quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

PL 79 2011 - PROJETO DE LEI - INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER DE PRÓSTATA.

PL 79 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER DE PRÓSTATA.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 17/02/2011

  PROJETO DE LEI Nº 79/2011

     Institui  a  Política  Estadual de Prevenção  e  Controle  do
Câncer de Próstata.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art. 1º - Fica instituida a Política Estadual de Prevenção  e
Controle do Câncer de Próstata.

     Art.  2º  -  A  Política Estadual de Prevenção e Controle  do
Câncer de Próstata tem como objetivos:

     I - estabelecer e difundir de forma eficaz ações de prevenção
do  câncer  de próstata, com o fim de aumentar a probabilidade  de
cura dos doentes;

     II   -  estabelecer  estudos  e  identificar  condições   que
propiciem  melhoria na qualidade de vida do doente, assim  como  a
expansão dos serviços de assistência oncológica;

     III  -  promover e desenvolver recursos humanos  na  área  de
saúde visando ao aperfeiçoamento da assistência oncológica.

     Art. 3º - É competência do Poder Executivo Estadual:

     I  -  assistir a pessoa doente de câncer de próstata de forma
ampla e eficaz, seja por amparo médico, psicológico ou social;

     II  -  estimular,  por  intermédio de  campanhas  anuais,  em
parceria  com órgãos competentes das demais unidades da Federação,
a  realização  de exames para a detecção do câncer de  próstata  e
demais formas de prevenção;

     III  -  estabelecer  campanha institucional  pelos  meios  de
comunicação  com  mensagens  sobre  o  câncer  de  próstata  e   a
necessidade da sua prevenção;

     IV  -  propor  parcerias com universidades, sociedades  civis
organizadas, sindicatos, organizações não governamentais do  setor
de  saúde  e  entidades médicas para a realização de  palestras  e
debates  sobre  o câncer de próstata, suas formas de  prevenção  e
tratamento;

     V   -  apoiar  o  desenvolvimento  científico  e  tecnológico
direcionado à prevenção, ao enfrentamento e ao controle do  câncer
de  próstata,  bem como à formação e atualização dos trabalhadores
de serviços de saúde;

     VI  - determinar formas de controle, cadastro e avaliação dos
riscos do câncer de próstata.

     Art.  4º  -  O Executivo regulamentará esta lei no  prazo  de
sessenta dias a contar da data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.

     Liza Prado

     Justificação: As doenças da próstata são frequentes ao  longo
da  vida  do  homem. Se não forem diagnosticadas  a  tempo,  podem
trazer  sequelas, como infertilidade, impotência sexual,  infecção
generalizada, problemas urinários e até mesmo ocasionar  a  morte.
Ademais, sabe-se que o câncer de próstata é uma doença silenciosa,
que  causa qualquer sintoma em seu início, justamente no canal  da
uretra, fazendo o homem sentir dores ao urinar. Por essa razão,  a
identificação da doença se dá principalmente pelo exame  do  toque
retal,  conjugado  com a biópsia, sendo esse  exame  necessário  a
partir dos 45 anos. Estima-se que mais de 400 mil homens com  mais
de 45 anos sejam portadores da doença sem saber da sua existência.

     Destarte,  torna-se  necessária  uma  política  estadual   de
prevenção  e  controle  do  câncer de  próstata,  para  que  sejam
estabelecidas  formas  eficazes de ações de  prevenção  à  doença,
criando  condições para a melhoria da qualidade de vida do doente,
com  a  promoção  e o desenvolvimento dos profissionais  de  saúde
visando ao aperfeiçoamento do tratamento oncológico.

     Pelo  exposto  e  pela enorme relevância  social  de  que  se
reveste  esta  matéria,  conto com o  apoio  dos  nobres  pares  à
aprovação deste projeto de lei.

     - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde
para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento
Interno.

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