sexta-feira, 20 de maio de 2011

PL 1788 2011 - PROJETO DE LEI - PROÍBE OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUAM NO ESTADO DE UTILIZAREM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO.

PL 1788 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: PROÍBE OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUAM NO ESTADO DE UTILIZAREM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 20/05/2011

   PROJETO DE LEI Nº 1.788/2011

     Proíbe  os  profissionais de saúde que  atuam  no  Estado  de utilizarem equipamentos de proteção individual fora do ambiente de trabalho.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art. 1º - Ficam os profissionais de saúde que atuam no Estado proibidos   de  circular  fora  do  ambiente  laboral   utilizando quaisquer equipamentos de proteção individual, inclusive  jalecos,
aventais  ou  outras  vestimentas  especiais,  utilizadas  para  o desempenho de suas funções.

     §  1º  - As normas regulamentadoras definirão os equipamentos considerados de proteção individual.

     § 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se profissionais de  saúde  todos  os  que atuam nos serviços de  saúde,  bem  como estudantes  e estagiários das respectivas profissões, ou  qualquer
dos  profissionais que tenha contato direto com  os  pacientes  no exercício de suas funções.

     Art.  2º  -  Os  infratores estão sujeitos, sem prejuízo  das demais sanções cabíveis, às penas de:

     I - advertência;

     II - multa.

     §  1º  - Os empregadores serão responsáveis solidários  pelas infrações.

     §  2º - As normas regulamentadoras definirão os valores  e  a forma de aplicação das penas.

     Art.  3º  -  A  Secretaria de Estado  de  Saúde  desenvolverá campanhas  de educação e conscientização destinadas à população  e aos profissionais de saúde, afixando cartazes em locais de intensa circulação, bem como em outros meios ou mídias, alertando sobre os riscos de contaminação biológica, tanto das trazidas de fora  para os ambientes dos nosocômios, como das levadas para fora.

     Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

     Sala das Reuniões, 18 de maio de 2011.

     Liza Prado.

     Justificação: O jaleco é equipamento de proteção individual - EPI.  Essa vestimenta se destina a proteger o trabalhador da saúde da  insalubridade  por risco biológico, já que a  contaminação  da
pele  e  das  vestimentas por respingos, toque  ou  proximidade  é praticamente  inevitável.  Apesar  disso,  não  é  incomum  vermos profissionais ou estudantes da área de saúde circulando em  locais
públicos  por  vezes  usando  jalecos,  estetoscópios  ou   outros equipamentos  de  trabalho.  É  necessário  que  se   enfatize   a conscientização dos trabalhadores da saúde quanto à  gravidade  do
risco  biológico  a  que expõem a comunidade, ao  persistir  nesse costume.  Assim, julgamos que a possibilidade de  impor  penas  de advertência  ou  de  multa,  nos termos  a  serem  definidos  pela
regulamentação,   seria   bastante   eficaz    para    coibir    o comportamento. Apontamos também a responsabilidade  do  empregador pela  conduta e orientação dos trabalhadores de saúde com  relação
aos  riscos  biológicos  aos  quais expõem  a  população  e  a  si próprios. Algumas iniciativas nesse sentido foram apresentadas  no Brasil.  Consideramos que uma lei de alcance nacional, consentânea
com  os  princípios da biossegurança, seria extremamente  benéfica para proteger a saúde da população.

     No  Brasil, no âmbito do Ministério da Saúde, temos  a  Norma Regulamentadora nº 32 - NR-32 - da Agência Nacional de  Vigilância Sanitária,   que  trata  do  uso  de  equipamentos   de   proteção
individual,  nos  quais  o  jaleco se  inclui.  Recomenda  que  os trabalhadores não deixem “o local de trabalho com equipamentos  de proteção  individual  - EPIs - e vestimentas  utilizadas  em  suas
atividades laborais”. O Ministério do Trabalho e Emprego editou em 11/11/2005  a Portaria nº 485, que “aprova a Norma Regulamentadora nº  32  -  Segurança  e  Saúde no Trabalho em Estabelecimentos  de Saúde”. Este documento determina que:

     2.2.4.6  - Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a   agentes  biológicos  devem  utilizar  vestimenta  de  trabalho adequada e em condições de conforto.

     2.2.4.7  -  32.2.4.6.1- A vestimenta deve ser  fornecida  sem ônus para o empregado.

     2.2.4.8  - 32.2.4.6.2 - Os trabalhadores não devem  deixar  o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e  as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.

     No  século XX, com a descoberta de novas doenças e  o  grande avanço   na   ciência  médica,  o  jaleco  branco  passa   a   ser definitivamente  uma  vestimenta de  proteção  e  consequentemente
passa  a  ser  símbolo de identificação do trabalhador  da  saúde. Porém,  atualmente  é  visto  mais como identificação-uniforme  e, apenas  em  segundo  plano, como proteção para o  profissional  da
saúde.

     No  Brasil,  a  Portaria nº 3.214, de 1978, do Ministério  do Trabalho   e   Emprego   regulamenta,  entre   outras,   a   Norma Regulamentadora-NR 6 - EPI, segundo a qual equipamento de proteção
individual  é todo dispositivo ou produto, de uso individual  pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a saúde do trabalhador.

     Os  jalecos ou aventais devem ser de mangas longas, cobrir os braços,  o  dorso, as costas e as pernas acima dos joelhos.  Devem ser   lavados  periodicamente,  a  fim  de  remover  sujidades   e
contaminantes.

     Por isso também, solicito a adesão dos pares para a aprovação deste projeto.

     -  Semelhante  proposição foi apresentada anteriormente  pela Deputada  Ana  Maria  Resende.  Anexe-se  ao  Projeto  de  Lei  nº 1.319/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

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