Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: INSTITUI O PROGRAMA DESONERAÇÃO FISCAL.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 17/02/2011
PROJETO DE LEI N° 82/2011
Institui o Programa Desoneração Fiscal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Estado de Minas Gerais
o Programa Desoneração Fiscal, que reduz a alíquota do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - dos produtos e
dos serviços negociados no Estado, de 18% (dezoito por cento) para
10% (dez por cento).
Parágrafo único - O programa de que trata o “caput” deste
artigo visa a ampliar a arrecadação do Estado de Minas Gerais,
através do aumento linear das transações de mercadorias e
serviços.
Art. 2º - O programa de que trata o art. 1º desta lei deverá
ser implantado por um período mínimo de dez dias, sempre com
inicio no mês de janeiro de cada ano.
Art. 3° - O programa será implantado através de decreto-lei
baixado pelo Governador do Estado.
Art. 4° - Para que as empresas comerciais e industriais,
empresários ou prestadores de serviços tenham direito ao programa,
deverão obrigatoriamente estar em dia com suas obrigações fiscais
e comprovar o abatimento da redução do ICMS, a favor do comprador,
seja atacadista, seja consumidor final, imprescindivelmente
através de documento fiscal, conforme trata o art. 1º desta lei,
sobre o preço final dos produtos negociados no Estado de Minas
Gerais.
Art. 5° - O pagamento da parcela de 10% (dez por cento) do
ICMS ao órgão arrecadador do Tesouro Estadual deverá ser quitado
no mesmo mês da venda efetuada.
Parágrafo único - O não cumprimento do exposto neste artigo
implicará a cobrança do ICMS na forma que o imposto, sobre o
produto ou a atividade de serviço, é cobrado pelo Estado.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.
Liza Prado
Justificação: Esta proposição institui o Programa Desoneração
Fiscal, com o intuito de aumentar a arrecadação de ICMS pelo
Estado. Apesar de reduzir o valor do tributo de 18% para 10%,
dando margem de queda na arrecadação, tem o objetivo de diminuir
de forma considerável o número de empresas sonegadoras de impostos
no Estado. Temos como exemplo iniciativas adotadas em diversos
Estados norte-americanos, como a Flórida, Nova York, Texas, a
Carolina do Sul, Iowa, Connecticut, Maryland e o Distrito de
Columbia. Eles ofereceram aos consumidores período de isenção
fiscal principalmente em roupas e calçados.
Nosso projeto tem o objetivo de propor ao Estado aprimorar
tais iniciativas, sugerindo a extensão desta pauta a todos os
produtos negociados no atacado e no varejo no Estado de Minas
Gerais, com a incidência do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS -, garantindo a manutenção e, quiçá,
até o aumento dos postos de trabalho nas empresas, além de
incremento da atividade econômica ligada ao transporte, ao
turismo, ao setor hoteleiro. Tal medida irá atrair consumidores de
Estados limítrofes, exatamente quando é menor o movimento
comercial, em face da saída de grande número de pessoas de nosso
Estado na época das férias escolares.
A desoneração fiscal terá início sempre no mês de janeiro de
cada ano, por um período mínimo de dez dias.
Desde já, conto com o apoio dos meus nobres pares para
aprovarmos esta proposição, que muito beneficiará nossos cidadãos
e nosso Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c
o art. 102, do Regimento Interno.
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