PL 79 2011 - PROJETO DE LEI
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER DE PRÓSTATA.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 17/02/2011
PROJETO DE LEI Nº 79/2011
Institui a Política Estadual de Prevenção e Controle do
Câncer de Próstata.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituida a Política Estadual de Prevenção e
Controle do Câncer de Próstata.
Art. 2º - A Política Estadual de Prevenção e Controle do
Câncer de Próstata tem como objetivos:
I - estabelecer e difundir de forma eficaz ações de prevenção
do câncer de próstata, com o fim de aumentar a probabilidade de
cura dos doentes;
II - estabelecer estudos e identificar condições que
propiciem melhoria na qualidade de vida do doente, assim como a
expansão dos serviços de assistência oncológica;
III - promover e desenvolver recursos humanos na área de
saúde visando ao aperfeiçoamento da assistência oncológica.
Art. 3º - É competência do Poder Executivo Estadual:
I - assistir a pessoa doente de câncer de próstata de forma
ampla e eficaz, seja por amparo médico, psicológico ou social;
II - estimular, por intermédio de campanhas anuais, em
parceria com órgãos competentes das demais unidades da Federação,
a realização de exames para a detecção do câncer de próstata e
demais formas de prevenção;
III - estabelecer campanha institucional pelos meios de
comunicação com mensagens sobre o câncer de próstata e a
necessidade da sua prevenção;
IV - propor parcerias com universidades, sociedades civis
organizadas, sindicatos, organizações não governamentais do setor
de saúde e entidades médicas para a realização de palestras e
debates sobre o câncer de próstata, suas formas de prevenção e
tratamento;
V - apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico
direcionado à prevenção, ao enfrentamento e ao controle do câncer
de próstata, bem como à formação e atualização dos trabalhadores
de serviços de saúde;
VI - determinar formas de controle, cadastro e avaliação dos
riscos do câncer de próstata.
Art. 4º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de
sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.
Liza Prado
Justificação: As doenças da próstata são frequentes ao longo
da vida do homem. Se não forem diagnosticadas a tempo, podem
trazer sequelas, como infertilidade, impotência sexual, infecção
generalizada, problemas urinários e até mesmo ocasionar a morte.
Ademais, sabe-se que o câncer de próstata é uma doença silenciosa,
que causa qualquer sintoma em seu início, justamente no canal da
uretra, fazendo o homem sentir dores ao urinar. Por essa razão, a
identificação da doença se dá principalmente pelo exame do toque
retal, conjugado com a biópsia, sendo esse exame necessário a
partir dos 45 anos. Estima-se que mais de 400 mil homens com mais
de 45 anos sejam portadores da doença sem saber da sua existência.
Destarte, torna-se necessária uma política estadual de
prevenção e controle do câncer de próstata, para que sejam
estabelecidas formas eficazes de ações de prevenção à doença,
criando condições para a melhoria da qualidade de vida do doente,
com a promoção e o desenvolvimento dos profissionais de saúde
visando ao aperfeiçoamento do tratamento oncológico.
Pelo exposto e pela enorme relevância social de que se
reveste esta matéria, conto com o apoio dos nobres pares à
aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde
para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento
Interno.
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