Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: INSTITUI O PROGRAMA DESONERAÇÃO FISCAL.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 17/02/2011
PROJETO DE LEI N° 82/2011 Institui o Programa Desoneração Fiscal. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Estado de Minas Gerais o Programa Desoneração Fiscal, que reduz a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - dos produtos e dos serviços negociados no Estado, de 18% (dezoito por cento) para 10% (dez por cento). Parágrafo único - O programa de que trata o “caput” deste artigo visa a ampliar a arrecadação do Estado de Minas Gerais, através do aumento linear das transações de mercadorias e serviços. Art. 2º - O programa de que trata o art. 1º desta lei deverá ser implantado por um período mínimo de dez dias, sempre com inicio no mês de janeiro de cada ano. Art. 3° - O programa será implantado através de decreto-lei baixado pelo Governador do Estado. Art. 4° - Para que as empresas comerciais e industriais, empresários ou prestadores de serviços tenham direito ao programa, deverão obrigatoriamente estar em dia com suas obrigações fiscais e comprovar o abatimento da redução do ICMS, a favor do comprador, seja atacadista, seja consumidor final, imprescindivelmente através de documento fiscal, conforme trata o art. 1º desta lei, sobre o preço final dos produtos negociados no Estado de Minas Gerais. Art. 5° - O pagamento da parcela de 10% (dez por cento) do ICMS ao órgão arrecadador do Tesouro Estadual deverá ser quitado no mesmo mês da venda efetuada. Parágrafo único - O não cumprimento do exposto neste artigo implicará a cobrança do ICMS na forma que o imposto, sobre o produto ou a atividade de serviço, é cobrado pelo Estado. Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011. Liza Prado Justificação: Esta proposição institui o Programa Desoneração Fiscal, com o intuito de aumentar a arrecadação de ICMS pelo Estado. Apesar de reduzir o valor do tributo de 18% para 10%, dando margem de queda na arrecadação, tem o objetivo de diminuir de forma considerável o número de empresas sonegadoras de impostos no Estado. Temos como exemplo iniciativas adotadas em diversos Estados norte-americanos, como a Flórida, Nova York, Texas, a Carolina do Sul, Iowa, Connecticut, Maryland e o Distrito de Columbia. Eles ofereceram aos consumidores período de isenção fiscal principalmente em roupas e calçados. Nosso projeto tem o objetivo de propor ao Estado aprimorar tais iniciativas, sugerindo a extensão desta pauta a todos os produtos negociados no atacado e no varejo no Estado de Minas Gerais, com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS -, garantindo a manutenção e, quiçá, até o aumento dos postos de trabalho nas empresas, além de incremento da atividade econômica ligada ao transporte, ao turismo, ao setor hoteleiro. Tal medida irá atrair consumidores de Estados limítrofes, exatamente quando é menor o movimento comercial, em face da saída de grande número de pessoas de nosso Estado na época das férias escolares. A desoneração fiscal terá início sempre no mês de janeiro de cada ano, por um período mínimo de dez dias. Desde já, conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovarmos esta proposição, que muito beneficiará nossos cidadãos e nosso Estado. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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