PL 235 2011 - PROJETO DE LEI
Autor: DEPUTADO ELISMAR PRADO PT
Ementa: ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O COMÉRCIO VAREJISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 19/02/2011
PROJETO DE LEI Nº 235/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 3.029/2009)
Estabelece condições para o comércio varejista e da outras
providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais de venda direta ao
consumidor ficam obrigados a divulgar, em local de fácil acesso e
em páginas na internet, relação de todos os seus bens disponíveis
para venda, contendo informações atualizadas sobre marca, preço e
peso do produto.
§ 1° - As listas publicadas na internet deverão estar em
páginas próprias de cada estabelecimento, demonstrando com
linguagem clara e compreensiva serem páginas oficiais dedicadas à
publicação das informações e tomadas de preços.
§ 2° - Quando houver mais de uma unidade do mesmo
estabelecimento comercial na cidade, a página do referido
estabelecimento deverá conter listas próprias para cada uma das
unidades, organizadas de maneira a facilitar a navegação entre
listas e as decorrentes comparações de preços.
Art. 2º - Fica limitado ao máximo de 15 minutos o tempo de
espera do cliente para o pagamento de suas compras.
Art. 3º - O não cumprimento desta lei implicará em multa de
1.000 Ufirs (mil Unidades Fiscais de Referência) a 10.000 (dez
mil) Ufirs, aplicáveis a cada autuação.
Art. 4º - As disposições desta lei não se aplicam a
estabelecimentos comerciais classificados como pequenas empresas e
microempresas.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em até
sessenta dias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: Os arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do
Consumidor determinam “a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem
como sobre os riscos que apresentem” e que “a oferta e
apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa
sobre suas características, qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados,
bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores”. Dessa forma, a grande quantidade de produtos
disponíveis hoje em nosso país, assim como a enorme variedade de
estabelecimentos comerciais já existentes em nosso Estado, fazem
com que sejam necessários métodos mais eficientes para a devida
informação do consumidor, mantendo o atendimento ao comprador
adequado e claro.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa
do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos
termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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