Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA PELOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE REBOQUE, RESGATE, GUINCHO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS NO ESTADO.
Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 24/02/2011
PROJETO DE LEI Nº 305/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 3.839/2009)
Dispõe sobre a cobrança de taxa pelos prestadores dos serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A taxa a ser cobrada pelos prestadores dos serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos, executados guinchos-socorro veiculares, quando solicitados para rebocar um veículo, deverá ter os seguintes critérios:
I - se o proprietário do veículo estiver no local da apreensão no momento em que o reboque chegar, o agente não rebocará o veículo, notificará o proprietário da infração e emitirá uma guia para pagamento no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor que pagaria caso o veículo fosse rebocado;
II - o veículo somente será rebocado no caso de o proprietário do veículo não estar no local e também no caso de o veículo estar em local proibido, ressalvados os casos de urgência.
Art. 2º - A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o prestador dos serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos, executados guinchos-socorro veiculares, às seguintes penalidades;
I - advertência;
II - multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2011.
Liza Prado
Justificação: O objetivo da apresentação deste projeto de lei é evitar os abusos que estão sendo cometidos pelos agentes de trânsitos, que estão extrapolando todos os limites possíveis. Com a apresentação deste projeto de lei, será dada ao proprietário do veículo a possibilidade de não ter seu veículo apreendido, caso esteja no local no momento em que o agente chegar, pagando uma taxa que corresponde a 50% do valor para o reboque do veículo.
Por isso espero contar com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 3.839/2009)
Dispõe sobre a cobrança de taxa pelos prestadores dos serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A taxa a ser cobrada pelos prestadores dos serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos, executados guinchos-socorro veiculares, quando solicitados para rebocar um veículo, deverá ter os seguintes critérios:
I - se o proprietário do veículo estiver no local da apreensão no momento em que o reboque chegar, o agente não rebocará o veículo, notificará o proprietário da infração e emitirá uma guia para pagamento no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor que pagaria caso o veículo fosse rebocado;
II - o veículo somente será rebocado no caso de o proprietário do veículo não estar no local e também no caso de o veículo estar em local proibido, ressalvados os casos de urgência.
Art. 2º - A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o prestador dos serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos, executados guinchos-socorro veiculares, às seguintes penalidades;
I - advertência;
II - multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2011.
Liza Prado
Justificação: O objetivo da apresentação deste projeto de lei é evitar os abusos que estão sendo cometidos pelos agentes de trânsitos, que estão extrapolando todos os limites possíveis. Com a apresentação deste projeto de lei, será dada ao proprietário do veículo a possibilidade de não ter seu veículo apreendido, caso esteja no local no momento em que o agente chegar, pagando uma taxa que corresponde a 50% do valor para o reboque do veículo.
Por isso espero contar com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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