quinta-feira, 12 de maio de 2011

PL 1607 2011 - PROJETO DE LEI - ALTERA OS INCISOS I E II DA LEI 14937, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ESTIPULAM AS ALÍQUOTAS DO IPVA.

PL 1607 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: ALTERA OS INCISOS I E II DA LEI 14937, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ESTIPULAM AS ALÍQUOTAS DO IPVA.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 12/05/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.607/2011
Altera os incisos I e II da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que estipulam as alíquotas do IPVA.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os incisos I e II do art. 10 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 - (...)

I - 2,5% (dois e meio por cento) para automóvel, veículo de uso misto, veículo utilitário e outros não especificados neste artigo;

II - 2,5% (dois e meio por cento) para caminhonete de carga, picape e furgão;”

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 10 de maio de 2011.

Liza Prado

Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo a redução da alíquota do IPVA para o máximo de 2,5% para os veículos automotores classificados como categoria particular, conforme o art. 96 do CTB. Com a redução, verificar-se-á a diminuição da evasão da frota de veículos automotores para outros Estados nos quais a alíquota é menor. Ademais, o Estado de Minas, que sempre esteve à frente das questões de interesse nacional, deve colocar-se como vanguardista no cenário nacional, uma vez que os esforços para acabar com a guerra fiscal, ou ainda diminuí-la consideravelmente, têm sido a tônica da Casa Legislativa Federal, em razão do clamor da sociedade civil.

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - surgiu no cenário brasileiro a partir da Emenda Constitucional nº 27, de 28/11/85, que acrescentou o inciso III ao art. 23 da Emenda nº 1/69, atribuindo aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituí-lo. Remonta à Taxa Rodoviária Única - TRU. Em essência não era taxa, pois gravava a propriedade dos veículos em razão de seu valor e de sua procedência.

A Constituição Federal de 1988 institui o IPVA no art. 155, inciso III e § 6º, II, mantendo-o na competência dos Estados e Distrito Federal. O inciso III do art. 158 determina que 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios destinar-se-ão aos Municípios. E, dessa forma, cada Estado da Federação possui competência para legislar sobre esse tributo. Cada Estado edita a legislação própria sobre o IPVA. As alíquotas variam e apresentam, às vezes, feitio extrafiscal. Grandes frotistas são atraídos por aliciantes fiscais a emplacar carros em outros Estados. Repudia-se, no particular, a malsinada guerra fiscal, inclusive os expedientes manejados por certos Municípios para forçar o emplacamento dos veículos em seu território. Um bom exemplo é do Estado do Paraná que, já em meados da década de 90, aparecia como o quinto colocado em população, mas tinha a terceira maior frota de veículos do Brasil. Isso se deu porque uma tributação menor, entre outras facilidades burocráticas, levavam a essa migração de contribuintes para as localidades de tributação menor. Apesar de sua participação percentual não ser elevada, o IPVA virou motivo de disputa tributária. Nesse período, notou-se uma intensificação nas fiscalizações, por parte das autoridades de trânsito do Estado de São Paulo, dos veículos com placas do Paraná, mais especificamente da capital Curitiba. A fiscalização pretendia evitar um possível falseamento de informações cadastrais objetivando o registro e licenciamento “mediante falsa declaração de residência ou domicílio para gozar de benefício tributário”.

O IPVA tem função fiscal. Isto é, seu principal objetivo é a arrecadação de recursos financeiros para Estados e Municípios. Seu fato gerador é a propriedade do veículo automotor de qualquer espécie, podendo ser aeronaves, embarcações e veículos terrestres. Apesar de sua função essencialmente fiscal, o IPVA nunca teve papel significativo no montante de recursos arrecadados pelos Estados. O ICMS e as transferências voluntárias da União são as principais fontes de recursos dessas unidades da Federação.

Contudo, o crescimento significativo da frota de veículos no Brasil impulsionou a arrecadação nominal do IPVA. Em 2006, esse tributo foi responsável por uma arrecadação superior a R$12,4 bilhões, o que representa 4,06% de toda a arrecadação tributária e não tributária dos Estados brasileiros. Em termos quantitativos, o Brasil, em 2002, passou de uma frota superior a 34,2 milhões de veículos para, em 2006, 45,3 milhões. Ou seja, um crescimento acima de 32,3% em 4 anos. Essa evolução repercutiu positivamente na economia, em especial, na arrecadação do IPVA. De janeiro a dezembro de 2010, os mais de 64 milhões de proprietários de veículos em todo o País pagaram R$21,7 bilhões de IPVA. Na arrecadação do IPVA por habitante, o maior valor, de R$238,01, é em São Paulo; seguido pelo Distrito Federal, R$223,66; Santa Catarina, com R$146,46; e Paraná, com R$137,78.

Estes dados são revelados em um estudo elaborado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário - IBPT -, que apresenta, proporcionalmente, a arrecadação do IPVA em relação à população brasileira e à frota de veículos existente no Brasil. Tem como base de dados o “site” do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz. A frota de veículos foi obtida junto ao Departamento Nacional de Trânsito - Denatran -, e a população atualizada por meio do “site” do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Quanto às grandes regiões do País, o Sudeste, em 2006, dispara em arrecadação (R$8 bilhões), seguido do Sul (R$2 bilhões), Nordeste (R$1 bilhão), Centro-Oeste (R$0,8 bilhão) e Norte (R$0,3 bilhão).

É importante que não nos esqueçamos das lições que a redução do IPI nos ensinou. Durante os meses de 2009 em que o estímulo do IPI vigorou, as vendas de automóveis e veículos comerciais leves alcançaram um patamar histórico. De janeiro a setembro, mais de 2,2 milhões de unidades foram comercializadas - uma alta de 5,49% em comparação ao mesmo período do ano anterior.

Em outubro de 2009, as montadoras instaladas no País produziram 316 mil veículos, mostrando uma alta de 15,7% na comparação com setembro. Os dados tornam tangíveis os benefícios que a redução do tributo trouxe para o País. E, certamente, com a decisão desta Casa quanto à redução da alíquota do IPVA, ganharão todos os contribuintes e, por consequência, a indústria e o comércio, por fim todo o mercado. Vale a máxima: menos impostos, mais negócios, mais emprego e renda.

Além de caro, o IPVA não tem qualquer incentivo. Em Minas verifica-se o menor desconto para o pagamento à vista, ao lado de São Paulo. A multa diária é de 0,3% até o 30º dia de atraso. Depois do 31º dia a penalidade sobe para 20% do valor do imposto devido. Enquanto a maioria das alíquotas é de 2,5% ou 3%, o Estado recolhe 4% do valor de mercado do veículo automotor. A taxa é a mesma de São Paulo e do Rio de Janeiro, com uma diferença gritante, pois os cariocas que pagam à vista têm desconto de 10%, enquanto nós, mineiros, temos um bônus de apenas 3%.

No Pará, por exemplo, onde a alíquota é de 2,5%, o desconto é de 5% para todos que quitam em um único pagamento, mas se o motorista não tiver multas há dois anos, sobe para 15%. Também há uma lei assim no Rio Grande do Sul, com benefícios de até 23,8% para os bons motoristas.

Se nos detivermos no estudo do crescimento da carga tributária no país, chegaremos à triste conclusão de que nós suportamos a maior carga tributária do mundo e não uma das maiores, como geralmente é propagado. E isso se dá porque os benefícios e contrapartida do Estado brasileiro não se comparam aos de países como Holanda, Bélgica ou Suíça. Nesses países o imposto nominal representa um alto índice percentual sobre os salários. Contudo, a saúde, a educação, o transporte, a moradia e outros direitos são respeitados e se colocam como os melhores do mundo.

Em 2011, a redução do IPVA é 48% menor do que a de 2010, quando o imposto caiu em média 13,5%. Segundo o subsecretário da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, Pedro Meneguetti, a queda acompanha a desvalorização de mercado dos veículos que, segundo a tabela Fipe, foi de 7,2%. Em 2010, o imposto caiu mais porque a desvalorização foi maior, uma vez que o IPI barateou carros novos e usados. Apesar da redução de 7% no IPVA, o Estado deve recolher 15% a mais em relação à arrecadação de 2010, período em que foram recolhidos R$2 bilhões. A arrecadação está estimada em R$2,3 bilhões, porque houve um aumento de 500 mil veículos na frota que paga o IPVA, segundo dados da Receita Estadual da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais. Desse valor arrecadado, 20% vão para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb -; 40% para os Municípios e 40% para o orçamento geral do governo do Estado, podendo ser aplicado em investimentos nas estradas, por exemplo.

Acredito que a redução da alíquota em Minas Gerais ajudará na diminuição dessa velada guerra fiscal. É fácil entender: o IPVA de 2011 ficará 7% mais barato, mas o mineiro vai continuar pagando o imposto sobre veículos automotores mais caro do País. Isso porque a alíquota de 4% foi aprovada por esta Casa Legislativa no ano de 1998.

Lembro que não coaduno com procedimentos ilícitos, de que natureza forem, e que as medidas legais e legítimas precisam ser tomadas para coibir atos de uma pretensa elisão fiscal.

Por ser o IPVA uma das fontes tributárias dos Estados e Distrito Federal; por ter entre os anos de 2001 a 2006 esse imposto aumentado a arrecadação em 94%, graças ao crescimento significativo da frota brasileira, que foi de 2,3% entre 2002 e 2006; por representar um montante injetado de mais de R$12,4 bilhões nos cofres públicos; pelos motivos relevantes para a sociedade mineira e pelos fatos expostos é que esse projeto tem sua relevância, ensejando, inclusive, a diminuição considerável da guerra fiscal entre Estados. Por isso, também solicito a adesão dos nobres pares à aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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