quinta-feira, 5 de abril de 2012

PL 3052 2012 - PROJETO DE LEI - CRIA AO ESTADO DE MINAS GERAIS A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSTAR, EM TODOS OS EDITAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS DIRETOS SEM LICITAÇÃO, A EXIGÊNCIA DE RESERVA DE 5% (CINCO

PL 3052 2012 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: CRIA AO ESTADO DE MINAS GERAIS A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSTAR, EM TODOS OS EDITAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS DIRETOS SEM LICITAÇÃO, A EXIGÊNCIA DE RESERVA DE 5% (CINCO POR CENTO) DAS VAGAS DE EMPREGO PARA MULHERES NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 05/04/2012

PROJETO DE LEI Nº 3.052/2012
Cria ao Estado de Minas Gerais a obrigação de fazer constar, em todos os editais de licitação e contratos diretos sem licitação, a exigência de reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de emprego para mulheres na área de construção de obras públicas.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Estado de Minas Gerais obrigado a fazer constar em todos os editais de licitação de obras públicas e em todos os contratos diretos realizados com o mesmo fim, promovidos pela administração pública estadual, cláusula que traga a exigência de que a empresa contratada reserve 5% (cinco por cento) das vagas de emprego na área de construção civil para pessoas do sexo feminino, desde que a reserva não seja incompatível com o exercício das funções objeto dos contratos.

Parágrafo único - Não se entendem como empregos na área de construção civil, para efeitos desta lei, os cargos na área de limpeza, faxina e afins, bem como as vagas na área de secretariado.

Art. 2º - Os ditames desta lei serão obrigatoriamente observados quando da renovação de contratos que envolvam obras públicas empreendidas pelo Estado.

Art. 3º - Só serão afetados pela presente lei as licitações e contratos diretos que versarem sobre obras públicas que empreguem 100 (cem) pessoas ou mais.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 3 de abril de 2012.

Liza Prado

Justificação: Atualmente a mulher brasileira ocupa grande parcela do mercado de trabalho, sendo muitas vezes a provedora da família. Por conta disso é necessário que se aumente o espectro de empregos onde as pessoas do sexo feminino possam atuar. Daí a necessidade de se reservarem vagas para mulheres, aumentando a possibilidade de ocupação por elas, principalmente em áreas onde o emprego feminino é meramente residual.

A construção civil, nesse sentido, ainda se configura como tabu. Poucas são as mulheres empregadas na área que não fazem parte da equipe de limpeza ou secretariado. Faz-se necessária, portanto, a reserva de 5% das vagas na construção civil para mulheres no que tange às obras públicas, bem como a ressalva presente no art. 1º, parágrafo único, desta proposição, que protege as mulheres do descumprimento mascarado da reserva de vagas na construção civil através da alocação de pessoas do sexo feminino em empregos periféricos à obra.

Vale ressaltar que diversos projetos têm previsto cursos profissionalizantes, que preparam mulheres para atuar na construção civil propriamente dita com competência, comprometimento e dedicação.

Por ser papel do Estado promover a empregabilidade, a igualdade entre os gêneros e a dignidade da pessoa humana através do sustento, nada mais justo que a administração pública estadual dar o exemplo, exigindo das empresas contratadas para empreender obras públicas que reservem vagas para as mulheres, fomentando, quem sabe, práticas semelhantes na área privada.

Conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa à aprovação deste projeto de lei.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.012/2012, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

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