caput” serão criados em até cento e vinte dias da publicação desta lei, terão estrutura organizacional própria e serão dotados de poderes para a proteção individual e coletiva dos consumidores, nos termos da Lei nº 8.078, de 1990.

§ 2º – Os Municípios com menos de 50.000 habitantes poderão utilizar estruturas atualmente existentes para promover a defesa do consumidor, observada a denominação Procon Municipal e as demais regras estabelecidas nesta lei.

Art. 2º – Os órgãos e departamentos de que tratam esta lei terão por finalidade planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa das relações de consumo, atuando diretamente ou por intermédio de outras instituições públicas ou privadas e lhes competirá:

I – dar atendimento aos consumidores, registrando suas reclamações para fins conciliatórios;

II – receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;

III – instaurar o competente processo administrativo, para fins de sanção, para neles atuar como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência e dentro das regras fixadas pela legislação vigente, sempre que, fracassada a conciliação, houver, na controvérsia, demonstrada repercussão geral ou reiteração da conduta reclamada;

IV – proferir decisão cautelar, antecedente ou incidente em processo administrativo, na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, sempre que dos fatos for provável a ameaça ou sempre que dos fatos for necessária a supressão de lesão a direito;

V – fiscalizar as relações de consumo;

VI – propor ação coletiva na defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

VII – informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

VIII – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;

IX – representar ao Ministério Público para fins penais, quando da decisão administrativa final de sua competência for possível, pelas circunstâncias de fato e de direito, extrair a ocorrência de crime contra as relações de consumo;

X – representar, quando de seu conhecimento, aos órgãos de administração fazendária, meio ambiente, proteção da criança e do adolescente, Banco Central, agências reguladoras, entidades sindicais, órgãos representativos de classe, entre outros, no âmbito da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, sobre a ocorrência de possível infração a legislação de suas respectivas competências;

XI – celebrar convênios de seu interesse e termos de ajustamento de conduta, na forma da legislação vigente;

XII – arrecadar e aplicar recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma do art. 30 do Decreto Federal nº 2.181, de 1997.

Parágrafo único – Os dirigentes dos órgãos e departamentos de proteção e defesa do consumidor, quando no exercício de seu ofício, encontram-se na condição de agentes políticos e exercem função de natureza jurídica.

Art. 3º – Os órgãos de que tratam esta lei observarão os procedimentos previstos no Decreto Federal nº 2.181, de 1997, quanto à aplicação de sanções administrativas.

Art. 4º – Fica autorizado o Governo do Estado de Minas Gerais diretamente ou por intermédio de fundo específico destinado a proteção e defesa do consumidor, a conceder recursos aos municípios para a criação e aprimoramento dos órgãos de defesa do consumidor, por adesão ao programa Minha Cidade Tem Procon.

Parágrafo único – A concessão de recursos de que trata o “caput” dependerá de regulamentação do Governo do Estado de Minas Gerais, observada sua conveniência e oportunidade.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2012.

Liza Prado

Justificação: Sua cidade tem Procon? Você sabe quais são os seus direitos quando um produto que comprou não é entregue no prazo? Você sabe o que fazer quando juros abusivos são cobrados pelo uso do cartão de crédito ou quando o seu celular ou internet simplesmente não funcionam? Os Procons, que são órgãos de defesa do consumidor e existem no Brasil, em algumas cidades, há mais de 30 anos, servem justamente para isto: para ajudar os consumidores a defender os seus direitos quando violados.

Os Procons são órgãos públicos, e, portanto, os consumidores não precisam gastar nada para serem atendidos. São bem mais rápidos que o Poder Judiciário, e muitos casos são resolvidos na hora ou em audiências de conciliação que se realizam em poucos dias. Assim, quando alguém tem um problema relativo a consumo, como, por exemplo, uma geladeira que estragou ainda na garantia, essa pessoa poderá procurar o Procon e exigir a solução do caso de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Os órgãos de defesa do consumidor ainda possuem a importante tarefa de orientar de forma preventiva os consumidores sobre seus direitos e têm o poder de punir empresas que desrespeitam o Código de Defesa do Consumidor.

Infelizmente, o Estado de Minas Gerais tem 853 Municípios, e apenas 100 destas cidades têm Procon, o que dificulta muito a vida de milhões de consumidores mineiros, que muitas vezes sofrem abusos sem ter a quem recorrer. Alguns chegam a percorrer centenas de quilômetros para buscar ajuda no Procon da cidade vizinha.

Mas se a sua cidade ainda não tem Procon, isso agora vai mudar. Na qualidade de conhecedora dos direitos das consumidoras e consumidores, estou apresentando na Assembleia Legislativa este projeto de lei, que cria unidades do Procon em todas as cidades de Minas. É o projeto Minha Cidade Tem Procon. Ele prevê que todas as cidades deverão implantar um Procon, com a missão de assegurar e proteger os direitos dos cidadãos contra práticas abusivas e outras condutas proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Tendo sido Superintendente do Procon de Uberlândia, um dos maiores do País, e sendo Vice-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte nesta Casa, conheço de perto os problemas enfrentados pelos consumidores mineiros e digo que proteger os consumidores é proteger o cidadão, pois todos nós, em quase todos os momentos de nossas vidas, somos consumidores. Somos a parte mais frágil nas relações de consumo; por isso, precisamos de ampla e enérgica proteção do Estado, através dos órgãos de defesa do consumidor.

Lembramos ainda que o projeto, além de criar novos órgãos de defesa do consumidor, busca fortalecer os existentes através da informatização e capacitação dos servidores que atuam na defesa dos consumidores.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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