quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

PL 305 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA PELOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE REBOQUE, RESGATE, GUINCHO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS NO ESTADO.

PL 305 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA PELOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE REBOQUE, RESGATE, GUINCHO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS NO ESTADO.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 24/02/2011

PROJETO DE LEI Nº 305/2011

                (Ex-Projeto de Lei nº  3.839/2009)

     Dispõe  sobre  a  cobrança  de  taxa  pelos  prestadores  dos serviços  de  reboque, resgate, guincho e remoção de  veículos  no Estado.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art. 1º - A taxa a ser cobrada pelos prestadores dos serviços de  reboque,  resgate,  guincho e remoção de veículos,  executados guinchos-socorro veiculares, quando solicitados  para  rebocar  um veículo, deverá ter os seguintes critérios:

     I  -  se  o  proprietário  do veículo  estiver  no  local  da apreensão  no  momento  em  que o reboque  chegar,  o  agente  não rebocará  o  veículo,  notificará o  proprietário  da  infração  e emitirá  uma  guia  para pagamento no valor correspondente  a  50% (cinquenta  por cento) do valor que pagaria caso o  veículo  fosse rebocado;

     II   -  o  veículo  somente  será  rebocado  no  caso  de   o proprietário do veículo não estar no local e também no caso  de  o veículo estar em local proibido, ressalvados os casos de urgência.

     Art.  2º - A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará  o prestador  dos serviços de reboque, resgate, guincho e remoção  de veículos,  executados  guinchos-socorro veiculares,  às  seguintes penalidades;

     I - advertência;

     II  -  multa  de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades  Fiscais  do Estado de Minas Gerais).

     Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2011.

     Liza Prado

     Justificação: O objetivo da apresentação deste projeto de lei é  evitar  os  abusos que estão sendo cometidos pelos  agentes  de trânsitos, que estão extrapolando todos os limites possíveis.  Com a  apresentação deste projeto de lei, será dada ao proprietário do veículo  a  possibilidade de não ter seu veículo apreendido,  caso esteja  no  local no momento em que o agente chegar,  pagando  uma taxa que corresponde a 50% do valor para o reboque do veículo.

     Por  isso  espero  contar com o apoio dos nobres  pares  para aprovação deste projeto.

     -  Publicado,  vai  o  projeto às Comissões  de  Justiça,  de Transporte  e de Fiscalização Financeira para parecer, nos  termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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